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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101051-83.2020.5.01.0007 DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando a promover o reexame da causa ou a manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. Havendo tese explícita no acórdão sobre a matéria objeto da insurgência, com a devida fundamentação jurídica que afasta, ainda que implicitamente, os argumentos em sentido contrário, considera-se prequestionada a questão, tornando despicienda a oposição de embargos declaratórios para tal fim, mormente quando o intuito revela-se meramente infringente. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo réu e, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mantendo-se íntegra a decisão embargada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101051-83.2020.5.01.0007 DESTINATÁRIO: ROBERTO DA SILVA ANTONIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando a promover o reexame da causa ou a manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. Havendo tese explícita no acórdão sobre a matéria objeto da insurgência, com a devida fundamentação jurídica que afasta, ainda que implicitamente, os argumentos em sentido contrário, considera-se prequestionada a questão, tornando despicienda a oposição de embargos declaratórios para tal fim, mormente quando o intuito revela-se meramente infringente. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo réu e, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mantendo-se íntegra a decisão embargada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DA SILVA ANTONIO
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