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TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101061-25.2024.5.01.0028 DESTINATÁRIO: MARCIO NEVES RAMOS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: CERCEIO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. Confere-se ao juiz ampla liberdade de direção do processo, podendo determinar a produção de provas que entender necessárias e indeferir aquelas que julgar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC/15). Essa ampla liberdade, contudo, encontra limite na utilidade da prova, não podendo ser indeferidas aquelas que seriam indispensáveis ao esclarecimento dos fatos em discussão. Uma vez que a reclamada requereu a produção da prova digital, consistente na geolocalização do autor, que foi indeferida pelo MM. Juízo a quo, sobrevindo a condenação em horas extras com base exclusivamente na prova testemunhal, afigura-se nítido o prejuízo da parte, com a violação de seu amplo direito de defesa. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos e ACOLHER a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, arguida pelas reclamadas, para declarar a nulidade do julgado a partir da decisão que indeferiu a produção de prova digital de geolocalização, determinando o retorno dos autos à MMª. Vara de Origem para reabertura da instrução, a fim de que seja admitida a produção de prova digital, limitada aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho realizado, com a manutenção do processo em segredo de justiça para restringir essas informações às partes e ao juiz da causa. Prejudicado o exame do recurso do reclamante e dos demais temas do recurso das reclamadas. Esteve presente ao julgamento o Dr. Carlos Eduardo Faria Gaspar, por Marcio Neves Ramos Junior. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO NEVES RAMOS JUNIOR
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101061-25.2024.5.01.0028 DESTINATÁRIO: A. FREIRE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: CERCEIO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. Confere-se ao juiz ampla liberdade de direção do processo, podendo determinar a produção de provas que entender necessárias e indeferir aquelas que julgar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC/15). Essa ampla liberdade, contudo, encontra limite na utilidade da prova, não podendo ser indeferidas aquelas que seriam indispensáveis ao esclarecimento dos fatos em discussão. Uma vez que a reclamada requereu a produção da prova digital, consistente na geolocalização do autor, que foi indeferida pelo MM. Juízo a quo, sobrevindo a condenação em horas extras com base exclusivamente na prova testemunhal, afigura-se nítido o prejuízo da parte, com a violação de seu amplo direito de defesa. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos e ACOLHER a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, arguida pelas reclamadas, para declarar a nulidade do julgado a partir da decisão que indeferiu a produção de prova digital de geolocalização, determinando o retorno dos autos à MMª. Vara de Origem para reabertura da instrução, a fim de que seja admitida a produção de prova digital, limitada aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho realizado, com a manutenção do processo em segredo de justiça para restringir essas informações às partes e ao juiz da causa. Prejudicado o exame do recurso do reclamante e dos demais temas do recurso das reclamadas. Esteve presente ao julgamento o Dr. Carlos Eduardo Faria Gaspar, por Marcio Neves Ramos Junior. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - A. FREIRE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
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