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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101052-09.2024.5.01.0531 DESTINATÁRIO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RÉS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. Caracteriza grupo econômico, por coordenação, a reunião de empresas que, embora mantenham personalidade jurídica própria, atuam de forma integrada para a consecução de objetivos comuns, com interesse integrado e comunhão de interesses, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Na hipótese em que a distribuidora atua com exclusividade na comercialização dos produtos e serviços da contratante, submetendo-se às suas diretrizes quanto ao portfólio de produtos, e em que a preposta da empregadora confirma que a autora "só trabalhava para a Vivo", restam presentes o interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta, configuradores do grupo econômico por coordenação, com consequente responsabilidade solidária de ambas as empresas pelas obrigações trabalhistas A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários e do Recurso Adesivo da Autora e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos das Rés, para determinar o refazimento dos cálculos com a desconsideração dos dias não trabalhados, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Autora, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101052-09.2024.5.01.0531 DESTINATÁRIO: CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RÉS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. Caracteriza grupo econômico, por coordenação, a reunião de empresas que, embora mantenham personalidade jurídica própria, atuam de forma integrada para a consecução de objetivos comuns, com interesse integrado e comunhão de interesses, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Na hipótese em que a distribuidora atua com exclusividade na comercialização dos produtos e serviços da contratante, submetendo-se às suas diretrizes quanto ao portfólio de produtos, e em que a preposta da empregadora confirma que a autora "só trabalhava para a Vivo", restam presentes o interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta, configuradores do grupo econômico por coordenação, com consequente responsabilidade solidária de ambas as empresas pelas obrigações trabalhistas A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários e do Recurso Adesivo da Autora e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos das Rés, para determinar o refazimento dos cálculos com a desconsideração dos dias não trabalhados, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Autora, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA LTDA