Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eebe10b proferida nos autos. Vistos, Trata-se de exceção de incompetência territorial suscitada pela primeira Reclamada, DLP TRANSPORTE E LOGÍSTICA S/A, sob o ID 906ebd6, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por HELTON DANIEL GUIMARÃES DA COSTA em face da excipiente e de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. A excipiente sustenta, em síntese, que o Reclamante reside no Município de Magé/RJ e sempre teria trabalhado em Duque de Caxias/RJ, onde foi contratado, na Alameda Anchieta, nº 141, Jardim Primavera. Afirma que, posteriormente, o trabalhador passou a ter como base a garagem situada na Estrada São Lourenço, nº 175, Chácara Rio Petrópolis, também em Duque de Caxias, conforme ficha de registro e CTPS. Com fundamento no art. 651 da CLT, requer o acolhimento da exceção e a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Duque de Caxias/RJ. Requer, ainda, a suspensão do processo, inclusive do prazo para manifestação acerca da decisão relativa à tutela de urgência, e o cancelamento da audiência designada para 14/10/2026. O Reclamante argumenta que exercia a função de motorista de bitrem, realizando atividades de transporte, carregamento e entrega de mercadorias em favor das Reclamadas. Sustenta que, independentemente do local da contratação formal ou da base administrativa indicada pela empregadora, prestava efetivamente serviços nas dependências da segunda Reclamada, na Ilha do Governador, Município do Rio de Janeiro/RJ. Afirma que o acidente de 05/05/2026 ocorreu justamente naquele estabelecimento, circunstância que, segundo alega, demonstra a efetiva prestação laboral nesta municipalidade. Invoca o art. 651, § 3º, da CLT, precedentes deste E. Tribunal Regional e a garantia constitucional de acesso à Justiça, requerendo a rejeição da exceção e a manutenção da competência deste Juízo. Assim, passo a decidir. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial é determinada, como regra geral, pela localidade onde o empregado presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local. O § 3º do mesmo dispositivo faculta ao empregado, quando o empregador promove a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, ajuizar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Trata-se de disciplina que deve ser aplicada à realidade da relação laboral, sem confundir o endereço administrativo do estabelecimento com a totalidade dos locais em que o trabalho é efetivamente executado. No caso, é incontroverso que o Reclamante foi admitido pela primeira Reclamada em 17/07/2023, para exercer a função de motorista de bitrem. A CTPS digital juntada sob o ID a2989c3, à fl. 125, identifica como estabelecimento da empregadora o endereço da Estrada São Lourenço, nº 175, Duque de Caxias/RJ. A ficha de registro apresentada pela excipiente, sob o ID dbdf622, é invocada para demonstrar a contratação na Alameda Anchieta, também naquele Município. Tais elementos são relevantes para a identificação do estabelecimento de vinculação contratual, mas não demonstram, por si sós, que a prestação dos serviços tenha ocorrido exclusivamente em Duque de Caxias. Com efeito, a própria natureza da função exercida pelo Reclamante pressupõe deslocamentos para transporte e entrega de mercadorias. A circunstância de o motorista estar vinculado a determinada garagem não significa que todas as suas atividades sejam realizadas naquele estabelecimento. No transporte rodoviário de cargas, a prestação laboral compreende também as atividades desenvolvidas nos locais de carregamento e descarga, nos estabelecimentos dos tomadores e nos trajetos realizados em cumprimento às ordens de serviço. A alegação autoral de prestação de serviços no Município do Rio de Janeiro encontra respaldo nos elementos documentais constantes dos autos. A petição inicial identifica a COSAN como tomadora dos serviços e relata que o evento de 05/05/2026 ocorreu em suas dependências, quando o Reclamante descia do caminhão que conduzia. O documento de ID a2989c3 registra o Município do Rio de Janeiro como local do acidente, indica estabelecimento de terceiros onde o empregado presta serviços e identifica o CNPJ do local da ocorrência. A documentação, portanto, constitui elemento concreto de vinculação da atividade laboral ao território desta municipalidade, não se tratando de mera alegação de conveniência quanto ao foro escolhido. Ressalte-se que a consideração da CAT, nesta oportunidade, limita-se à identificação tão somente do local indicado para a prestação dos serviços. A excipiente, por sua vez, não apresentou elementos suficientes para afastar a prestação de serviços no Rio de Janeiro ou demonstrar que as atividades do Reclamante se restringiam à garagem de