Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 170e33d proferida nos autos. ROT 0101059-33.2024.5.01.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR (RJ147849) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 4f52eb9; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 98d2ba5). Representação processual regular (Id 085ca0a ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, ao alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso IV acima destacado. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / CABIMENTO / INTERESSE PROCESSUAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Questão JT: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA COTA PREVISTA NO ART. 429 DA CLT PARA OS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM. Alegação(ões): - violação da(o) Artigos 429, 611-A da CLT; Artigo 7º, XXVI da CRFB/88; Tema 1046 do STF; Decreto 9.579/2018. - violação da(o) Artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; Súmula 410 do STJ. - violação da(o) artigos 373, I, do CPC C/C 818, I, da CLT C/C artigo 927 do CC/02 e artigo 5º, inciso X, da CRFB/88, artigo 223-G da CLT, artigo 5º, incisos LV, artigo131, 458, ambos do CPC. - divergência jurisprudencial. A recorrente impugna a condenação ao cumprimento imediato da cota de aprendizagem. Sustenta a impossibilidade fática e legal (atividades perigosas/insalubres) de cumprimento da cota, defendendo a validade da norma coletiva como meio alternativo de inserção de jovens no mercado de trabalho, com base no art. 7º, XXVI, da CF. A recorrente pleiteia ainda a exclusão da indenização por danos morais coletivos ou, subsidiariamente, sua redução, argumentando a ausência de dolo/culpa, boa-fé e ausência de prova de prejuízo à sociedade. Questiona ainda a razoabilidade das astreintes (R$ 10.000,00/dia por aprendiz) e o prazo exíguo de 60 dias para cumprimento. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA