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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101053-57.2025.5.01.0046 DESTINATÁRIO: GASTROSERVICE REFEICOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. LEGALIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. ADC 16. CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. A despeito de reconhecida a legalidade da terceirização, notadamente após o advento da Lei 13.429/2017, que modificou a Lei 6.019/1974, e a fixação de tese no Tema 725 de Repercussão Geral pelo E. STF, mantém-se a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tal responsabilidade, que não decorre do mero inadimplemento, a teor do precedente fixado na ADC 16 pelo E. STF, deve restar comprovada nos autos, na esteira da tese fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral pelo Pretório Excelso. Recurso ordinário não provido, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. JUSTA CAUSA. A rescisão motivada do contrato de trabalho, por constituir a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige a produção de prova robusta e inconteste por parte do empregador, a quem incumbe o ônus probatório, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamado provou de forma cabal e inequívoca, a falta grave cometida, que deu azo à dispensa por justa causa, impondo-se a manutenção da sentença. Recurso a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, desde que de forma fundamentada, o que se verifica no caso em análise. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. A exigência de indicação de valor dos pedidos na petição inicial, conforme art. 840, §1º, da CLT, possui natureza meramente estimativa para as ações em rito ordinário, nos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tal indicação não vincula o juízo, não caracterizando julgamento ultra petita a fixação de condenação em montante superior ao liquidado na exordial. Recurso a que se nega provimento. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada e, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do segundo reclamado, tudo na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que este dispositivo passa a integrar. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col. TST. Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC. Excelentíssima Desembargadora Gláucia Zuccari Fernandes Braga ressalvou o seu entendimento quanto à responsabilidade subsidiária. Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal, que dava provimento ao recurso do ente público para excluir a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - GASTROSERVICE REFEICOES LTDA
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101053-57.2025.5.01.0046 DESTINATÁRIO: MATHEUS BIRTES SUTERIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. LEGALIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. ADC 16. CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. A despeito de reconhecida a legalidade da terceirização, notadamente após o advento da Lei 13.429/2017, que modificou a Lei 6.019/1974, e a fixação de tese no Tema 725 de Repercussão Geral pelo E. STF, mantém-se a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tal responsabilidade, que não decorre do mero inadimplemento, a teor do precedente fixado na ADC 16 pelo E. STF, deve restar comprovada nos autos, na esteira da tese fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral pelo Pretório Excelso. Recurso ordinário não provido, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. JUSTA CAUSA. A rescisão motivada do contrato de trabalho, por constituir a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige a produção de prova robusta e inconteste por parte do empregador, a quem incumbe o ônus probatório, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamado provou de forma cabal e inequívoca, a falta grave cometida, que deu azo à dispensa por justa causa, impondo-se a manutenção da sentença. Recurso a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, desde que de forma fundamentada, o que se verifica no caso em análise. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. A exigência de indicação de valor dos pedidos na petição inicial, conforme art. 840, §1º, da CLT, possui natureza meramente estimativa para as ações em rito ordinário, nos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tal indicação não vincula o juízo, não caracterizando julgamento ultra petita a fixação de condenação em montante superior ao liquidado na exordial. Recurso a que se nega provimento. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada e, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do segundo reclamado, tudo na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que este dispositivo passa a integrar. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col. TST. Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC. Excelentíssima Desembargadora Gláucia Zuccari Fernandes Braga ressalvou o seu entendimento quanto à responsabilidade subsidiária. Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal, que dava provimento ao recurso do ente público para excluir a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS BIRTES SUTERIO
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