Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 780b881 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Reclamação Trabalhista em que figuram como partes FABIO BARBOSA PEREIRA e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB declara a prescrição dos créditos anteriores a 22/07/2021 e julga PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: - horas extras com reflexos em repouso semanal remunerado, depósitos de FGTS, férias com terço constitucional e 13o salários; - intervalo intrajornada. Deferem-se, também, honorários de sucumbência conforme fundamentação. Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idênticos títulos. Juros de mora e correção monetária na forma da lei, da fundamentação e da Súmula nº 381 do TST. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e art. 214 § 9º,IV do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pelo Reclamante, salvo aquelas relativas a intervalo intrajornada, diferenças de férias e de depósitos do FGTS. Custas de R$ 1200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado à condenação com fulcro no art. 789, inciso IV, da CLT, pelo Réu, isento. Intimem-se as partes. LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
TRT1 · 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 780b881 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Reclamação Trabalhista em que figuram como partes FABIO BARBOSA PEREIRA e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB declara a prescrição dos créditos anteriores a 22/07/2021 e julga PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: - horas extras com reflexos em repouso semanal remunerado, depósitos de FGTS, férias com terço constitucional e 13o salários; - intervalo intrajornada. Deferem-se, também, honorários de sucumbência conforme fundamentação. Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idênticos títulos. Juros de mora e correção monetária na forma da lei, da fundamentação e da Súmula nº 381 do TST. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e art. 214 § 9º,IV do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pelo Reclamante, salvo aquelas relativas a intervalo intrajornada, diferenças de férias e de depósitos do FGTS. Custas de R$ 1200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado à condenação com fulcro no art. 789, inciso IV, da CLT, pelo Réu, isento. Intimem-se as partes. LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO BARBOSA PEREIRA