Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e93d709 proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos etc. 1. Trata-se de petição protocolada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II, na qualidade de credor fiduciário, requerendo o cancelamento urgente da restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo CHEVROLET ONIX 1.0MT LT, Placa LUH5622, RENAVAM 01034818128, de posse direta do devedor/executado. 2. O Requerente comprovou a regularidade do negócio jurídico celebrado com a Sra. Suellen Saraiva Bitana, que culminou no Termo de Entrega Amigável do Veículo com quitação de dívida. 3. Considerando a veracidade dos fatos informados, verifica-se que o bem encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira. Nos termos da legislação vigente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 835, XII, do CPC) e da jurisprudência pátria, o bem alienado fiduciariamente pertence ao patrimônio do credor fiduciário, não integrando o patrimônio do devedor fiduciante/executado. Assim, a constrição judicial do processo trabalhista não pode recair diretamente sobre a propriedade do bem, sendo cabível, se for o caso, apenas a penhora dos eventuais direitos creditórios/possessórios decorrentes do contrato. 4. Diante disso, e para evitar maiores prejuízos decorrentes da manutenção de constrição indevida sobre bem de terceiro, DEFIRO o requerimento do credor fiduciário. DETERMINO: A) Proceda a Secretaria da Vara à imediata retirada/baixa da restrição via sistema RENAJUD incidente sobre o veículo CHEVROLET ONIX 1.0MT LT, Placa: LUH5622, RENAVAM: 01034818128. B) Intime-se o credor fiduciário da presente decisão. C) Após, intimem-se as partes do processo principal sobre a liberação do veículo, bem como para que o exequente indique meios viáveis para o prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELLEN SARAIVA BITANA 10284391727
- SUELLEN SARAIVA BITANA
TRT1 · 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e93d709 proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos etc. 1. Trata-se de petição protocolada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II, na qualidade de credor fiduciário, requerendo o cancelamento urgente da restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo CHEVROLET ONIX 1.0MT LT, Placa LUH5622, RENAVAM 01034818128, de posse direta do devedor/executado. 2. O Requerente comprovou a regularidade do negócio jurídico celebrado com a Sra. Suellen Saraiva Bitana, que culminou no Termo de Entrega Amigável do Veículo com quitação de dívida. 3. Considerando a veracidade dos fatos informados, verifica-se que o bem encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira. Nos termos da legislação vigente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 835, XII, do CPC) e da jurisprudência pátria, o bem alienado fiduciariamente pertence ao patrimônio do credor fiduciário, não integrando o patrimônio do devedor fiduciante/executado. Assim, a constrição judicial do processo trabalhista não pode recair diretamente sobre a propriedade do bem, sendo cabível, se for o caso, apenas a penhora dos eventuais direitos creditórios/possessórios decorrentes do contrato. 4. Diante disso, e para evitar maiores prejuízos decorrentes da manutenção de constrição indevida sobre bem de terceiro, DEFIRO o requerimento do credor fiduciário. DETERMINO: A) Proceda a Secretaria da Vara à imediata retirada/baixa da restrição via sistema RENAJUD incidente sobre o veículo CHEVROLET ONIX 1.0MT LT, Placa: LUH5622, RENAVAM: 01034818128. B) Intime-se o credor fiduciário da presente decisão. C) Após, intimem-se as partes do processo principal sobre a liberação do veículo, bem como para que o exequente indique meios viáveis para o prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA DA COSTA BARBOSA SANTOS