Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bf2d73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto, etc. Inicialmente, fora retificado o patrocínio da Reclamante, neste ato, em razão do substabelecimento sem reservas do id 48b196e, bem como se excluiu o 2o Réu do polo passivo, em cumprimento ao v. acórdão do id e59d4b8. Ademais, o patrono excluído, Dr Ronaldo Gaudio, passa a constar como Terceiro Interessado ante o requerimento de reserva dos seus honorários (id 3fde0e0). Considerando que a discussão acerca de eventuais honorários contratuais entre cliente e antigo patrono possui natureza estritamente civil, despida de relação de emprego, este Juízo Trabalhista é incompetente para dirimir controvérsias desta natureza. A competência desta Especializada limita-se às verbas de natureza alimentar decorrentes da relação de trabalho, não alcançando o contrato de prestação de serviços firmado entre o advogado e seu constituinte, conforme o entendimento cristalizado na Súmula nº 363 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de reserva de honorários contratuais nos presentes autos, ressalvando ao peticionante o direito de buscar a tutela de seus interesses na via judicial própria, perante o juízo cível competente. Intime-se o Requerente, ora Terceiro, para ciência. DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA Em cumprimento ao Provimento CGJT 02 DE 28 DE JULHO DE 2021, que alterou os artigos 161 e 162 dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, anexei as peças recursais destes autos na execução provisória, onde deverão ser realizados os atos processuais doravante. Cumprido, arquive-se esta reclamatória definitivamente. MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO CHAVES GAUDIO
TRT1 · 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bf2d73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto, etc. Inicialmente, fora retificado o patrocínio da Reclamante, neste ato, em razão do substabelecimento sem reservas do id 48b196e, bem como se excluiu o 2o Réu do polo passivo, em cumprimento ao v. acórdão do id e59d4b8. Ademais, o patrono excluído, Dr Ronaldo Gaudio, passa a constar como Terceiro Interessado ante o requerimento de reserva dos seus honorários (id 3fde0e0). Considerando que a discussão acerca de eventuais honorários contratuais entre cliente e antigo patrono possui natureza estritamente civil, despida de relação de emprego, este Juízo Trabalhista é incompetente para dirimir controvérsias desta natureza. A competência desta Especializada limita-se às verbas de natureza alimentar decorrentes da relação de trabalho, não alcançando o contrato de prestação de serviços firmado entre o advogado e seu constituinte, conforme o entendimento cristalizado na Súmula nº 363 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de reserva de honorários contratuais nos presentes autos, ressalvando ao peticionante o direito de buscar a tutela de seus interesses na via judicial própria, perante o juízo cível competente. Intime-se o Requerente, ora Terceiro, para ciência. DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA Em cumprimento ao Provimento CGJT 02 DE 28 DE JULHO DE 2021, que alterou os artigos 161 e 162 dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, anexei as peças recursais destes autos na execução provisória, onde deverão ser realizados os atos processuais doravante. Cumprido, arquive-se esta reclamatória definitivamente. MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE MONTEIRO OLIVEIRA