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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2097678 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101058-77.2024.5.01.0058 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FATIMA DE SOUZA TOSTES NASCIMENTO ANDRE JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA (RJ150356) Recorrido: Advogado(s): ELIEL FIGUEIREDO DIAGNOSTICOS MEDICOS DE APOIO EIRELI YASMIN CONDE ARRIGHI (RJ211726) RECURSO DE: FATIMA DE SOUZA TOSTES NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id dc05d2d; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id e068f1a). Representação processual regular (Id bf326df). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: arts. 1º, incisos III e IV, e 7º, incisos VI, X, XIII e XVI, da Constituição Federal; arts. 483, alíneas "b" e "d", art. 139, inciso I, do Código Civil. Resumo da Controvérsia: A pretensão da parte recorrente consiste na reforma do acórdão regional para que seja declarada a nulidade do seu pedido de demissão e convertida a modalidade de ruptura do vínculo em rescisão indireta, com a consequente condenação ao pagamento das parcelas rescisórias inerentes à dispensa imotivada. Em suas razões, sustenta que o ato de demissão ostenta inegável vício de consentimento em virtude da impossibilidade de manutenção da relação laboral ante as faltas graves perpetradas pela empregadora. Tais faltas consubstanciam-se no contínuo e reiterado atraso ou ausência de depósitos na conta vinculada do FGTS (quitados apenas após a demissão), na supressão do intervalo intrajornada (inadimplemento salarial referente a horas extras) e na comprovada conduta de assédio moral e rigor excessivo por parte do superior. Defende que os julgados recentes do TST reconhecem a gravidade destas falhas objetivas como autorizadoras da rescisão indireta nos exatos termos do artigo 483, alíneas "b" e "d", da CLT. Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA DE SOUZA TOSTES NASCIMENTO
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