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0101056-82.2023.5.01.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0026c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I-RELATÓRIO ADRIANA LOPES TEIXEIRA suscita o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de FRANCISCO MARTINS, ALEX FERREIRA PINTO e ANDREA OLIVEIRA DE FRANÇA (ID 563b439), sustentando, em síntese, a responsabilização dos sócios da devedora principal (CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA) pelo cumprimento da sentença em seus exatos moldes. A Suscitante requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal e o direcionamento da execução em face do sócio atual e dos sócios retirantes (ID 563b439), sendo certo que o vínculo de emprego da Suscitante perdurou de 14/12/2022 a 19/09/2023, conforme reconhecido na sentença exequenda (ID cfb0f3a). Instaurado o incidente (ID 13023f8), os suscitados foram regularmente citados por edital para manifestação (IDs f60b5c6, 9b7e618 e c034029), quedando-se todos inertes. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Iniciada a execução, foram diversas as tentativas de executar os bens da empresa, desde a citação da reclamada, bem como ativação dos convênios SISBAJUD (IDs 0922e26 e 8736ebc), RENAJUD (ID 1e69021) e consultas à Receita Federal via DOI, DECRED e DIMOB (ID ec396d5), todas sem qualquer êxito. Ressalta-se que o devedor principal deixou de adimplir as obrigações trabalhistas, além de não ter indicado bens capazes de suportar os valores devidos, inclusive por meio da conciliação judicial ou do parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, circunstâncias que demonstram a violação da função social da empresa, cuja vertente maior é o princípio da ordem econômica e social previsto expressamente na Carta Federal. Em suma, há provas de que a executada se beneficiou da mão de obra da Suscitante, sem a contraprestação respectiva, acarretando abuso da personalidade jurídica na modalidade do desvio de finalidade. Com efeito, os documentos cadastrais e a alteração societária da JUCERJA juntados aos autos (IDs 2026d28 e ea18c9b) revelam que os suscitados Alex Ferreira Pinto e Andrea Oliveira de França retiraram-se formalmente da sociedade, com alteração deferida e arquivada perante a Junta Comercial em 11/03/2022, remanescendo como sócio atual e administrador o suscitado Francisco Martins. No tocante aos sócios retirantes Alex Ferreira Pinto e Andrea Oliveira de França, verifica-se que a alteração contratual que formalizou sua retirada foi deferida e arquivada perante a JUCERJA em 11/03/2022 (ID ea18c9b). Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/09/2023, ou seja, dentro do biênio legal subsequente à averbação da alteração societária, resta caracterizada a responsabilidade subsidiária dos ex-sócios pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, na forma do artigo 10-A, caput e inciso III, da CLT. Por sua vez, o suscitado Francisco Martins, indicado como sócio e administrador atual da executada principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e no Quadro de Sócios e Administradores (ID 2026d28), quedou-se inerte apesar de regularmente intimado por edital (ID f60b5c6), impondo-se o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dele, com responsabilidade prioritária em relação aos retirantes, na ordem legal. Logo, à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (CLT, art. 10-A c/c Lei 8.078/1990, art. 28, § 5º c/c Lei 9.605/1998, art. 4º c/c Lei 12.529/2011, art. 34 c/c art. 135 do CTN e CLT, arts. 8º, § 1º, 769 e 889), os suscitados devem responder pela satisfação do crédito trabalhista, observada a ordem legal de preferência prevista no artigo 10-A da CLT. III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos suscitados FRANCISCO MARTINS (sócio atual), ALEX FERREIRA PINTO (sócio retirante) e ANDREA OLIVEIRA DE FRANÇA (sócia retirante), determinando a responsabilização dos mesmos pelos valores devidos à parte autora, com responsabilidade subsidiária dos sócios retirantes na forma do artigo 10-A da CLT, a teor do artigo 134, § 4º, do CPC e do artigo 855-A da CLT. Retifique-se o polo passivo para inclusão dos sócios FRANCISCO MARTINS, CPF: 988.599.277-49, ALEX FERREIRA PINTO, CPF: 982.065.597-87 e ANDREA OLIVEIRA DE FRANÇA, CPF: 914.646.847-15. Intimem-se as Partes para ciência da presente, bem como para quitar espontaneamente o valor homologado no prazo de 48 horas, por edital. Não havendo manifestação, ative-se o Sisbajud com repetidor em face do executado FRANCISCO MARTINS, bem como RENAJUD e INFOJUD (IR e DOI). RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA LOPES TEIXEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0026c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I-RELATÓRIO ADRIANA LOPES TEIXEIRA suscita o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de FRANCISCO MARTINS, ALEX FERREIRA PINTO e ANDREA OLIVEIRA DE FRANÇA (ID 563b439), sustentando, em síntese, a responsabilização dos sócios da devedora principal (CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA) pelo cumprimento da sentença em seus exatos moldes. A Suscitante requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal e o direcionamento da execução em face do sócio atual e dos sócios retirantes (ID 563b439), sendo certo que o vínculo de emprego da Suscitante perdurou de 14/12/2022 a 19/09/2023, conforme reconhecido na sentença exequenda (ID cfb0f3a). Instaurado o incidente (ID 13023f8), os suscitados foram regularmente citados por edital para manifestação (IDs f60b5c6, 9b7e618 e c034029), quedando-se todos inertes. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Iniciada a execução, foram diversas as tentativas de executar os bens da empresa, desde a citação da reclamada, bem como ativação dos convênios SISBAJUD (IDs 0922e26 e 8736ebc), RENAJUD (ID 1e69021) e consultas à Receita Federal via DOI, DECRED e DIMOB (ID ec396d5), todas sem qualquer êxito. Ressalta-se que o devedor principal deixou de adimplir as obrigações trabalhistas, além de não ter indicado bens capazes de suportar os valores devidos, inclusive por meio da conciliação judicial ou do parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, circunstâncias que demonstram a violação da função social da empresa, cuja vertente maior é o princípio da ordem econômica e social previsto expressamente na Carta Federal. Em suma, há provas de que a executada se beneficiou da mão de obra da Suscitante, sem a contraprestação respectiva, acarretando abuso da personalidade jurídica na modalidade do desvio de finalidade. Com efeito, os documentos cadastrais e a alteração societária da JUCERJA juntados aos autos (IDs 2026d28 e ea18c9b) revelam que os suscitados Alex Ferreira Pinto e Andrea Oliveira de França retiraram-se formalmente da sociedade, com alteração deferida e arquivada perante a Junta Comercial em 11/03/2022, remanescendo como sócio atual e administrador o suscitado Francisco Martins. No tocante aos sócios retirantes Alex Ferreira Pinto e Andrea Oliveira de França, verifica-se que a alteração contratual que formalizou sua retirada foi deferida e arquivada perante a JUCERJA em 11/03/2022 (ID ea18c9b). Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/09/2023, ou seja, dentro do biênio legal subsequente à averbação da alteração societária, resta caracterizada a responsabilidade subsidiária dos ex-sócios pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, na forma do artigo 10-A, caput e inciso III, da CLT. Por sua vez, o suscitado Francisco Martins, indicado como sócio e administrador atual da executada principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e no Quadro de Sócios e Administradores (ID 2026d28), quedou-se inerte apesar de regularmente intimado por edital (ID f60b5c6), impondo-se o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dele, com responsabilidade prioritária em relação aos retirantes, na ordem legal. Logo, à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (CLT, art. 10-A c/c Lei 8.078/1990, art. 28, § 5º c/c Lei 9.605/1998, art. 4º c/c Lei 12.529/2011, art. 34 c/c art. 135 do CTN e CLT, arts. 8º, § 1º, 769 e 889), os suscitados devem responder pela satisfação do crédito trabalhista, observada a ordem legal de preferência prevista no artigo 10-A da CLT. III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos suscitados FRANCISCO MARTINS (sócio atual), ALEX FERREIRA PINTO (sócio retirante) e ANDREA OLIVEIRA DE FRANÇA (sócia retirante), determinando a responsabilização dos mesmos pelos valores devidos à parte autora, com responsabilidade subsidiária dos sócios retirantes na forma do artigo 10-A da CLT, a teor do artigo 134, § 4º, do CPC e do artigo 855-A da CLT. Retifique-se o polo passivo para inclusão dos sócios FRANCISCO MARTINS, CPF: 988.599.277-49, ALEX FERREIRA PINTO, CPF: 982.065.597-87 e ANDREA OLIVEIRA DE FRANÇA, CPF: 914.646.847-15. Intimem-se as Partes para ciência da presente, bem como para quitar espontaneamente o valor homologado no prazo de 48 horas, por edital. Não havendo manifestação, ative-se o Sisbajud com repetidor em face do executado FRANCISCO MARTINS, bem como RENAJUD e INFOJUD (IR e DOI). RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAFE E BAR GRALHOS LIMITADA

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