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TRT1 · 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00892ef proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando ser de conhecimento do Juízo que fora decretada a falência da Reclamada, nos autos do processo 0429193-31.20, em trâmite na 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, em 19/02/2025, retornem os autos à Contadoria a fim de que seja procedida a adequação dos cálculos observando-se a limitação à data da decretação da falência. É firme a jurisprudência do C. TST no sentido de que a competência trabalhista nos casos de execução em face de empresas com falência se exaure após a apuração do crédito do exequente, fazendo-se necessária a habilitação do crédito Autoral junto ao Quadro Geral de Credores, na forma da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, registrem-se os seguintes arestos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar. Precedentes. Revelando-se a decisão recorrida em sintonia com tal entendimento, não se concebe violação dos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10029-43.2015.5.03.0142, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA, EM EXECUÇÃO FISCAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL . Como se dava na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45, a Lei nº 11.101, de 9/2/2005, que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, manteve a competência do juízo da falência para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido (art. 76), contendo, ainda, expressa previsão de que o crédito tributário obedece à ordem de classificação dos créditos na falência, sendo satisfeito depois dos créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, os decorrentes de acidentes de trabalho e os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado (art. 83). Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que determinou a habilitação do crédito previdenciário no juízo de Recuperação Judicial , tal como se verifica com o crédito trabalhista, que goza de maior privilégio na classificação dos créditos da massa, está em sintonia com a jurisprudência do TST, não se sustentando a alegação de afronta aos arts. 114, VIII, e 195, I, "a", e II, da Constituição Federal; 111, I, 151 e 155-A, §§ 3º e 4º, 187, e 191-A do CTN; 6°, § 7°, da Lei nº 11.101/05 e 29 da Lei nº 6.830/80, e divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Correta, pois, a decisão "a quo" que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST-AIRR-10026-59.2013.5.03.0142, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 22/03/2016). (...) II - RECURSO DE REVISTA DA VRG LINHAS AÉREAS S.A. E OUTRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO TRABALHISTA. EMPRESA SUBMETIDA A PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALIENAÇÃO DE BENS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/2005. O Tribunal Superior do Trabalho, arrimado nos arts. 6º, § 2º, da Lei nº 11. 101/05 e 114, I, da Constituição Federal, perfilha entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência para julgar ação trabalhista intentada contra empresa em recuperação judicial até a liquidação de sentença. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (...) (TST-ARR-74100-70.2008.5.01.0040, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/10/2016, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. UNIÃO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA ACESSÓRIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Não afronta o art. 114 da Constituição Federal a determinação de habilitação de crédito previdenciário perante o Juízo da recuperação judicial, quando esse crédito for decorrente da relação de emprego, sendo, portanto, verba de natureza acessória do crédito trabalhista, cuja habilitação também ocorrerá naquele juízo. A competência da Justiça do Trabalho, nos casos de recuperação judicial, se limita a constituição do título executivo trabalhista (até a liquidação), devendo sua habilitação ocorrer perante o Juízo da recuperação judicial. Julgados. 3 - Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST-AIRR-10332-40.2014.5.03.0062, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 29/11/2017, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 01/12/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida ou empresa em recuperação judicial estende-se até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência. Inteligência do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, tendo em vista a limitação da competência desta Justiça especializada, escorreita se mostra a decisão recorrida que concluiu que, estando a execução do crédito trabalhista submetida ao Juízo da Recuperação Judicial, devem os créditos previdenciários correspondentes seguir o mesmo procedimento, dado o seu caráter acessório. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TST-AIRR-1598-57.2012.5.24.0007, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 01/06/2016, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 03/06/2016). Grifo nosso. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 114, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal. Desse modo, o e. TRT ao concluir que a execução das contribuições previdenciárias devidas pela empresa em recuperação judicial deve ser processada na Justiça do Trabalho decidiu em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR 10726-13.2017.5.15.0093, Relator Breno Medeiros, Data de Julgamento 10/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação DEJT 12/05/2023). Grifo nosso. Por outro lado, cumpre registrar que, com a decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERACAO JUDICIAL. APROVACAO DO PLANO. NOVACAO. EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINCAO. "...Com efeito, nao ha possibilidade de a execucao individual de credito constante no plano de recuperacao - antes suspensa - prosseguir no juizo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipotese, se executa a obrigacao especifica constante no novo titulo judicial ou a falencia e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juizo universal." (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso... Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.(STJ – Recurso Especial 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel. Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018). Assim, expeça-se certidão de habilitação de crédito exequendo. Deverão constar da certidão, inclusive, os valores relativos aos créditos previdenciários e custas, dado o caráter acessório das referidas obrigações. Ato contínuo, intimem-se as partes, sendo a parte autora, ainda, para ciência da certidão, a fim de que promova a habilitação de seu crédito no Juízo Universal. Intime-se, também, a União (PFG). Destarte, a execução da devedora principal se mostra inviabilizada, havendo responsável subsidiária financeiramente saudável, capaz de arcar com os valores devidos, de forma a garantir a celeridade de efetiva prestação jurisdicional ao empregado. A responsabilidade subsidiária consiste exatamente numa garantia do credor, em caso de inadimplemento e falta de bens do devedor principal, no que se inclui a falência, não havendo no presente caso qualquer óbice a que se promova a execução contra a responsável subsidiária, declarada no título executivo. É plenamente cabível a aplicação da S. 20 deste E. TRT. Responsabilidade subsidiária. Falência do devedor principal. Continuação da execução trabalhista em face dos devedores subsidiários. Possibilidade. A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários. Assim, Determino a execução imediata da 2ª reclamada, responsável subsidiária. Determino a intimação da segunda Ré, em execução, para que efetue o pagamento em 05 dias, sob pena de execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGEL'S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - FALIDO
