Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbb0cec proferida nos autos. CP/ mandado Vistos, etc. Trata-se de examinar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteado pela parte autora em sua peça inicial. Para a concessão de tal medida a lei exige a prova inequívoca do direito e que tal prova seja capaz de convencer o Juízo da verossimilhança da alegação. No presente caso, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar, de plano, o direito inequivocamente garantido, tendo a. Ademais, a tutela pretendida pela parte autora demanda de dilação probatória, bem como ampla defesa da parte contrária. Sendo assim, deixo de conceder, por ora, a antecipação pretendida, uma vez que ausentes os requisitos legais. Designada pauta para o dia 27/10/2026 10:40. Intimo a parte autora. Citem-se as reclamadas, por carta precatória e mandado. Nos termos do art. 7º do Ato Conjunto no 15/2021, deverá manifestar quanto à opção da parte autora pelo Juízo 100% digital, valendo o silêncio como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital. Prazo de 05 dias. Discordando, retifique-se e determina-se a redistribuição para a Vara do Trabalho competente segundo as regras gerais de fixação de competência, afastada a equalização, conforme o §2º do art. 2º do Ato conjunto 04/2026 do TRT. 1) O formato integralmente presencial pode ser adotado a critério do juiz ou na hipótese de haver acordo das partes nesse sentido. Para os advogados, partes e testemunhas que tenham dificuldades de conexão ou de utilização de equipamentos eletrônicos, a estrutura física da Vara do Trabalho estará sempre à disposição nos dias de pauta. As audiências serão preferencialmente telepresenciais ou híbridas, acontecendo sempre no link único da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4497937676 Meeting ID: 449 793 7676. 2) As audiências são unas, de modo que, sempre que possível, a instrução ocorrerá no dia da primeira audiência. Contudo, para fins de adequação da pauta, as audiências podem ser fracionadas (com designação de instrução para data futura) a critério do juiz. 3) As partes deverão trazer as suas testemunhas à audiência, independente de intimação. Caso desejem a notificação de suas testemunhas, deverão requerer em até 05 (cinco) dias após o recebimento da notificação para a audiência designada, oferecendo rol, NECESSARIAMENTE, COM CPF E ENDEREÇO RESIDENCIAL COMPLETO, sendo certo que deverão controlar a possível devolução ou o indeferimento de notificação de suas testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão. 4) Ficam as partes advertidas de que todos os patronos cadastrados no processo receberão as publicações, não havendo que se falar em exclusividade ou notificação no escritório ou por e-mail, devendo o cadastramento de quaisquer patronos ser efetuado pelas partes, inclusive, futuros substabelecimentos. 5) No caso de processos envolvendo a Fazenda Pública como tomadora de serviços terceirizados, o Juízo adotará a prática de inverter o ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública, à qual competirá juntar, com a contestação, toda a documentação pertinente que possa comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa prestadora de serviços terceirizados. 6) Para audiências iniciais: em caso de ausência injustificada do reclamante, o processo será arquivado e serão cobradas custas processuais, na forma do art. 844, §1º, da CLT, salvo se indicado e comprovado motivo para a ausência, no prazo de 15 dias após a audiência, hipótese em que não haverá a cobrança das custas. No caso de ausência injustificada do reclamado, será decretada sua revelia. Para audiências em prosseguimento: a ausência injustificada de qualquer das partes implicará a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes da Súmula 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 28 de agosto de 2026. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GLEICIARA MARTINS SOUZA