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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101058-61.2024.5.01.0031 DESTINATÁRIO: JOSE ROBERTO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NEGO PROVIMENTO. I. Caso em exame:Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por doença ocupacional, adicional de insalubridade e acúmulo de função. II. Questão em discussão:As questões em discussão consistem em: (i) preliminar de nulidade do laudo pericial médico por ausência de vistoria técnica no local de trabalho; (ii) existência de nexo causal ou concausal entre a lombalgia degenerativa e as atividades laborais; (iii) caracterização de insalubridade por exposição a ruído e calor acima dos limites de tolerância; (iv) configuração de acúmulo de função pelo exercício de tarefas de limpeza e organização. III. Razões de decidir: (i) A vistoria técnica in loco não é obrigatória quando o perito dispõe de elementos clínicos e documentais suficientes para fundamentar o laudo; (ii) A patologia de coluna lombar possui natureza eminentemente degenerativa e endógena, sem nexo causal ou concausal com o labor, enquadrando-se no art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/1991; (iii) A perícia técnica constatou que os níveis de ruído e calor estavam abaixo dos limites de tolerância da NR-15, com fornecimento de EPIs adequados; (iv) As tarefas de limpeza e organização do próprio posto de trabalho são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. IV. Dispositivo e tese:Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. Referências: CLT, arts. 456, parágrafo único, e 818; Lei nº 8.213/1991, art. 20, § 1º, "a"; CPC, arts. 371, 479 e 480; NR-15, Anexos 1 e 3; Resolução CFM nº 2.323/2022. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por JOSE ROBERTO DA SILVA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, de de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101058-61.2024.5.01.0031 DESTINATÁRIO: DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NEGO PROVIMENTO. I. Caso em exame:Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por doença ocupacional, adicional de insalubridade e acúmulo de função. II. Questão em discussão:As questões em discussão consistem em: (i) preliminar de nulidade do laudo pericial médico por ausência de vistoria técnica no local de trabalho; (ii) existência de nexo causal ou concausal entre a lombalgia degenerativa e as atividades laborais; (iii) caracterização de insalubridade por exposição a ruído e calor acima dos limites de tolerância; (iv) configuração de acúmulo de função pelo exercício de tarefas de limpeza e organização. III. Razões de decidir: (i) A vistoria técnica in loco não é obrigatória quando o perito dispõe de elementos clínicos e documentais suficientes para fundamentar o laudo; (ii) A patologia de coluna lombar possui natureza eminentemente degenerativa e endógena, sem nexo causal ou concausal com o labor, enquadrando-se no art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/1991; (iii) A perícia técnica constatou que os níveis de ruído e calor estavam abaixo dos limites de tolerância da NR-15, com fornecimento de EPIs adequados; (iv) As tarefas de limpeza e organização do próprio posto de trabalho são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. IV. Dispositivo e tese:Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. Referências: CLT, arts. 456, parágrafo único, e 818; Lei nº 8.213/1991, art. 20, § 1º, "a"; CPC, arts. 371, 479 e 480; NR-15, Anexos 1 e 3; Resolução CFM nº 2.323/2022. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por JOSE ROBERTO DA SILVA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, de de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA