Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101052-52.2023.5.01.0043 DESTINATÁRIO: GREEN TEA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GORJETAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DISPENSA RETALIATÓRIA. TEMA 1.046 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS. I - CASO EM EXAME 1 - Recursos ordinários interpostos por empregada e empregadora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de gorjetas e horas extras em uma reclamação trabalhista e parcialmente procedentes os pedidos formulados em outra ação conexa, condenando a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de dispensa retaliatória. 2 - A empregada buscou a reforma da sentença quanto às diferenças de gorjetas, horas extras, labor em domingos e feriados, intervalo intrajornada e majoração da indenização por danos morais. A empregadora pretendeu a exclusão ou redução da indenização por danos morais. 3 - As demandas foram reunidas para julgamento em razão da conexão, com instrução processual conjunta e prolação de sentença única. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Discute-se a validade da retenção de percentual das gorjetas prevista em norma coletiva, a idoneidade dos controles de jornada e do banco de horas, bem como a caracterização de dispensa retaliatória decorrente do ajuizamento de reclamação trabalhista. 5 - Examina-se, ainda, a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - A retenção de percentual das gorjetas mostrou-se válida por estar expressamente autorizada por instrumentos coletivos e por acordo firmado com participação dos empregados, destinando-se ao custeio de encargos trabalhistas, previdenciários e sociais decorrentes da integração das gorjetas à remuneração. A empregadora comprovou os critérios de rateio e a regularidade dos pagamentos realizados. 7 - Os controles de jornada apresentaram registros variáveis e compatíveis com os demais elementos probatórios, inclusive dados de utilização de transporte público. A prova oral não foi suficiente para infirmar sua validade, permanecendo hígido o banco de horas regularmente instituído por norma coletiva, inexistindo crédito de horas extras em favor da empregada. 8 - Restou caracterizada dispensa retaliatória, pois a empregadora dispensou a empregada imediatamente após tomar ciência do ajuizamento de reclamação trabalhista, configurando abuso do direito potestativo de dispensar e afronta ao direito fundamental de acesso à Justiça. Rejeitadas as alegações defensivas de licitude da dispensa. 9 - Aplicada a tese do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF quanto à prevalência da negociação coletiva em matéria relativa à disciplina das gorjetas, bem como observada a jurisprudência do TST acerca da configuração de dano moral decorrente de dispensa retaliatória por ajuizamento de ação trabalhista. IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Recursos ordinários da empregada e da empregadora conhecidos e desprovidos, mantida integralmente a sentença. 11 - Teses objetivas: 11.1 - É válida a cláusula coletiva que autoriza a retenção de percentual das gorjetas para custeio de encargos trabalhistas, previdenciários e sociais, quando observados os limites legais e normativos aplicáveis. 11.2 - Controles de jornada dotados de coerência documental e corroborados pela prova produzida prevalecem sobre alegações genéricas de invalidade, cabendo ao empregado demonstrar a irregularidade dos registros. 11.3 - A dispensa motivada pelo ajuizamento de reclamação trabalhista configura ato retaliatório e abuso de direito, gerando dever de indenizar por dano moral, em razão da violação ao direito fundamental de acesso à Justiça. 12 - Dispositivos legais mencionados: arts. 5º, XXXV e XLI, da Constituição Federal; arts. 74, § 2º, 457, § 3º, 611-A, IX, 818 e 223-G da CLT; art. 944 do Código Civil; Lei nº 9.029/1995. 13 - Jurisprudência citada: Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF; Tema 23 dos Recursos Repetitivos do TST; Súmula 338 do TST; Súmula 439 do TST; ADCs 58 e 59 do STF; precedentes do TST sobre dispensa retaliatória e dano moral in re ipsa decorrente do ajuizamento de reclamação trabalhista. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, mérito, negar-lhes provimentos, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - GREEN TEA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101052-52.2023.5.01.0043 DESTINATÁRIO: ANDREZZA PEREIRA SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GORJETAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DISPENSA RETALIATÓRIA. TEMA 1.046 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS. I - CASO EM EXAME 1 - Recursos ordinários interpostos por empregada e empregadora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de gorjetas e horas extras em uma reclamação trabalhista e parcialmente procedentes os pedidos formulados em outra ação conexa, condenando a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de dispensa retaliatória. 2 - A empregada buscou a reforma da sentença quanto às diferenças de gorjetas, horas extras, labor em domingos e feriados, intervalo intrajornada e majoração da indenização por danos morais. A empregadora pretendeu a exclusão ou redução da indenização por danos morais. 3 - As demandas foram reunidas para julgamento em razão da conexão, com instrução processual conjunta e prolação de sentença única. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Discute-se a validade da retenção de percentual das gorjetas prevista em norma coletiva, a idoneidade dos controles de jornada e do banco de horas, bem como a caracterização de dispensa retaliatória decorrente do ajuizamento de reclamação trabalhista. 5 - Examina-se, ainda, a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - A retenção de percentual das gorjetas mostrou-se válida por estar expressamente autorizada por instrumentos coletivos e por acordo firmado com participação dos empregados, destinando-se ao custeio de encargos trabalhistas, previdenciários e sociais decorrentes da integração das gorjetas à remuneração. A empregadora comprovou os critérios de rateio e a regularidade dos pagamentos realizados. 7 - Os controles de jornada apresentaram registros variáveis e compatíveis com os demais elementos probatórios, inclusive dados de utilização de transporte público. A prova oral não foi suficiente para infirmar sua validade, permanecendo hígido o banco de horas regularmente instituído por norma coletiva, inexistindo crédito de horas extras em favor da empregada. 8 - Restou caracterizada dispensa retaliatória, pois a empregadora dispensou a empregada imediatamente após tomar ciência do ajuizamento de reclamação trabalhista, configurando abuso do direito potestativo de dispensar e afronta ao direito fundamental de acesso à Justiça. Rejeitadas as alegações defensivas de licitude da dispensa. 9 - Aplicada a tese do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF quanto à prevalência da negociação coletiva em matéria relativa à disciplina das gorjetas, bem como observada a jurisprudência do TST acerca da configuração de dano moral decorrente de dispensa retaliatória por ajuizamento de ação trabalhista. IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Recursos ordinários da empregada e da empregadora conhecidos e desprovidos, mantida integralmente a sentença. 11 - Teses objetivas: 11.1 - É válida a cláusula coletiva que autoriza a retenção de percentual das gorjetas para custeio de encargos trabalhistas, previdenciários e sociais, quando observados os limites legais e normativos aplicáveis. 11.2 - Controles de jornada dotados de coerência documental e corroborados pela prova produzida prevalecem sobre alegações genéricas de invalidade, cabendo ao empregado demonstrar a irregularidade dos registros. 11.3 - A dispensa motivada pelo ajuizamento de reclamação trabalhista configura ato retaliatório e abuso de direito, gerando dever de indenizar por dano moral, em razão da violação ao direito fundamental de acesso à Justiça. 12 - Dispositivos legais mencionados: arts. 5º, XXXV e XLI, da Constituição Federal; arts. 74, § 2º, 457, § 3º, 611-A, IX, 818 e 223-G da CLT; art. 944 do Código Civil; Lei nº 9.029/1995. 13 - Jurisprudência citada: Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF; Tema 23 dos Recursos Repetitivos do TST; Súmula 338 do TST; Súmula 439 do TST; ADCs 58 e 59 do STF; precedentes do TST sobre dispensa retaliatória e dano moral in re ipsa decorrente do ajuizamento de reclamação trabalhista. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, mérito, negar-lhes provimentos, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZZA PEREIRA SOARES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.