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0101056-63.2026.5.01.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7d046f proferida nos autos. Vistos etc. DAVID LENNON FELICIANO ajuizou reclamação trabalhista 100% digital em face de EQUIBRAS S.A. e COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL requerendo concessão de medida liminar inaudita altera parte para expedição de alvará judicial com vista à habilitação no programa do seguro-desemprego. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza satisfativa exige a presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examino o requerimento liminar de expedição de alvará judicial para habilitação do Reclamante no programa do seguro-desemprego. A probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada pela prova documental colacionada aos autos, notadamente o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) id ed6112a e a comunicação de aviso-prévio de id d4427ee, elementos que evidenciam, estreme de dúvidas, a rescisão imotivada do contrato de trabalho por iniciativa da empregadora. Verificada a dispensa sem justa causa, exsurge o direito do trabalhador ao recebimento das guias para habilitação ao benefício social ou ao suprimento judicial de tal formalidade administrativa. O perigo de dano e a urgência da medida decorrem da própria natureza alimentar do seguro-desemprego, instituto concebido para assegurar a subsistência do trabalhador em situação de desemprego involuntário. A privação temporária desse amparo financeiro compromete a manutenção de suas necessidades vitais básicas e de sua família, justificando a intervenção judiciária inaudita altera parte. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulada para determinar a expedição de ofício eletrônico em nome do Reclamante, destinado à habilitação perante o Ministério do Trabalho e Emprego para requerer o benefício do seguro-desemprego, cabendo ao órgão gestor do programa a verificação dos demais requisitos regulamentares e cadastrais do trabalhador. Tratando-se de Juízo 100% digital, designe-se AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. Providencie a secretaria as providências de praxe. Intime-se a parte autora e cite(m)-se a(s) ré(s). A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM, plataforma oficial de videoconferência instituída na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. O não comparecimento do autor acarretará o arquivamento e o não comparecimento do reclamado ensejará s caracterização de sua revelia, nos termos do art. 844 da CLT. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT em se tratando de procedimento ordinário e do art. 852-H, par. 2o. da CLT em se tratando de procedimento sumaríssimo. A audiência será realizada de forma telepresencial, devendo ser acessada pelos advogados e as partes, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7869215502?pwd=NkdWWjNpTVB4NWx6dFJybmVIdnN6Zz09 ID da reunião: 786 921 5502 Senha de acesso: vt01vr Caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço acima no seu navegador. Ficam cientes os advogados, partes e testemunhas que, ao participarem das audiências telepresenciais, deverão entrar na sala de reunião com o microfone e vídeo desligados, aguardando o respectivo pregão do Juízo para que tais funcionalidades sejam ativadas. Dê-se ciência às partes e patronos, nos moldes de praxe. Os advogados constituídos deverão informar o link de acesso às respectivas partes e testemunhas, bem como o ID e senha. VOLTA REDONDA/RJ, 08 de setembro de 2026. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVID LENNON FELICIANO

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