Duque de Caxias. A indicação do local de contratação e da base operacional não exclui a possibilidade de prestação habitual ou efetiva de serviços em outras localidades, especialmente diante da função de motorista de bitrem e da documentação referente ao estabelecimento da tomadora. Nesse contexto, a aplicação do art. 651, caput e § 3º, da CLT conduz ao reconhecimento da competência deste Juízo. O Reclamante não pretende fundar a competência exclusivamente em seu domicílio, mas no local em que afirma ter efetivamente prestado serviços, alegação corroborada pelos documentos acima examinados. A residência em Magé/RJ, portanto, não constitui o fundamento determinante da presente decisão. Tampouco se faz necessária a aplicação automática da regra especial destinada ao agente ou viajante comercial, prevista no § 1º do art. 651 da CLT, cuja incidência não decorre simplesmente do exercício da profissão de motorista. A interpretação ora adotada também se harmoniza com a jurisprudência do C. TST, que reconhece a possibilidade de ajuizamento da reclamação em localidade na qual o empregado efetivamente tenha prestado serviços, ainda que por período limitado, quando o contrato se desenvolve em diferentes localidades. Assim, não demonstrada a alegada exclusividade da prestação laboral em Duque de Caxias e havendo elementos concretos de prestação de serviços no Município do Rio de Janeiro, não há fundamento para o deslocamento da competência territorial. A manutenção do feito neste Juízo observa os critérios legais e assegura o acesso à Justiça sem impor à Reclamada prejuízo processual demonstrado. Desta forma, REJEITO a exceção de incompetência territorial arguida pela primeira Reclamada, DLP TRANSPORTE E LOGÍSTICA S/A, e reconheço a competência da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para processar e julgar a presente demanda. Quanto aos requerimentos acessórios, a apresentação da exceção produz os efeitos suspensivos previstos no art. 800, § 1º, da CLT, até sua decisão. Resolvido o incidente, deverá ser retomado o regular andamento processual, observando-se os prazos eventualmente suspensos e o contraditório. Não há, contudo, fundamento para o cancelamento definitivo da audiência em razão da incompetência territorial, ora rejeitada. Aguarde-se a audiência. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HELTON DANIEL GUIMARAES DA COSTA
TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eebe10b proferida nos autos. Vistos, Trata-se de exceção de incompetência territorial suscitada pela primeira Reclamada, DLP TRANSPORTE E LOGÍSTICA S/A, sob o ID 906ebd6, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por HELTON DANIEL GUIMARÃES DA COSTA em face da excipiente e de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. A excipiente sustenta, em síntese, que o Reclamante reside no Município de Magé/RJ e sempre teria trabalhado em Duque de Caxias/RJ, onde foi contratado, na Alameda Anchieta, nº 141, Jardim Primavera. Afirma que, posteriormente, o trabalhador passou a ter como base a garagem situada na Estrada São Lourenço, nº 175, Chácara Rio Petrópolis, também em Duque de Caxias, conforme ficha de registro e CTPS. Com fundamento no art. 651 da CLT, requer o acolhimento da exceção e a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Duque de Caxias/RJ. Requer, ainda, a suspensão do processo, inclusive do prazo para manifestação acerca da decisão relativa à tutela de urgência, e o cancelamento da audiência designada para 14/10/2026. O Reclamante argumenta que exercia a função de motorista de bitrem, realizando atividades de transporte, carregamento e entrega de mercadorias em favor das Reclamadas. Sustenta que, independentemente do local da contratação formal ou da base administrativa indicada pela empregadora, prestava efetivamente serviços nas dependências da segunda Reclamada, na Ilha do Governador, Município do Rio de Janeiro/RJ. Afirma que o acidente de 05/05/2026 ocorreu justamente naquele estabelecimento, circunstância que, segundo alega, demonstra a efetiva prestação laboral nesta municipalidade. Invoca o art. 651, § 3º, da CLT, precedentes deste E. Tribunal Regional e a garantia constitucional de acesso à Justiça, requerendo a rejeição da exceção e a manutenção da competência deste Juízo. Assim, passo a decidir. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial é determinada, como regra geral, pela localidade onde o empregado presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local. O § 3º do mesmo dispositivo faculta ao empregado, quando o empregador promove a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, ajuizar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Trata-se de disciplina que deve ser aplicada à realidade da relação laboral, sem confundir o endereço administrativo do estabelecimento com a totalidade dos locais em que o trabalho é efetivamente executado. No caso, é incontroverso que o Reclamante foi admitido pela primeira Reclamada em 17/07/2023, para exercer a função de motorista de bitrem. A CTPS digital juntada sob o ID a2989c3, à fl. 125, identifica como estabelecimento da empregadora o endereço da Estrada São Lourenço, nº 175, Duque de Caxias/RJ. A ficha de registro apresentada pela excipiente, sob o ID dbdf622, é invocada para demonstrar a contratação na Alameda Anchieta, também naquele Município. Tais elementos são relevantes para a identificação do estabelecimento de vinculação contratual, mas não demonstram, por si sós, que a prestação dos serviços tenha ocorrido exclusivamente em Duque de Caxias. Com efeito, a própria natureza da função exercida pelo Reclamante pressupõe deslocamentos para transporte e entrega de mercadorias. A circunstância de o motorista estar vinculado a determinada garagem não significa que todas as suas atividades sejam realizadas naquele estabelecimento. No transporte rodoviário de cargas, a prestação laboral compreende também as atividades desenvolvidas nos locais de carregamento e descarga, nos estabelecimentos dos tomadores e nos trajetos realizados em cumprimento às ordens de serviço. A alegação autoral de prestação de serviços no Município do Rio de Janeiro encontra respaldo nos elementos documentais constantes dos autos. A petição inicial identifica a COSAN como tomadora dos serviços e relata que o evento de 05/05/2026 ocorreu em suas dependências, quando o Reclamante descia do caminhão que conduzia. O documento de ID a2989c3 registra o Município do Rio de Janeiro como local do acidente, indica estabelecimento de terceiros onde o empregado presta serviços e identifica o CNPJ do local da ocorrência. A documentação, portanto, constitui elemento concreto de vinculação da atividade laboral ao território desta municipalidade, não se tratando de mera alegação de conveniência quanto ao foro escolhido. Ressalte-se que a consideração da CAT, nesta oportunidade, limita-se à identificação tão somente do local indicado para a prestação dos serviços. A excipiente, por sua vez, não apresentou elementos suficientes para afastar a prestação de serviços no Rio de Janeiro ou demonstrar que as atividades do Reclamante se restringiam à garagem de Duque de Caxias. A indicação do local de contratação e da base operacional não exclui a possibilidade de prestação habitual ou efetiva de serviços em outras localidades, especialmente diante da função de motorista de bitrem e da documentação referente ao estabelecimento da tomadora. Nesse contexto, a aplicação do art. 651, caput e § 3º, da CLT conduz ao reconhecimento da competência deste Juízo. O Reclamante não pretende fundar a competência exclusivamente em seu domicílio, mas no local em que afirma ter efetivamente prestado serviços, alegação corroborada pelos documentos acima examinados. A residência em Magé/RJ, portanto, não constitui o fundamento determinante da presente decisão. Tampouco se faz necessária a aplicação automática da regra especial destinada ao agente ou viajante comercial, prevista no § 1º do art. 651 da CLT, cuja incidência não decorre simplesmente do exercício da profissão de motorista. A interpretação ora adotada também se harmoniza com a jurisprudência do C. TST, que reconhece a possibilidade de ajuizamento da reclamação em localidade na qual o empregado efetivamente tenha prestado serviços, ainda que por período limitado, quando o contrato se desenvolve em diferentes localidades. Assim, não demonstrada a alegada exclusividade da prestação laboral em Duque de Caxias e havendo elementos concretos de prestação de serviços no Município do Rio de Janeiro, não há fundamento para o deslocamento da competência territorial. A manutenção do feito neste Juízo observa os critérios legais e assegura o acesso à Justiça sem impor à Reclamada prejuízo processual demonstrado. Desta forma, REJEITO a exceção de incompetência territorial arguida pela primeira Reclamada, DLP TRANSPORTE E LOGÍSTICA S/A, e reconheço a competência da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para processar e julgar a presente demanda. Quanto aos requerimentos acessórios, a apresentação da exceção produz os efeitos suspensivos previstos no art. 800, § 1º, da CLT, até sua decisão. Resolvido o incidente, deverá ser retomado o regular andamento processual, observando-se os prazos eventualmente suspensos e o contraditório. Não há, contudo, fundamento para o cancelamento definitivo da audiência em razão da incompetência territorial, ora rejeitada. Aguarde-se a audiência. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DLP TRANSPORTE E LOGISTICA S/A