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0101052-62.2024.5.01.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3d6b10 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101052-62.2024.5.01.0481 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrido: Advogado(s): GUNTHER RODRIGUES ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR (RJ133839) BRUNA SIMOES DE MAGALHAES FARIAS (RJ148651) GRAZIELA FERNANDES DE MELLO BONFIM (RJ172219) PEDRO GUIMARAES DAMASIO (RJ176483) Recorrido: Advogado(s): ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ANDRE SOUZA TORREAO DA COSTA (RJ136745) GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id f784694; recurso apresentado em 24/05/2026 - Id ec0407a). Representação processual regular (Id f145601). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 37, inciso XXI, e ao art. 173, § 1º, inciso III, da Constituição Federal; ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; ao art. 77, § 1º, da Lei nº 13.303/2016; ao art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; e ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. - contrariedade à Súmula 331, item V, do TST. - contrariedade ao entendimento vinculante fixado pelo E. STF na ADC 16. - contrariedade ao entendimento vinculante fixado pelo E. STF nos Temas 246 (RE 760.931) e 1.118 (RE 1.298.647) de Repercussão Geral. A controvérsia recursal consiste na insurgência da Petrobras contra sua condenação subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. A recorrente argumenta que o acórdão regional fundamentou a responsabilização no mero inadimplemento e inverteu indevidamente o ônus da prova quanto à falha na fiscalização, encargo processual que aduz pertencer exclusivamente à parte autora. Defende, assim, a necessidade de comprovação efetiva de sua conduta culposa e a aplicação dos ditames da Lei nº 13.303/2016 e da Lei nº 8.666/93, em estrita observância às diretrizes vinculantes firmadas pelo STF e ao item V da Súmula nº 331 do TST, afastando-se a responsabilização automática do ente integrante da Administração Pública Indireta. No tocante à matéria ora analisada, extrai-se do acórdão recorrido que: "(...) De acordo com a tese jurídica do Tema 246 do STF, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere "automaticamente" ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento. "Automaticamente" é a palavra-chave, evidenciando que a responsabilidade subsidiária dos entes da administração pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações, devendo estar evidenciada sua culpa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela prestadora de serviços. Disso decorreu o entendimento jurisprudencial, agora modulado pelo Tema 1118, de que se faz necessária a prova da omissão do ente público no seu dever de fiscalizar o contrato. O TST, adotando a posição do STF, alterou a redação da Súmula 331, inserindo o item V, para admitir a responsabilidade da Administração Pública apenas quando provado que atuou de modo deficiente. Quanto ao ônus da prova, o item I da tese jurídica do recente Tema 1118 do STF declara que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode se amparar exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Contudo, deve-se atentar para o item 4 do referido Tema. Segundo esse item, a Administração Pública, nos contratos de terceirização, deverá exigir e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. "Deverá exigir" e "deverá adotar" diz a tese jurídica do Supremo. Não cabe atribuir ao verbete adotado um significado inferior ao que usualmente a ele é atribuído juridicamente. "Dever" é obrigação, é imposição de uma prática omissiva ou comissiva. Portanto, a tese jurídica diz, textual e expressamente, que a Administração está obrigada a adotar medidas administrativas que sejam capazes de assegurar o cumprimento, pela empresa prestadora, dos direitos trabalhistas, na forma do que determina o § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Como se sabe, é sempre do devedor o ônus da prova quanto ao cumprimento da obrigação. Não se está aqui declarando a possibilidade de inversão do ônus da prova, em agravo à decisão do Supremo, mas, simplesmente, descortinando a distribuição do ônus da prova quanto a esse específico item da tese jurídica do Supremo. É fato que o Supremo determinou ser da parte autora o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente, porém, igualmente é fato que, na mesma tese jurídica, declarou a obrigação da Administração Publica de adotar as medidas determinadas no § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Nessa trilha, importa verificar se o poder público comprovou ter cumprido o seu dever de adotar as medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. No caso, em que pese o acervo documental trazido pela Petrobras, não se constata que tenha se desincumbido da obrigação que emana do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Pelo contrário, a prova oral produzida confirma a falha. (...) A própria constatação judicial de que a parte autora teve direitos sonegados no curso do contrato de trabalho - como a supressão de parte do intervalo intrajornada - demonstra o inadimplemento da Administração Pública de sua obrigação de promover as medidas capazes de assegurar o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. A fiscalização que se limita a aspectos formais como FGTS e INSS, e que não é capaz de detectar e coibir a supressão de direitos básicos como o intervalo para repouso e alimentação, é manifestamente falha.. (...)" O v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e com a tese fixada no Tema 1.118 de repercussão geral do STF. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Nesse contexto, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, §7º, da CLT. Também não se verifica qualquer contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e/ou à Tese fixada no julgamento do RE nº 760931. Registra-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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