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0101059-83.2019.5.01.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11c1130 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da insolvência da 1ª ré (devedora principal), determino o imediato redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. A medida fundamenta-se na tese jurídica vinculante fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 133 (Processo RR-247-93.2021.5.09.0672), a qual estabelece que: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não depende da prévia desconsideração da personalidade jurídica da empresa prestadora de serviços". Ressalte-se que a aplicação do referido Tema substitui, para todos os efeitos, o entendimento da Súmula nº 12 deste Regional. DETERMINO: O redirecionamento da execução, intimando-se às partes, sendo o(a) Executado(a) da presente Decisão Homologatória e para querendo, opor Impugnação/Embargos, no prazo de 30 dias, na forma do art. 535/910 do CPC/2015, considerando que a mesma se equipara à Fazenda Pública, os termos do art. 12 do Decreto-Lei 509/69; e, o(a) Exequente para que, em 5 dias, venha com a indicação dos dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou/e de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a futura liberação de depósitos ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário e/ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato, tendo em vista os termos do §3º art. 2º do Ato nº 54/2022 do TRT/RJ; Transcorrido, in albis, os prazos acima expeça-se RPV/PRECATÓRIO. a) Comprovado o pagamento, expeçam-se os alvarás pertinentes, procedam-se os registros pertinentes e retornem conclusos para extinção da execução; b.) Caso o(a) Executado não comprove a quitação do RPV/PRECATÓRIO e a execução se dê neste juízo, determino a ativação da ferramenta SISBAJUD, observando o contido no item 4.I.a. da presente decisão; e, caso a ativação da citada ferramenta gere bloqueio parcial ou negativo, voltem os autos conclusos. RBM RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTALRIO SERVICOS DE GERENCIAMENTO E APOIO A GESTAO EMPRESARIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11c1130 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da insolvência da 1ª ré (devedora principal), determino o imediato redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. A medida fundamenta-se na tese jurídica vinculante fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 133 (Processo RR-247-93.2021.5.09.0672), a qual estabelece que: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não depende da prévia desconsideração da personalidade jurídica da empresa prestadora de serviços". Ressalte-se que a aplicação do referido Tema substitui, para todos os efeitos, o entendimento da Súmula nº 12 deste Regional. DETERMINO: O redirecionamento da execução, intimando-se às partes, sendo o(a) Executado(a) da presente Decisão Homologatória e para querendo, opor Impugnação/Embargos, no prazo de 30 dias, na forma do art. 535/910 do CPC/2015, considerando que a mesma se equipara à Fazenda Pública, os termos do art. 12 do Decreto-Lei 509/69; e, o(a) Exequente para que, em 5 dias, venha com a indicação dos dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou/e de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a futura liberação de depósitos ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário e/ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato, tendo em vista os termos do §3º art. 2º do Ato nº 54/2022 do TRT/RJ; Transcorrido, in albis, os prazos acima expeça-se RPV/PRECATÓRIO. a) Comprovado o pagamento, expeçam-se os alvarás pertinentes, procedam-se os registros pertinentes e retornem conclusos para extinção da execução; b.) Caso o(a) Executado não comprove a quitação do RPV/PRECATÓRIO e a execução se dê neste juízo, determino a ativação da ferramenta SISBAJUD, observando o contido no item 4.I.a. da presente decisão; e, caso a ativação da citada ferramenta gere bloqueio parcial ou negativo, voltem os autos conclusos. RBM RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITOR RUSSO SOARES

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