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TST
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RR AIRR 0101062-98.2020.5.01.0044 RECORRENTE: AVIANCA HOLDINGS S.A. E OUTROS (4) RECORRIDO: BRENDON FELIPE SANTOS FELIX E OUTROS (10) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0101062-98.2020.5.01.0044 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/kfpf/cmt I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DO PREPARO REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA N. º 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Diante da possível violação ao artigo 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DO PREPARO REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA N. º 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Diante da possível violação ao artigo 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DO PREPARO REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA N. º 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Pleno desta Corte, no exame do Tema 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos dos processos IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. No caso dos autos, verifica-se que o comprovante de pagamento acostado à pág.1870, tempestivamente colacionado, ratifica o recolhimento integral da importância devida R$800,00. Ademais, o referido documento ostenta elementos aptos a vinculá-lo inequivocamente ao presente feito, notadamente pela correspondência do código de barras com a Guia de Recolhimento de pág.1869, que apresenta o nome das partes. Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, uma vez que o recolhimento atingiu a finalidade do artigo 899, §4º, da CLT, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação do processo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação ao artigo 5º, LV, da CF, e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0101062-98.2020.5.01.0044, em que são RECORRENTES AVIANCA HOLDINGS S.A., TAMPA CARGO S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA e são RECORRIDOS BRENDON FELIPE SANTOS FELIX, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO, A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, SPSYN PARTICIPACOES LTDA, AVIANCA HOLDINGS S.A., TAMPA CARGO S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA, JOSE EFROMOVICH, GERMAN EFROMOVICH e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. O Ministro relator, por meio de decisão monocrática às págs.2192-2193, negou seguimento ao agravo de instrumento. Dessa decisão, foi interposto agravo (págs.2508-2521), com pedido de reforma e de reconsideração da decisão. É o relatório. V O T O I – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Deserção. Conforme a análise cuidadosa do comprovante de recolhimento do complemento das custas (id. 35ce640), extrai-se que o recolhimento foi efetuado por PIPEK PENTEADO E PAES MANSO ADV., que não corresponde às ora recorrentes. Ressalte-se que o mesmo procedimento já havia sido adotado quando da interposição do seu recurso ordinário, o que, aliás, levou ao seu não conhecimento, por deserção. Tal conduta, à luz da jurisprudência da Colenda Corte, configura deserção (AIRR-365-81.2013.5.15.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 31/05/2019; RR-743800-53.2009.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/06/2018; Ag-AIRR-10003-45.2016.5.09.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/12/2018; RR - 11802-64.2019.5.15.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022; Ag-AIRR - 1551-80.2016.5.11.0015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/02/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020; Ag-AIRR - 2122-73.2011.5.03.0104, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 19/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015). CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. 2.1 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DO PREPARO REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA N. º 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Na minuta do agravo interno, as agravantes sustentam que “Não há legislação que verse sobre pagamento de custas judiciais e que vede o Recorrente delegar a prestadores serviços, no caso, seu patrono devidamente habilitado, para que esta faça o pagamento das custas processuais de todos os processos do Agravante perante todos os diversos tribunais do país”. Afirma que “a guia GRU foi expedida corretamente em nome do Recorrente, NA CONDIÇÃO DE “CONTRIBUINTE/RECOLHEDOR”, ONDE CONSTA, AINDA O CNPJ DO RECLAMADO (...) Também, o pagamento de custas foi realizado tempestivamente, no valor determinado em sentença, além da juntada da guia de pagamento onde consta o nome das partes e o código de barras passível de verificação com o comprovante de pagamento”. Alega violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF, 789, §1° e 899, §1º, da CLT e 277 do CPC. Ao exame. O Colendo Tribunal Regional entendeu que “as custas, quando recolhidas por sujeito estranho à lide, como in casu, não atendem à exigência do preparo, gerando, portanto, a deserção do apelo”. Assim sendo, para prevenir possível violação ao artigo 5º, LV, da CF, DOU PROVIMENTO ao agravo para que se processe o agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DO PREPARO REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA N. º 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Conforme expliquei quando da análise do agravo, diante da possível violação ao artigo 5º, LV, da CF, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos. 1.1 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DO PREPARO REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA N. º 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS As recorrentes, nas razões recursais, sustentam que “Não há legislação que verse sobre pagamento de custas judiciais e que vede o Recorrente delegar a prestadores serviços, no caso seu escritório de advocacia, para que esta faça o pagamento das custas processuais de todos os processos do embargante perante todos os diversos tribunais do país”. Aduz que “a guia GRU foi expedida corretamente em nome do Recorrente, NA CONDIÇÃO DE “CONTRIBUINTE/RECOLHEDOR”, ONDE CONSTA, AINDA O CNPJ DO RECLAMADO (...) Também, o pagamento de custas foi realizado tempestivamente, no valor determinado em sentença, além da juntada da guia de pagamento onde consta o nome das partes e o código de barras passível de verificação com o comprovante de pagamento”. Indica violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF, 789, §1° e 899, §1º, da CLT e 277 do CPC. Segue o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista: “ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DAS RECLAMADAS POR AUSÊNCIA DE PREPARO Verifica-se que as custas processuais juntadas no id. 40d402d foram recolhidas por terceiro estranho à lide. Ao exame. As rés foram condenadas ao pagamento das custas do processo, no importe de R$ 800,00, id. 2089187. As custas processuais, contudo, foram recolhidas por terceiro (ELIAS F S ADVOGADOS) e não pela própria recorrente, conforme comprovante bancário de ID. 40d402d. Ocorre que constitui ônus da parte recorrente efetuar o preparo de seu recurso (Súmula n. 128, I, do c. TST), em razão da natureza jurídica de que se revestem as custas do processo, qual seja, a de tributo. Dessa forma, as custas, quando recolhidas por sujeito estranho à lide, como in casu, não atendem à exigência do preparo, gerando, portanto, a deserção do apelo. Nesse sentido, inclusive, é a iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST, conforme se infere das ementas a seguir transcritas: [...] Não conheço do recurso ordinário interposto pelas rés, porquanto deserto. Conheço do recurso do autor por preenchido os pressupostos processuais. Ao exame. Reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. A lide versa sobre a deserção do recurso ordinário em face de o depósito recursal ter sido recolhido por pessoa estranha à lide. O Colendo Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário das recorrentes por deserto, com fundamento de que as custas foram “recolhidas por terceiro (ELIAS F S ADVOGADOS) e não pela própria recorrente”. O Pleno desta Corte, no exame do Tema 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos dos processos IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. No caso dos autos, verifica-se que o comprovante de pagamento acostado à pág.1870, tempestivamente colacionado, ratifica o recolhimento integral da importância devida R$800,00. Ademais, o referido documento ostenta elementos aptos a vinculá-lo inequivocamente ao presente feito, notadamente pela correspondência do código de barras com a Guia de Recolhimento de pág.1869, que apresenta o nome das partes. Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, uma vez que o recolhimento atingiu a finalidade do artigo 899, §4º, da CLT, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação do processo. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, LV, da CF. 2. MÉRITO 2.1 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DO PREPARO REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA N.º 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 5º, LV, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO a fim de, afastando a deserção declarada pelo Tribunal de origem, determinar o retorno dos autos àquele Tribunal para que analise o recurso ordinário interposto pelo réu, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I– conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de, afastando a deserção declarada pelo Tribunal de origem, determinar o retorno dos autos àquele Tribunal para que analise o recurso ordinário interposto pelo réu, como entender de direito. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RR AIRR 0101062-98.2020.5.01.0044 RECORRENTE: AVIANCA HOLDINGS S.A. E OUTROS (4) RECORRIDO: BRENDON FELIPE SANTOS FELIX E OUTROS (10) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0101062-98.2020.5.01.0044 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/kfpf/cmt I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DO PREPARO REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA N. º 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Diante da possível violação ao artigo 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DO PREPARO REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA N. º 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Diante da possível violação ao artigo 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DO PREPARO REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA N. º 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Pleno desta Corte, no exame do Tema 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos dos processos IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. No caso dos autos, verifica-se que o comprovante de pagamento acostado à pág.1870, tempestivamente colacionado, ratifica o recolhimento integral da importância devida R$800,00. Ademais, o referido documento ostenta elementos aptos a vinculá-lo inequivocamente ao presente feito, notadamente pela correspondência do código de barras com a Guia de Recolhimento de pág.1869, que apresenta o nome das partes. Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, uma vez que o recolhimento atingiu a finalidade do artigo 899, §4º, da CLT, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação do processo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação ao artigo 5º, LV, da CF, e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0101062-98.2020.5.01.0044, em que são RECORRENTES AVIANCA HOLDINGS S.A., TAMPA CARGO S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA e são RECORRIDOS BRENDON FELIPE SANTOS FELIX, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO, A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, SPSYN PARTICIPACOES LTDA, AVIANCA HOLDINGS S.A., TAMPA CARGO S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA, JOSE EFROMOVICH, GERMAN EFROMOVICH e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. O Ministro relator, por meio de decisão monocrática às págs.2192-2193, negou seguimento ao agravo de instrumento. Dessa decisão, foi interposto agravo (págs.2508-2521), com pedido de reforma e de reconsideração da decisão. É o relatório. V O T O I – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Deserção. Conforme a análise cuidadosa do comprovante de recolhimento do complemento das custas (id. 35ce640), extrai-se que o recolhimento foi efetuado por PIPEK PENTEADO E PAES MANSO ADV., que não corresponde às ora recorrentes. Ressalte-se que o mesmo procedimento já havia sido adotado quando da interposição do seu recurso ordinário, o que, aliás, levou ao seu não conhecimento, por deserção. Tal conduta, à luz da jurisprudência da Colenda Corte, configura deserção (AIRR-365-81.2013.5.15.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 31/05/2019; RR-743800-53.2009.