Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e2f2c4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Opõe a Reclamada exceção de incompetência territorial, alegando que o Reclamante sempre exerceu suas atividades laborativas no município de Porto Seguro/BA e região circunvizinha. O Reclamante manifesta-se alegando, em síntese, que possui limitação de locomoção, decorrente de duas cirurgias realizadas, o que estaria de acordo com tese recente do TST para manutenção da competência neste Juízo, vez que reside atualmente no Rio de Janeiro e a Reclamada está estabelecida na Bahia. A regra geral da CLT dispõe que a reclamação trabalhista deve ser proposta no local da prestação de serviços, independentemente do local da contratação ou da residência do trabalhador e a própria CLT indica as exceções à regra possíveis: Viajante Comercial ou Agente: Se o empregado atua de forma itinerante, a ação deve ser proposta na localidade da agência ou filial a que ele está subordinado. Caso não haja, será no foro de seu próprio domicílio ou na localidade mais próxima; Empresa que Promove Atividades Fora do Lugar do Contrato: Se o trabalhador presta serviços em locais variados, fora da sede contratual, é garantido ao trabalhador optar por ajuizar a ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços e Trabalho no Estrangeiro: Para brasileiros contratados no Brasil para trabalhar no exterior (desde que não haja convenção internacional em contrário), a competência será das Varas do Trabalho do local da contratação no Brasil ou, subsidiariamente, do domicílio do trabalhador. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese jurídica no sentido de que, quando o ajuizamento na localidade do serviço inviabilizar completamente o acesso à Justiça do trabalhador ou torná-lo desproporcionalmente oneroso (ex: em casos de doenças graves, acidentes de trabalho com limitações físicas ou distâncias continentais combinadas com extrema vulnerabilidade), será possível utilizar-se da competência mais próxima ao trabalhador. No entanto, não comprova o Reclamante a impossibilidade de deslocamento, até porque há possibilidade de realização de audiência no formato 100% digital. Portanto, acolho a exceção de incompetência, determinando a remessa a uma das Varas do Trabalho de Porto Seguro. Retiro o feito da pauta designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MUNDAI TRANSPORTES URBANOS LTDA
TRT1 · 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e2f2c4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Opõe a Reclamada exceção de incompetência territorial, alegando que o Reclamante sempre exerceu suas atividades laborativas no município de Porto Seguro/BA e região circunvizinha. O Reclamante manifesta-se alegando, em síntese, que possui limitação de locomoção, decorrente de duas cirurgias realizadas, o que estaria de acordo com tese recente do TST para manutenção da competência neste Juízo, vez que reside atualmente no Rio de Janeiro e a Reclamada está estabelecida na Bahia. A regra geral da CLT dispõe que a reclamação trabalhista deve ser proposta no local da prestação de serviços, independentemente do local da contratação ou da residência do trabalhador e a própria CLT indica as exceções à regra possíveis: Viajante Comercial ou Agente: Se o empregado atua de forma itinerante, a ação deve ser proposta na localidade da agência ou filial a que ele está subordinado. Caso não haja, será no foro de seu próprio domicílio ou na localidade mais próxima; Empresa que Promove Atividades Fora do Lugar do Contrato: Se o trabalhador presta serviços em locais variados, fora da sede contratual, é garantido ao trabalhador optar por ajuizar a ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços e Trabalho no Estrangeiro: Para brasileiros contratados no Brasil para trabalhar no exterior (desde que não haja convenção internacional em contrário), a competência será das Varas do Trabalho do local da contratação no Brasil ou, subsidiariamente, do domicílio do trabalhador. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese jurídica no sentido de que, quando o ajuizamento na localidade do serviço inviabilizar completamente o acesso à Justiça do trabalhador ou torná-lo desproporcionalmente oneroso (ex: em casos de doenças graves, acidentes de trabalho com limitações físicas ou distâncias continentais combinadas com extrema vulnerabilidade), será possível utilizar-se da competência mais próxima ao trabalhador. No entanto, não comprova o Reclamante a impossibilidade de deslocamento, até porque há possibilidade de realização de audiência no formato 100% digital. Portanto, acolho a exceção de incompetência, determinando a remessa a uma das Varas do Trabalho de Porto Seguro. Retiro o feito da pauta designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR DE JESUS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.