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0101056-35.2023.5.01.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 701f6bc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101056-35.2023.5.01.0061 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JORGE DOS SANTOS MILTON MORAES MARTINS (RJ016185) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, DE VIGILANCIA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO, DE CURSOS ANA LUCIA GOMES VIANA MARCONDES (RJ066669) ANTONIO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (RJ225375) SABRINA DREHER MANZI QUINTAL (RJ152649) RECURSO DE: JORGE DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação direta e literal dos artigos 5º, incisos II e LIV, 7º, caput, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; dos artigos 2º, 3º, 9º, 457 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; dos artigos 371, 373, inciso II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; bem como contrariedade à Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o sindicato recorrido, aduzindo a ocorrência de equívoco no enquadramento jurídico da controvérsia. Argumenta que a relação entre dirigente sindical e entidade sindical não é ontologicamente incompatível com o contrato de trabalho celetista, devendo prevalecer a primazia da realidade em detrimento das nomenclaturas formais atribuídas às parcelas e à condição de dirigente ou militante voluntário. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (cgr) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JORGE DOS SANTOS

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