Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11c1130 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da insolvência da 1ª ré (devedora principal), determino o imediato redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. A medida fundamenta-se na tese jurídica vinculante fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 133 (Processo RR-247-93.2021.5.09.0672), a qual estabelece que: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não depende da prévia desconsideração da personalidade jurídica da empresa prestadora de serviços". Ressalte-se que a aplicação do referido Tema substitui, para todos os efeitos, o entendimento da Súmula nº 12 deste Regional. DETERMINO: O redirecionamento da execução, intimando-se às partes, sendo o(a) Executado(a) da presente Decisão Homologatória e para querendo, opor Impugnação/Embargos, no prazo de 30 dias, na forma do art. 535/910 do CPC/2015, considerando que a mesma se equipara à Fazenda Pública, os termos do art. 12 do Decreto-Lei 509/69; e, o(a) Exequente para que, em 5 dias, venha com a indicação dos dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou/e de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a futura liberação de depósitos ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário e/ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato, tendo em vista os termos do §3º art. 2º do Ato nº 54/2022 do TRT/RJ; Transcorrido, in albis, os prazos acima expeça-se RPV/PRECATÓRIO. a) Comprovado o pagamento, expeçam-se os alvarás pertinentes, procedam-se os registros pertinentes e retornem conclusos para extinção da execução; b.) Caso o(a) Executado não comprove a quitação do RPV/PRECATÓRIO e a execução se dê neste juízo, determino a ativação da ferramenta SISBAJUD, observando o contido no item 4.I.a. da presente decisão; e, caso a ativação da citada ferramenta gere bloqueio parcial ou negativo, voltem os autos conclusos. RBM RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTALRIO SERVICOS DE GERENCIAMENTO E APOIO A GESTAO EMPRESARIAL LTDA
TRT1 · 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11c1130 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da insolvência da 1ª ré (devedora principal), determino o imediato redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. A medida fundamenta-se na tese jurídica vinculante fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 133 (Processo RR-247-93.2021.5.09.0672), a qual estabelece que: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não depende da prévia desconsideração da personalidade jurídica da empresa prestadora de serviços". Ressalte-se que a aplicação do referido Tema substitui, para todos os efeitos, o entendimento da Súmula nº 12 deste Regional. DETERMINO: O redirecionamento da execução, intimando-se às partes, sendo o(a) Executado(a) da presente Decisão Homologatória e para querendo, opor Impugnação/Embargos, no prazo de 30 dias, na forma do art. 535/910 do CPC/2015, considerando que a mesma se equipara à Fazenda Pública, os termos do art. 12 do Decreto-Lei 509/69; e, o(a) Exequente para que, em 5 dias, venha com a indicação dos dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou/e de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a futura liberação de depósitos ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário e/ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato, tendo em vista os termos do §3º art. 2º do Ato nº 54/2022 do TRT/RJ; Transcorrido, in albis, os prazos acima expeça-se RPV/PRECATÓRIO. a) Comprovado o pagamento, expeçam-se os alvarás pertinentes, procedam-se os registros pertinentes e retornem conclusos para extinção da execução; b.) Caso o(a) Executado não comprove a quitação do RPV/PRECATÓRIO e a execução se dê neste juízo, determino a ativação da ferramenta SISBAJUD, observando o contido no item 4.I.a. da presente decisão; e, caso a ativação da citada ferramenta gere bloqueio parcial ou negativo, voltem os autos conclusos. RBM RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITOR RUSSO SOARES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.