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0101052-52.2023.5.01.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101052-52.2023.5.01.0043 DESTINATÁRIO: GREEN TEA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GORJETAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DISPENSA RETALIATÓRIA. TEMA 1.046 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS. I - CASO EM EXAME 1 - Recursos ordinários interpostos por empregada e empregadora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de gorjetas e horas extras em uma reclamação trabalhista e parcialmente procedentes os pedidos formulados em outra ação conexa, condenando a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de dispensa retaliatória. 2 - A empregada buscou a reforma da sentença quanto às diferenças de gorjetas, horas extras, labor em domingos e feriados, intervalo intrajornada e majoração da indenização por danos morais. A empregadora pretendeu a exclusão ou redução da indenização por danos morais. 3 - As demandas foram reunidas para julgamento em razão da conexão, com instrução processual conjunta e prolação de sentença única. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Discute-se a validade da retenção de percentual das gorjetas prevista em norma coletiva, a idoneidade dos controles de jornada e do banco de horas, bem como a caracterização de dispensa retaliatória decorrente do ajuizamento de reclamação trabalhista. 5 - Examina-se, ainda, a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - A retenção de percentual das gorjetas mostrou-se válida por estar expressamente autorizada por instrumentos coletivos e por acordo firmado com participação dos empregados, destinando-se ao custeio de encargos trabalhistas, previdenciários e sociais decorrentes da integração das gorjetas à remuneração. A empregadora comprovou os critérios de rateio e a regularidade dos pagamentos realizados. 7 - Os controles de jornada apresentaram registros variáveis e compatíveis com os demais elementos probatórios, inclusive dados de utilização de transporte público. A prova oral não foi suficiente para infirmar sua validade, permanecendo hígido o banco de horas regularmente instituído por norma coletiva, inexistindo crédito de horas extras em favor da empregada. 8 - Restou caracterizada dispensa retaliatória, pois a empregadora dispensou a empregada imediatamente após tomar ciência do ajuizamento de reclamação trabalhista, configurando abuso do direito potestativo de dispensar e afronta ao direito fundamental de acesso à Justiça. Rejeitadas as alegações defensivas de licitude da dispensa. 9 - Aplicada a tese do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF quanto à prevalência da negociação coletiva em matéria relativa à disciplina das gorjetas, bem como observada a jurisprudência do TST acerca da configuração de dano moral decorrente de dispensa retaliatória por ajuizamento de ação trabalhista. IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Recursos ordinários da empregada e da empregadora conhecidos e desprovidos, mantida integralmente a sentença. 11 - Teses objetivas: 11.1 - É válida a cláusula coletiva que autoriza a retenção de percentual das gorjetas para custeio de encargos trabalhistas, previdenciários e sociais, quando observados os limites legais e normativos aplicáveis. 11.2 - Controles de jornada dotados de coerência documental e corroborados pela prova produzida prevalecem sobre alegações genéricas de invalidade, cabendo ao empregado demonstrar a irregularidade dos registros. 11.3 - A dispensa motivada pelo ajuizamento de reclamação trabalhista configura ato retaliatório e abuso de direito, gerando dever de indenizar por dano moral, em razão da violação ao direito fundamental de acesso à Justiça. 12 - Dispositivos legais mencionados: arts. 5º, XXXV e XLI, da Constituição Federal; arts. 74, § 2º, 457, § 3º, 611-A, IX, 818 e 223-G da CLT; art. 944 do Código Civil; Lei nº 9.029/1995. 13 - Jurisprudência citada: Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF; Tema 23 dos Recursos Repetitivos do TST; Súmula 338 do TST; Súmula 439 do TST; ADCs 58 e 59 do STF; precedentes do TST sobre dispensa retaliatória e dano moral in re ipsa decorrente do ajuizamento de reclamação trabalhista. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, mérito, negar-lhes provimentos, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - GREEN TEA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101052-52.2023.5.01.0043 DESTINATÁRIO: ANDREZZA PEREIRA SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GORJETAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DISPENSA RETALIATÓRIA. TEMA 1.046 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS. I - CASO EM EXAME 1 - Recursos ordinários interpostos por empregada e empregadora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de gorjetas e horas extras em uma reclamação trabalhista e parcialmente procedentes os pedidos formulados em outra ação conexa, condenando a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de dispensa retaliatória. 2 - A empregada buscou a reforma da sentença quanto às diferenças de gorjetas, horas extras, labor em domingos e feriados, intervalo intrajornada e majoração da indenização por danos morais. A empregadora pretendeu a exclusão ou redução da indenização por danos morais. 3 - As demandas foram reunidas para julgamento em razão da conexão, com instrução processual conjunta e prolação de sentença única. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Discute-se a validade da retenção de percentual das gorjetas prevista em norma coletiva, a idoneidade dos controles de jornada e do banco de horas, bem como a caracterização de dispensa retaliatória decorrente do ajuizamento de reclamação trabalhista. 5 - Examina-se, ainda, a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - A retenção de percentual das gorjetas mostrou-se válida por estar expressamente autorizada por instrumentos coletivos e por acordo firmado com participação dos empregados, destinando-se ao custeio de encargos trabalhistas, previdenciários e sociais decorrentes da integração das gorjetas à remuneração. A empregadora comprovou os critérios de rateio e a regularidade dos pagamentos realizados. 7 - Os controles de jornada apresentaram registros variáveis e compatíveis com os demais elementos probatórios, inclusive dados de utilização de transporte público. A prova oral não foi suficiente para infirmar sua validade, permanecendo hígido o banco de horas regularmente instituído por norma coletiva, inexistindo crédito de horas extras em favor da empregada. 8 - Restou caracterizada dispensa retaliatória, pois a empregadora dispensou a empregada imediatamente após tomar ciência do ajuizamento de reclamação trabalhista, configurando abuso do direito potestativo de dispensar e afronta ao direito fundamental de acesso à Justiça. Rejeitadas as alegações defensivas de licitude da dispensa. 9 - Aplicada a tese do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF quanto à prevalência da negociação coletiva em matéria relativa à disciplina das gorjetas, bem como observada a jurisprudência do TST acerca da configuração de dano moral decorrente de dispensa retaliatória por ajuizamento de ação trabalhista. IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Recursos ordinários da empregada e da empregadora conhecidos e desprovidos, mantida integralmente a sentença. 11 - Teses objetivas: 11.1 - É válida a cláusula coletiva que autoriza a retenção de percentual das gorjetas para custeio de encargos trabalhistas, previdenciários e sociais, quando observados os limites legais e normativos aplicáveis. 11.2 - Controles de jornada dotados de coerência documental e corroborados pela prova produzida prevalecem sobre alegações genéricas de invalidade, cabendo ao empregado demonstrar a irregularidade dos registros. 11.3 - A dispensa motivada pelo ajuizamento de reclamação trabalhista configura ato retaliatório e abuso de direito, gerando dever de indenizar por dano moral, em razão da violação ao direito fundamental de acesso à Justiça. 12 - Dispositivos legais mencionados: arts. 5º, XXXV e XLI, da Constituição Federal; arts. 74, § 2º, 457, § 3º, 611-A, IX, 818 e 223-G da CLT; art. 944 do Código Civil; Lei nº 9.029/1995. 13 - Jurisprudência citada: Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF; Tema 23 dos Recursos Repetitivos do TST; Súmula 338 do TST; Súmula 439 do TST; ADCs 58 e 59 do STF; precedentes do TST sobre dispensa retaliatória e dano moral in re ipsa decorrente do ajuizamento de reclamação trabalhista. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, mérito, negar-lhes provimentos, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZZA PEREIRA SOARES

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