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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6de801f proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Por ora, deixo de homologar o acordo apresentado. Verifica-se que a parte autora noticia na exordial ter mantido vínculo de emprego com a ré no período de 24.05.2024 a 17.08.2026, percebendo remuneração mensal de R$ 2.092,00, e afirma não ter recebido, por ocasião da dispensa, nenhuma das verbas rescisórias, postulando, entre outras parcelas, aviso-prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias integrais do período aquisitivo de 2025/2026 e proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e indenização de 40%, além da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Não obstante, o ajuste submetido à homologação, no valor total de apenas R$ 5.200,00, atribui o montante, exclusivamente, às parcelas: aviso-prévio, multa do art. 477 da CLT e diferenças genéricas de intervalo intrajornada, sem referência ao quantitativo do intervalo intrajornada avençado, e o período correlato, tampouco às demais parcelas rescisórias acima indicadas. Nesse passo, considerando a extensão do contrato de trabalho, as alegações deduzidas na peça de ingresso, o alcance da quitação pretendida (quanto ao extinto contrato de trabalho) e os efeitos decorrentes da homologação judicial da avença, reputo necessária, antes de sua apreciação, a prestação dos seguintes esclarecimentos adicionais, pelas partes acordantes, no prazo de 05 dias: a) se as demais verbas decorrentes da rescisão contratual, notadamente décimo terceiro salário proporcional, férias integrais e proporcionais, acrescidas de um, terço, FGTS e indenização de 40%, foram satisfeitas por outra forma, hipótese em que deverão ser juntados os respectivos comprovantes; b) a correspondência entre as parcelas discriminadas no acordo e os direitos efetivamente objeto da transação, com a exata delimitação do quantitativo de horas atribuídas ao intervalo intrajornada acordado e o respectivo período. Sem prejuízo, e até que as partes cumpram a determinação supra, mantenho a audiência já designada. Intimem-se. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2026. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE PRAIA ICARAI LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6de801f proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Por ora, deixo de homologar o acordo apresentado. Verifica-se que a parte autora noticia na exordial ter mantido vínculo de emprego com a ré no período de 24.05.2024 a 17.08.2026, percebendo remuneração mensal de R$ 2.092,00, e afirma não ter recebido, por ocasião da dispensa, nenhuma das verbas rescisórias, postulando, entre outras parcelas, aviso-prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias integrais do período aquisitivo de 2025/2026 e proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e indenização de 40%, além da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Não obstante, o ajuste submetido à homologação, no valor total de apenas R$ 5.200,00, atribui o montante, exclusivamente, às parcelas: aviso-prévio, multa do art. 477 da CLT e diferenças genéricas de intervalo intrajornada, sem referência ao quantitativo do intervalo intrajornada avençado, e o período correlato, tampouco às demais parcelas rescisórias acima indicadas. Nesse passo, considerando a extensão do contrato de trabalho, as alegações deduzidas na peça de ingresso, o alcance da quitação pretendida (quanto ao extinto contrato de trabalho) e os efeitos decorrentes da homologação judicial da avença, reputo necessária, antes de sua apreciação, a prestação dos seguintes esclarecimentos adicionais, pelas partes acordantes, no prazo de 05 dias: a) se as demais verbas decorrentes da rescisão contratual, notadamente décimo terceiro salário proporcional, férias integrais e proporcionais, acrescidas de um, terço, FGTS e indenização de 40%, foram satisfeitas por outra forma, hipótese em que deverão ser juntados os respectivos comprovantes; b) a correspondência entre as parcelas discriminadas no acordo e os direitos efetivamente objeto da transação, com a exata delimitação do quantitativo de horas atribuídas ao intervalo intrajornada acordado e o respectivo período. Sem prejuízo, e até que as partes cumpram a determinação supra, mantenho a audiência já designada. Intimem-se. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2026. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRACIELY DA SILVA COSTA
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