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0101055-69.2022.5.01.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edb0634 proferido nos autos. Vistos. A exequente, em atenção ao despacho que determinou a indicação de meios práticos e objetivos para o prosseguimento da execução, requer, em síntese, nova consulta ao PREVJUD/CNIS, identificação de vínculo remuneratório da executada ANA CLAUDIA SOEIRO PINTO, expedição de ofício à eventual fonte pagadora, penhora mensal de 30% de seus rendimentos líquidos, acesso aos documentos obtidos mediante afastamento do sigilo bancário e, subsidiariamente, atuação do Núcleo de Pesquisa Patrimonial. Indefiro. Conforme já determinado nos autos, foram esgotadas as tentativas ordinárias de localização de bens dos executados, tendo sido expressamente consignado que a mera reiteração de atos executivos anteriormente realizados e sabidamente infrutíferos não seria admitida. No que se refere à consulta ao PREVJUD/CNIS, a diligência já foi realizada no curso da execução, não tendo sido identificados vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome das sócias executadas. Assim, ausente elemento novo que justifique a repetição da medida, indefere-se o requerimento. Pela mesma razão, resta prejudicado o pedido de expedição de ofício a fonte pagadora e de penhora de percentual da remuneração da executada. Embora a exequente sustente que ANA CLAUDIA SOEIRO PINTO teria informado, em manifestação anterior, exercer atividade profissional como professora da rede municipal, as pesquisas oficiais já realizadas não apontaram vínculo remuneratório atual que permita identificar fonte pagadora e implementar a pretendida constrição diretamente em folha. A penhora de rendimentos pressupõe, no caso concreto, a existência de fonte remuneratória atual e identificada à qual possa ser dirigida a ordem judicial. Não havendo, até o momento, informação objetiva acerca de empregador, órgão pagador, vínculo funcional ou benefício previdenciário vigente, não há providência concreta a ser determinada nesse sentido. Quanto ao pedido de acesso e análise dos documentos bancários obtidos mediante afastamento do sigilo, a providência igualmente já foi efetivada. Os documentos encontram-se acautelados na Secretaria, à disposição da parte para consulta, razão pela qual nada há a deferir quanto ao ponto. O próprio requerimento da exequente reconhece que tais informações já foram anteriormente obtidas por determinação judicial. Indefiro, ainda, o pedido de remessa dos autos ou atuação do Núcleo de Pesquisa Patrimonial do TRT da 1ª Região. A providência requerida não se insere, nas circunstâncias apresentadas, na finalidade atribuída ao referido Núcleo, não se justificando seu acionamento como sucedâneo genérico das pesquisas patrimoniais ordinárias já realizadas nem para repetição de diligências que se mostraram infrutíferas. Consequentemente, ficam igualmente indeferidos os pedidos relacionados à pesquisa de eventuais outros vínculos remuneratórios, à constrição de parcelas extraordinárias e à manutenção de descontos mensais, pois todos dependem da prévia identificação de vínculo ou fonte pagadora atualmente inexistente nos dados disponíveis. A própria manifestação condiciona tais providências à identificação de empregador ou de outra fonte de remuneração. Assim, INDEFIRO os requerimentos formulados pela exequente, por não indicarem, diante das diligências já efetivamente realizadas e de seus resultados, medida executiva nova, concreta e passível de imediato cumprimento. Ausente, portanto, indicação de meio prático e objetivo apto ao prosseguimento da execução, cumpra-se o anteriormente determinado, inclusive quanto ao sobrestamento da execução e à contagem do prazo da prescrição intercorrente, na forma já estabelecida no despacho precedente. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA SOARES DA SILVA

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