Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8106f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva ajuizada por SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (substituto processual de Maria de Fátima Lopes Pinto) em face de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A., julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Determino o seguinte: a) Custas processuais pelo Requerente, no importe de R$ 1.890,24 (um mil, oitocentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 94.512,19, das quais fica isento na forma do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985; b) Intime-se a parte requerente (Sindicato) da presente decisão; c) Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente com as devidas baixas de estilo. rbm CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
TRT1 · 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8106f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva ajuizada por SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (substituto processual de Maria de Fátima Lopes Pinto) em face de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A., julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Determino o seguinte: a) Custas processuais pelo Requerente, no importe de R$ 1.890,24 (um mil, oitocentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 94.512,19, das quais fica isento na forma do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985; b) Intime-se a parte requerente (Sindicato) da presente decisão; c) Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente com as devidas baixas de estilo. rbm CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO