Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 035711d proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0101052-21.2024.5.01.0042 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA DO PARQUE MURILO DA MOTA CONTAIFFER (RJ170311) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELAS FULL CONDOMINIUM FLAVIA DA SILVA CHERNICHARO GOMES (RJ142842) WALTER EDUARDO MACHADO (RJ140766) Recorrido: Advogado(s): CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA CAROLINE MANTOVANI FOMM (RJ160818) LEVY LEONARDO DE LUNA MONTEIRO (RJ151724) Recorrido: Advogado(s): HELIO BRITO SILVA ELIANA FERNANDES COSTA (RJ158687) ELISANGELA APARECIDA COSTA LOPEZ (RJ158689) Recorrido: Advogado(s): HOTEIS OTHON S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL LUIZ EDUARDO PREZIDIO PEIXOTO (RJ073692) Recorrido: Advogado(s): SILVIA REGINA DE OLIVEIRA CAROLINE MANTOVANI FOMM (RJ160818) LEVY LEONARDO DE LUNA MONTEIRO (RJ151724) Recorrido: Advogado(s): VALDECI LINO DOS SANTOS CAROLINE MANTOVANI FOMM (RJ160818) LEVY LEONARDO DE LUNA MONTEIRO (RJ151724) RECURSO DE: GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA DO PARQUE Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 69186e2; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 3365e0e). Representação processual regular (Id 5595119). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): O recurso versa sobre a possibilidade de responsabilização subsidiária de condomínio residencial (dono da obra) por créditos trabalhistas de empregado de empresa prestadora de serviços de reforma de fachada. O Regional fundamentou a condenação no item 4 da tese do Tema 006 do TST, enquanto a recorrente defende a aplicação da regra geral de isenção da OJ 191 da SBDI-1, alegando a ausência de prova de culpa in eligendo ou inidoneidade financeira prévia da prestadora. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº 06, item 4), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA DO PARQUE