Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1ef677 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARAÇÃO Vistos, Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora porque apresentados no prazo do art. 1.023 do CPC. No mérito, não assiste razão, já que não verificada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A sentença reconheceu não existir prova de que tenha o autor prestado serviços exclusivamente para a segunda ré, razão pelo qual não reconheceu da responsabilidade subsidiária. E se não houve a prestação de serviço para as segunda, não há que se falar em condenação solidária entre estas rés. E mesmo que estas rés constituam um grupo econômico, nada há que se falar acerca da solidariedade pretendida, já que não restou reconhecida a responsabilidade da segunda ré. Na realidade, busca a embargante, através da presente medida, demonstrar seu conformismo na intenção de alterar os termos da decisão atacada, mediante via processual inadequada. Por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos. Intimem-se as partes desta decisão. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO AUGUSTO LIMA FERREIRA
TRT1 · 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1ef677 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARAÇÃO Vistos, Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora porque apresentados no prazo do art. 1.023 do CPC. No mérito, não assiste razão, já que não verificada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A sentença reconheceu não existir prova de que tenha o autor prestado serviços exclusivamente para a segunda ré, razão pelo qual não reconheceu da responsabilidade subsidiária. E se não houve a prestação de serviço para as segunda, não há que se falar em condenação solidária entre estas rés. E mesmo que estas rés constituam um grupo econômico, nada há que se falar acerca da solidariedade pretendida, já que não restou reconhecida a responsabilidade da segunda ré. Na realidade, busca a embargante, através da presente medida, demonstrar seu conformismo na intenção de alterar os termos da decisão atacada, mediante via processual inadequada. Por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos. Intimem-se as partes desta decisão. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE ESTUDOS DO HOSPITAL SAMARITANO
- AMICO SAUDE LTDA
- AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.