Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101060-52.2024.5.01.0024 DESTINATÁRIO: VIRA SOLUCOES E CENARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. CERCEIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA E OITIVA DO PREPOSTO. Ao julgador cabe velar pela celeridade da prestação jurisdicional, refutando medidas inócuas diante dos elementos de convicção colacionados aos autos, sendo que o indeferimento da produção de provas desnecessárias propostas pelas partes constitui exercício do poder de condução do juiz, nos termos do art. 765 da CLT e art. 370 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, o adiamento da audiência para oitiva da testemunha do reclamante, bem como do preposto (este último, sem justificativas), resultou em prejuízo manifesto ao ora recorrente. Diante deste quadro, mister se faz o acolhimento da preliminar de cerceio de defesa suscitada para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a devida instrução probatória, com a prolação de uma nova decisão. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso e ACOLHER a preliminar de cerceio de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução, com a produção de prova oral, com a oitiva das partes e testemunhas, proferindo-se nova decisão, como se entender de direito. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- VIRA SOLUCOES E CENARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101060-52.2024.5.01.0024 DESTINATÁRIO: ANDERSON NEVES SANTA CECILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. CERCEIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA E OITIVA DO PREPOSTO. Ao julgador cabe velar pela celeridade da prestação jurisdicional, refutando medidas inócuas diante dos elementos de convicção colacionados aos autos, sendo que o indeferimento da produção de provas desnecessárias propostas pelas partes constitui exercício do poder de condução do juiz, nos termos do art. 765 da CLT e art. 370 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, o adiamento da audiência para oitiva da testemunha do reclamante, bem como do preposto (este último, sem justificativas), resultou em prejuízo manifesto ao ora recorrente. Diante deste quadro, mister se faz o acolhimento da preliminar de cerceio de defesa suscitada para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a devida instrução probatória, com a prolação de uma nova decisão. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso e ACOLHER a preliminar de cerceio de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução, com a produção de prova oral, com a oitiva das partes e testemunhas, proferindo-se nova decisão, como se entender de direito. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON NEVES SANTA CECILIA