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0101051-66.2023.5.01.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101051-66.2023.5.01.0011 DESTINATÁRIO: MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI 8.213/1991. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de verbas contratuais e rescisórias. A reclamante busca o reconhecimento de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente típico (entorse). A reclamada recorre quanto ao deferimento de diferenças salariais e à condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acidente de trabalho, ainda que seguido de afastamento por patologia não ocupacional, garante a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991; (ii) estabelecer se a prova documental de quitação em acordo judicial prévio é suficiente para descaracterizar diferenças salariais; (iii) determinar se a oposição de embargos de declaração, visando o aclaramento de omissões, caracteriza intuito protelatório passível de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 garante a estabilidade provisória ao empregado que sofre acidente de trabalho, independentemente da duração do afastamento, desde que comprovado o nexo causal com o labor. 4. O retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário deflagra o início do período estabilitário, sendo irrelevante para a sua manutenção a superveniência de novo afastamento por patologia não ocupacional, quando estes se mostram sequenciais e sem solução de continuidade. 5. A quitação em acordos judiciais anteriores exige prova estrita de identidade entre os objetos, não suprindo o ônus da empresa de comprovar o pagamento das diferenças salariais específicas vindicadas na ação atual. 6. O exercício regular do direito de petição, mediante a oposição de embargos de declaração para sanar vícios de contradição ou obscuridade, não configura, por si só, conduta protelatória, sendo indevida a sanção pecuniária na ausência de abuso manifesto ou intuito de retardar o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O acidente de trabalho com reconhecimento de nexo causal pelo laudo pericial garante a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. 2. A fruição da estabilidade acidentária inicia-se no primeiro dia útil após a alta previdenciária e o retorno ao serviço. 3. A ausência de demonstração clara de que verbas pretéritas quitam especificamente o reajuste do piso salarial pleiteado mantém o dever da empresa de comprovar o fato extintivo do direito do autor. 4. A interposição de embargos de declaração fundamentados na busca de aclaramento de sentença não caracteriza intuito protelatório, sendo descabida a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, art. 818, II; Lei nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378; TST, Tema 125. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para declarar nula a dispensa ocorrida em 4/11/2021, e acrescer à condenação o pagamento de indenização correspondente ao pagamento de salários, gratificação natalina, férias acrescidas de terço, FGTS durante o período estabilitário, bem como danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, apenas para excluir a multa por embargos protelatórios, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101051-66.2023.5.01.0011 DESTINATÁRIO: SANDRA REGINA SANTOS CAETANO GOULART INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI 8.213/1991. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de verbas contratuais e rescisórias. A reclamante busca o reconhecimento de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente típico (entorse). A reclamada recorre quanto ao deferimento de diferenças salariais e à condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acidente de trabalho, ainda que seguido de afastamento por patologia não ocupacional, garante a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991; (ii) estabelecer se a prova documental de quitação em acordo judicial prévio é suficiente para descaracterizar diferenças salariais; (iii) determinar se a oposição de embargos de declaração, visando o aclaramento de omissões, caracteriza intuito protelatório passível de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 garante a estabilidade provisória ao empregado que sofre acidente de trabalho, independentemente da duração do afastamento, desde que comprovado o nexo causal com o labor. 4. O retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário deflagra o início do período estabilitário, sendo irrelevante para a sua manutenção a superveniência de novo afastamento por patologia não ocupacional, quando estes se mostram sequenciais e sem solução de continuidade. 5. A quitação em acordos judiciais anteriores exige prova estrita de identidade entre os objetos, não suprindo o ônus da empresa de comprovar o pagamento das diferenças salariais específicas vindicadas na ação atual. 6. O exercício regular do direito de petição, mediante a oposição de embargos de declaração para sanar vícios de contradição ou obscuridade, não configura, por si só, conduta protelatória, sendo indevida a sanção pecuniária na ausência de abuso manifesto ou intuito de retardar o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O acidente de trabalho com reconhecimento de nexo causal pelo laudo pericial garante a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. 2. A fruição da estabilidade acidentária inicia-se no primeiro dia útil após a alta previdenciária e o retorno ao serviço. 3. A ausência de demonstração clara de que verbas pretéritas quitam especificamente o reajuste do piso salarial pleiteado mantém o dever da empresa de comprovar o fato extintivo do direito do autor. 4. A interposição de embargos de declaração fundamentados na busca de aclaramento de sentença não caracteriza intuito protelatório, sendo descabida a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, art. 818, II; Lei nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378; TST, Tema 125. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para declarar nula a dispensa ocorrida em 4/11/2021, e acrescer à condenação o pagamento de indenização correspondente ao pagamento de salários, gratificação natalina, férias acrescidas de terço, FGTS durante o período estabilitário, bem como danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, apenas para excluir a multa por embargos protelatórios, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA REGINA SANTOS CAETANO GOULART

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