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0101050-82.2024.5.01.0452

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9de7821 proferida nos autos. ROT 0101050-82.2024.5.01.0452 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) Recorrido: PARCER SOLUCOES LTDA Recorrido: Advogado(s): RICARDO RAMOS VILLELA BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA (RJ196885) DENIS VALE MORAES REGO DE MELO (RJ214933) KARINA DE MENDONCA LIMA (RJ133475) RAFAEL CALAZANS NOGUEIRA (RJ223466) THAIS TOSTES LINHARES (RJ220279) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) arts 818 da CLT; arts. 373, I, e 1.030, II, do CPC/2015; art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; arts. 4º-B e 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. - divergência jurisprudencial. - Teses de Repercussão Geral da Constituição Federal (ADC 16 e Temas 246 e 1118 do STF) A controvérsia cinge-se a determinar a quem incumbe o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, para fins de configuração da responsabilidade subsidiária do ente integrante da Administração Pública. A recorrente postula a reforma do acórdão, argumentando que a condenação fundou-se equivocadamente na inversão do ônus da prova em desfavor da tomadora dos serviços. Defende que, por força da lei processual e da jurisprudência vinculante do STF, é imperativo que o empregado comprove a conduta culposa e a falha na fiscalização perpetrada pelo ente público, fato que alega não ter ocorrido nos autos. No tocante à matéria ora analisada, extrai-se do acórdão recorrido que: “(...) No caso dos autos, a 1ª Demandada sonegou diversos direitos aos quais o obreiro fazia jus; com efeito, tal falta, de natureza gravíssima, deveria ter sido apurada e fiscalizada pela 2ª Demandada, como exige o disposto no art. 58, III, da Lei nº 8.666/93 (art. 104, III, da Lei 14.133/2021). Apesar de não ser automática a transferência de responsabilidade à tomadora dos serviços, não basta a alegação genérica em defesa ou no recurso de fiscalização do contrato quanto ao mero descumprimento da lei, como no caso da simples proibição de realizar licitação e imposição de multas que não revertam ao ressarcimento do trabalhador, devendo haver efetiva fiscalização concreta e punição que busque e torne possível a restituição dos direitos sonegados ao empregado. E o STF, ao julgar com repercussão geral o RE nº 760.931, culminando na fixação da Tese 246, confirmou a orientação já explicitada na ADC nº 16-DF, no sentido de que deve ser responsabilizada a Administração Pública quando houver prova de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Quanto aos presentes autos, tornou-se fato incontroverso que a 1ª Ré intermediou a prestação de serviços do Autor em benefício da 2ª Demandada e que esta, em que pese estar devidamente investida do seu poder de fiscalização quanto à execução do objeto do contrato de prestação de serviços e de ter alegado, de forma genérica, a fiscalização da execução contratual, em verdade, de acordo com o acervo probatório dos autos, não inspecionou efetivamente o cumprimento dos deveres básicos pela prestadora de serviços, ocasionando o prejuízo sofrido pelo trabalhador, que teve de acorrer à Justiça do Trabalho para vê-lo reparado, restando caracterizada a sua conduta culposa. Injustificável a constatação, no presente caso concreto, da ausência de fiscalização efetiva da 2ª Ré a respeito das violações a direitos trabalhistas básicos cometidas pela empregadora do Autor. Assim sendo, constatado que a contratada não sofreu qualquer fiscalização concreta e punição por parte da contratante, de forma que se tencionasse impedir os prejuízos sofridos pelo trabalhador, impõe-se a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços, uma vez que esta incorreu em culpa in vigilando, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. (...)” Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e com a tese fixada no Tema 1.118 de repercussão geral do STF. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Nesse contexto, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, §7º, da CLT. Também não se verifica qualquer contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e/ou à Tese fixada no julgamento do RE nº 760931. Registra-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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