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/06/2018; Ag-AIRR-10003-45.2016.5.09.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/12/2018; RR - 11802-64.2019.5.15.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022; Ag-AIRR - 1551-80.2016.5.11.0015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/02/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020; Ag-AIRR - 2122-73.2011.5.03.0104, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 19/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015). CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. 2.1 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DO PREPARO REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA N. º 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Na minuta do agravo interno, as agravantes sustentam que “Não há legislação que verse sobre pagamento de custas judiciais e que vede o Recorrente delegar a prestadores serviços, no caso, seu patrono devidamente habilitado, para que esta faça o pagamento das custas processuais de todos os processos do Agravante perante todos os diversos tribunais do país”. Afirma que “a guia GRU foi expedida corretamente em nome do Recorrente, NA CONDIÇÃO DE “CONTRIBUINTE/RECOLHEDOR”, ONDE CONSTA, AINDA O CNPJ DO RECLAMADO (...) Também, o pagamento de custas foi realizado tempestivamente, no valor determinado em sentença, além da juntada da guia de pagamento onde consta o nome das partes e o código de barras passível de verificação com o comprovante de pagamento”. Alega violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF, 789, §1° e 899, §1º, da CLT e 277 do CPC. Ao exame. O Colendo Tribunal Regional entendeu que “as custas, quando recolhidas por sujeito estranho à lide, como in casu, não atendem à exigência do preparo, gerando, portanto, a deserção do apelo”. Assim sendo, para prevenir possível violação ao artigo 5º, LV, da CF, DOU PROVIMENTO ao agravo para que se processe o agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DO PREPARO REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA N. º 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Conforme expliquei quando da análise do agravo, diante da possível violação ao artigo 5º, LV, da CF, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos. 1.1 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DO PREPARO REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA N. º 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS As recorrentes, nas razões recursais, sustentam que “Não há legislação que verse sobre pagamento de custas judiciais e que vede o Recorrente delegar a prestadores serviços, no caso seu escritório de advocacia, para que esta faça o pagamento das custas processuais de todos os processos do embargante perante todos os diversos tribunais do país”. Aduz que “a guia GRU foi expedida corretamente em nome do Recorrente, NA CONDIÇÃO DE “CONTRIBUINTE/RECOLHEDOR”, ONDE CONSTA, AINDA O CNPJ DO RECLAMADO (...) Também, o pagamento de custas foi realizado tempestivamente, no valor determinado em sentença, além da juntada da guia de pagamento onde consta o nome das partes e o código de barras passível de verificação com o comprovante de pagamento”. Indica violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF, 789, §1° e 899, §1º, da CLT e 277 do CPC. Segue o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista: “ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DAS RECLAMADAS POR AUSÊNCIA DE PREPARO Verifica-se que as custas processuais juntadas no id. 40d402d foram recolhidas por terceiro estranho à lide. Ao exame. As rés foram condenadas ao pagamento das custas do processo, no importe de R$ 800,00, id. 2089187. As custas processuais, contudo, foram recolhidas por terceiro (ELIAS F S ADVOGADOS) e não pela própria recorrente, conforme comprovante bancário de ID. 40d402d. Ocorre que constitui ônus da parte recorrente efetuar o preparo de seu recurso (Súmula n. 128, I, do c. TST), em razão da natureza jurídica de que se revestem as custas do processo, qual seja, a de tributo. Dessa forma, as custas, quando recolhidas por sujeito estranho à lide, como in casu, não atendem à exigência do preparo, gerando, portanto, a deserção do apelo. Nesse sentido, inclusive, é a iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST, conforme se infere das ementas a seguir transcritas: [...] Não conheço do recurso ordinário interposto pelas rés, porquanto deserto. Conheço do recurso do autor por preenchido os pressupostos processuais. Ao exame. Reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. A lide versa sobre a deserção do recurso ordinário em face de o depósito recursal ter sido recolhido por pessoa estranha à lide. O Colendo Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário das recorrentes por deserto, com fundamento de que as custas foram “recolhidas por terceiro (ELIAS F S ADVOGADOS) e não pela própria recorrente”. O Pleno desta Corte, no exame do Tema 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos dos processos IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. No caso dos autos, verifica-se que o comprovante de pagamento acostado à pág.1870, tempestivamente colacionado, ratifica o recolhimento integral da importância devida R$800,00. Ademais, o referido documento ostenta elementos aptos a vinculá-lo inequivocamente ao presente feito, notadamente pela correspondência do código de barras com a Guia de Recolhimento de pág.1869, que apresenta o nome das partes. Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, uma vez que o recolhimento atingiu a finalidade do artigo 899, §4º, da CLT, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação do processo. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, LV, da CF. 2. MÉRITO 2.1 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DO PREPARO REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA N.º 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 5º, LV, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO a fim de, afastando a deserção declarada pelo Tribunal de origem, determinar o retorno dos autos àquele Tribunal para que analise o recurso ordinário interposto pelo réu, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I– conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de, afastando a deserção declarada pelo Tribunal de origem, determinar o retorno dos autos àquele Tribunal para que analise o recurso ordinário interposto pelo réu, como entender de direito. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- TAMPA CARGO S.A.