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0101060-53.2023.5.01.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f932320 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante da Recuperação Judicial da executada e a impossibilidade no prosseguimento da execução, tem-se que a melhor interpretação do art. 924 do CPC é no sentido de que as hipóteses previstas no dispositivo não esgota a possibilidade de extinção da execução, tratando-se de rol exemplificativo, como reconhecido na doutrina, até porque, enfatize-se, não se verifica a própria improcedência da execução, o que ratifica a indigitada interpretação. Assim, em que pese a previsão contida no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, com sucedâneo na regra processual invocada e da pacifica jurisprudência emanada do STJ, decido pelo arquivamento do presente feito, sem necessidade de que o processo permaneça por longos períodos sobrestado, pois em se tratando de processo eletrônico, ao contrário dos feitos com tramitação física, não se tem previsão para destruição dos autos. Fica o autor ciente que, caso seja transferido algum valor do Juízo competente para este processo, o arquivamento definitivo não impedirá o imediato desarquivamento e liberação do valor ao reclamante através de alvará judicial. Por fim, diante de todos os elementos já esposados, há que se reconhecer a incompetência desta especializada para executar os créditos trabalhistas em face de empresa em Recuperação Judicial, conforme art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Desta forma, por expedida a expedição de certidão para habilitação do crédito na Recuperação Judicial, no id ff21d14, intime-se a parte interessada para habilitação no Juízo Competente. Não há recolhimentos devidos. Isto posto, determino o arquivamento definitivo do presente processo, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Tudo cumprido, remetam-se ao arquivo. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f932320 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante da Recuperação Judicial da executada e a impossibilidade no prosseguimento da execução, tem-se que a melhor interpretação do art. 924 do CPC é no sentido de que as hipóteses previstas no dispositivo não esgota a possibilidade de extinção da execução, tratando-se de rol exemplificativo, como reconhecido na doutrina, até porque, enfatize-se, não se verifica a própria improcedência da execução, o que ratifica a indigitada interpretação. Assim, em que pese a previsão contida no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, com sucedâneo na regra processual invocada e da pacifica jurisprudência emanada do STJ, decido pelo arquivamento do presente feito, sem necessidade de que o processo permaneça por longos períodos sobrestado, pois em se tratando de processo eletrônico, ao contrário dos feitos com tramitação física, não se tem previsão para destruição dos autos. Fica o autor ciente que, caso seja transferido algum valor do Juízo competente para este processo, o arquivamento definitivo não impedirá o imediato desarquivamento e liberação do valor ao reclamante através de alvará judicial. Por fim, diante de todos os elementos já esposados, há que se reconhecer a incompetência desta especializada para executar os créditos trabalhistas em face de empresa em Recuperação Judicial, conforme art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Desta forma, por expedida a expedição de certidão para habilitação do crédito na Recuperação Judicial, no id ff21d14, intime-se a parte interessada para habilitação no Juízo Competente. Não há recolhimentos devidos. Isto posto, determino o arquivamento definitivo do presente processo, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Tudo cumprido, remetam-se ao arquivo. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAMASCENO OLIVEIRA LIMA

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