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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b35b681 proferida nos autos. ROT 0101055-49.2023.5.01.0029 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UNILIDER DISTRIBUIDORA S.A. JULIANA BRACKS DUARTE (RJ0102466-A) Recorrido: Advogado(s): YURI DE SOUZA DAVID CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES (PR27146) MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (PR24686) RECURSO DE: UNILIDER DISTRIBUIDORA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 818, I, da CLT; Artigo 59, § 5º, da CLT; Artigo 59-B, parágrafo único, da CLT; Artigo 373, I, do CPC; Resumo da Controvérsia: A recorrente busca a reforma do acórdão que invalidou o banco de horas individual. Argumenta que o tribunal de origem impôs requisito de transparência/acompanhamento de saldo não previsto no art. 59, § 5º, da CLT, extrapolando os limites da norma. Aduz, ainda, que caberia ao autor provar o vício no acordo ou a impossibilidade de consulta ao saldo, e não à empresa. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNILIDER DISTRIBUIDORA S.A.