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0101054-32.2020.5.01.0203

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0101054-32.2020.5.01.0203 AGRAVANTE: GUSTAVO MONT ALEGRE PENHA AGRAVADO: CLAUDIA DANTAS E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0101054-32.2020.5.01.0203 AGRAVANTE: GUSTAVO MONT ALEGRE PENHA ADVOGADO: Dr. PEDRO EZIEL CYLLENO NETO AGRAVADO: CLAUDIA DANTAS ADVOGADA: Dra. MARIANA BENACE BENTO AGRAVADO: CARLOS EDUARDO SILVA DE SOUSA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE GUEDES MOREIRA AGRAVADO: ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME AGRAVADO: 3S SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME AGRAVADO: ARTRAK RASTREAMENTO INTELIGENTE E GERENCIAMENTO DE RISCO LTDA ADVOGADA: Dra. JACQUELINE MADUREIRA MAGALHAES ADVOGADO: Dr. RAUL CALDAS AGRAVADO: SPARTAN SPECIALTY SERVICES LTDA ADVOGADA: Dra. JACQUELINE MADUREIRA MAGALHAES ADVOGADO: Dr. RAUL CALDAS D E S P A C H O Uma das questões jurídicas debatidas nos autos diz respeito ao Tema 42 da Tabela de IRR desta Corte, que aborda a seguinte controvérsia: i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC). No referido incidente, determinou-se a suspensão dos processos. Logo, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, que deve permanecer na Secretaria da 4ª Turma, até que sobrevenha solução do IRR 42 pelo Tribunal Pleno desta Corte ou nova deliberação deste Relator. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0101054-32.2020.5.01.0203 AGRAVANTE: GUSTAVO MONT ALEGRE PENHA AGRAVADO: CLAUDIA DANTAS E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0101054-32.2020.5.01.0203 AGRAVANTE: GUSTAVO MONT ALEGRE PENHA ADVOGADO: Dr. PEDRO EZIEL CYLLENO NETO AGRAVADO: CLAUDIA DANTAS ADVOGADA: Dra. MARIANA BENACE BENTO AGRAVADO: CARLOS EDUARDO SILVA DE SOUSA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE GUEDES MOREIRA AGRAVADO: ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME AGRAVADO: 3S SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME AGRAVADO: ARTRAK RASTREAMENTO INTELIGENTE E GERENCIAMENTO DE RISCO LTDA ADVOGADA: Dra. JACQUELINE MADUREIRA MAGALHAES ADVOGADO: Dr. RAUL CALDAS AGRAVADO: SPARTAN SPECIALTY SERVICES LTDA ADVOGADA: Dra. JACQUELINE MADUREIRA MAGALHAES ADVOGADO: Dr. RAUL CALDAS D E S P A C H O Uma das questões jurídicas debatidas nos autos diz respeito ao Tema 42 da Tabela de IRR desta Corte, que aborda a seguinte controvérsia: i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC). No referido incidente, determinou-se a suspensão dos processos. Logo, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, que deve permanecer na Secretaria da 4ª Turma, até que sobrevenha solução do IRR 42 pelo Tribunal Pleno desta Corte ou nova deliberação deste Relator. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO SILVA DE SOUSA

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