TRT1 · 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00892ef proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando ser de conhecimento do Juízo que fora decretada a falência da Reclamada, nos autos do processo 0429193-31.20, em trâmite na 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, em 19/02/2025, retornem os autos à Contadoria a fim de que seja procedida a adequação dos cálculos observando-se a limitação à data da decretação da falência. É firme a jurisprudência do C. TST no sentido de que a competência trabalhista nos casos de execução em face de empresas com falência se exaure após a apuração do crédito do exequente, fazendo-se necessária a habilitação do crédito Autoral junto ao Quadro Geral de Credores, na forma da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, registrem-se os seguintes arestos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar. Precedentes. Revelando-se a decisão recorrida em sintonia com tal entendimento, não se concebe violação dos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10029-43.2015.5.03.0142, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA, EM EXECUÇÃO FISCAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL . Como se dava na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45, a Lei nº 11.101, de 9/2/2005, que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, manteve a competência do juízo da falência para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido (art. 76), contendo, ainda, expressa previsão de que o crédito tributário obedece à ordem de classificação dos créditos na falência, sendo satisfeito depois dos créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, os decorrentes de acidentes de trabalho e os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado (art. 83). Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que determinou a habilitação do crédito previdenciário no juízo de Recuperação Judicial , tal como se verifica com o crédito trabalhista, que goza de maior privilégio na classificação dos créditos da massa, está em sintonia com a jurisprudência do TST, não se sustentando a alegação de afronta aos arts. 114, VIII, e 195, I, "a", e II, da Constituição Federal; 111, I, 151 e 155-A, §§ 3º e 4º, 187, e 191-A do CTN; 6°, § 7°, da Lei nº 11.101/05 e 29 da Lei nº 6.830/80, e divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Correta, pois, a decisão "a quo" que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST-AIRR-10026-59.2013.5.03.0142, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 22/03/2016). (...) II - RECURSO DE REVISTA DA VRG LINHAS AÉREAS S.A. E OUTRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO TRABALHISTA. EMPRESA SUBMETIDA A PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALIENAÇÃO DE BENS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/2005. O Tribunal Superior do Trabalho, arrimado nos arts. 6º, § 2º, da Lei nº 11. 101/05 e 114, I, da Constituição Federal, perfilha entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência para julgar ação trabalhista intentada contra empresa em recuperação judicial até a liquidação de sentença. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (...) (TST-ARR-74100-70.2008.5.01.0040, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/10/2016, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. UNIÃO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA ACESSÓRIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Não afronta o art. 114 da Constituição Federal a determinação de habilitação de crédito previdenciário perante o Juízo da recuperação judicial, quando esse crédito for decorrente da relação de emprego, sendo, portanto, verba de natureza acessória do crédito trabalhista, cuja habilitação também ocorrerá naquele juízo. A competência da Justiça do Trabalho, nos casos de recuperação judicial, se limita a constituição do título executivo trabalhista (até a liquidação), devendo sua habilitação ocorrer perante o Juízo da recuperação judicial. Julgados. 3 - Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST-AIRR-10332-40.2014.5.03.0062, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 29/11/2017, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 01/12/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida ou empresa em recuperação judicial estende-se até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência. Inteligência do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, tendo em vista a limitação da competência desta Justiça especializada, escorreita se mostra a decisão recorrida que concluiu que, estando a execução do crédito trabalhista submetida ao Juízo da Recuperação Judicial, devem os créditos previdenciários correspondentes seguir o mesmo procedimento, dado o seu caráter acessório. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TST-AIRR-1598-57.2012.5.24.0007, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 01/06/2016, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 03/06/2016). Grifo nosso. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 114, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal. Desse modo, o e. TRT ao concluir que a execução das contribuições previdenciárias devidas pela empresa em recuperação judicial deve ser processada na Justiça do Trabalho decidiu em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR 10726-13.2017.5.15.0093, Relator Breno Medeiros, Data de Julgamento 10/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação DEJT 12/05/2023). Grifo nosso. Por outro lado, cumpre registrar que, com a decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERACAO JUDICIAL. APROVACAO DO PLANO. NOVACAO. EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINCAO. "...Com efeito, nao ha possibilidade de a execucao individual de credito constante no plano de recuperacao - antes suspensa - prosseguir no juizo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipotese, se executa a obrigacao especifica constante no novo titulo judicial ou a falencia e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juizo universal." (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso... Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.(STJ – Recurso Especial 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel. Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018). Assim, expeça-se certidão de habilitação de crédito exequendo. Deverão constar da certidão, inclusive, os valores relativos aos créditos previdenciários e custas, dado o caráter acessório das referidas obrigações. Ato contínuo, intimem-se as partes, sendo a parte autora, ainda, para ciência da certidão, a fim de que promova a habilitação de seu crédito no Juízo Universal. Intime-se, também, a União (PFG). Destarte, a execução da devedora principal se mostra inviabilizada, havendo responsável subsidiária financeiramente saudável, capaz de arcar com os valores devidos, de forma a garantir a celeridade de efetiva prestação jurisdicional ao empregado. A responsabilidade subsidiária consiste exatamente numa garantia do credor, em caso de inadimplemento e falta de bens do devedor principal, no que se inclui a falência, não havendo no presente caso qualquer óbice a que se promova a execução contra a responsável subsidiária, declarada no título executivo. É plenamente cabível a aplicação da S. 20 deste E. TRT. Responsabilidade subsidiária. Falência do devedor principal. Continuação da execução trabalhista em face dos devedores subsidiários. Possibilidade. A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários. Assim, Determino a execução imediata da 2ª reclamada, responsável subsidiária. Determino a intimação da segunda Ré, em execução, para que efetue o pagamento em 05 dias, sob pena de execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COSME DE CASTRO
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