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TRT1 · 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d721f3e proferido nos autos. 27vtrj/CGS: Publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT Peticiona a executada requerendo que a presente execução seja processada por precatório e não por RPV em função da publicação da Lei municipal nº 9.005/2025, segundo a qual serão consideradas de pequeno valor as obrigações da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos. Razão não lhe assiste. Nos termos do artigo 57, § 3º do Ato 58/2025 deste E. TRT, a lei que rege o limite para expedição de RPVs é a da data do trânsito em julgado da fase de conhecimento e não a vigente no momento da expedição da requisição: Art. 57 Quando não for o caso de expedição de precatório, o pagamento devido pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença transitada em julgado, será realizado por meio da requisição judicial de que tratam o art. 17 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2011; o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009; e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. § 1º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela assim definida em lei para a fazenda devedora, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social. § 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor a equivalente a até: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (GRIFOS NOSSOS) No caso dos autos, o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 27/09/2024 (Id a728ea9), data anterior à publicação da Lei municipal nº 9009/2025, ocorrida em 19/08/2025, data na qual entrou em vigor. Assim, neste processo, a lei vigente à data do trânsito em julgado da fase de conhecimento previa que o teto para RPVs de entes municipais cariocas era de 30 salários mínimos, não se aplicando a Lei municipal nº 9.009/2025 que só entrou em vigor em 19/08/2025 e não pode retroagir. Pelo exposto, indefiro o requerimento da executada. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, em 8 dias. No mais, aguarde-se pelo prazo de pagamento das RPVs, conforme id 0d6bb82 e b40a206. Vindo o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás, registrem-se e venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
TRT1 · 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d721f3e proferido nos autos. 27vtrj/CGS: Publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT Peticiona a executada requerendo que a presente execução seja processada por precatório e não por RPV em função da publicação da Lei municipal nº 9.005/2025, segundo a qual serão consideradas de pequeno valor as obrigações da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos. Razão não lhe assiste. Nos termos do artigo 57, § 3º do Ato 58/2025 deste E. TRT, a lei que rege o limite para expedição de RPVs é a da data do trânsito em julgado da fase de conhecimento e não a vigente no momento da expedição da requisição: Art. 57 Quando não for o caso de expedição de precatório, o pagamento devido pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença transitada em julgado, será realizado por meio da requisição judicial de que tratam o art. 17 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2011; o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009; e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. § 1º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela assim definida em lei para a fazenda devedora, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social. § 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor a equivalente a até: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (GRIFOS NOSSOS) No caso dos autos, o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 27/09/2024 (Id a728ea9), data anterior à publicação da Lei municipal nº 9009/2025, ocorrida em 19/08/2025, data na qual entrou em vigor. Assim, neste processo, a lei vigente à data do trânsito em julgado da fase de conhecimento previa que o teto para RPVs de entes municipais cariocas era de 30 salários mínimos, não se aplicando a Lei municipal nº 9.009/2025 que só entrou em vigor em 19/08/2025 e não pode retroagir. Pelo exposto, indefiro o requerimento da executada. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, em 8 dias. No mais, aguarde-se pelo prazo de pagamento das RPVs, conforme id 0d6bb82 e b40a206. Vindo o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás, registrem-se e venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO DA SILVA ARAUJO
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