Publicações do processo

0101049-81.2026.5.01.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e2f2c4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Opõe a Reclamada exceção de incompetência territorial, alegando que o Reclamante sempre exerceu suas atividades laborativas no município de Porto Seguro/BA e região circunvizinha. O Reclamante manifesta-se alegando, em síntese, que possui limitação de locomoção, decorrente de duas cirurgias realizadas, o que estaria de acordo com tese recente do TST para manutenção da competência neste Juízo, vez que reside atualmente no Rio de Janeiro e a Reclamada está estabelecida na Bahia. A regra geral da CLT dispõe que a reclamação trabalhista deve ser proposta no local da prestação de serviços, independentemente do local da contratação ou da residência do trabalhador e a própria CLT indica as exceções à regra possíveis: Viajante Comercial ou Agente: Se o empregado atua de forma itinerante, a ação deve ser proposta na localidade da agência ou filial a que ele está subordinado. Caso não haja, será no foro de seu próprio domicílio ou na localidade mais próxima; Empresa que Promove Atividades Fora do Lugar do Contrato: Se o trabalhador presta serviços em locais variados, fora da sede contratual, é garantido ao trabalhador optar por ajuizar a ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços e Trabalho no Estrangeiro: Para brasileiros contratados no Brasil para trabalhar no exterior (desde que não haja convenção internacional em contrário), a competência será das Varas do Trabalho do local da contratação no Brasil ou, subsidiariamente, do domicílio do trabalhador. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese jurídica no sentido de que, quando o ajuizamento na localidade do serviço inviabilizar completamente o acesso à Justiça do trabalhador ou torná-lo desproporcionalmente oneroso (ex: em casos de doenças graves, acidentes de trabalho com limitações físicas ou distâncias continentais combinadas com extrema vulnerabilidade), será possível utilizar-se da competência mais próxima ao trabalhador. No entanto, não comprova o Reclamante a impossibilidade de deslocamento, até porque há possibilidade de realização de audiência no formato 100% digital. Portanto, acolho a exceção de incompetência, determinando a remessa a uma das Varas do Trabalho de Porto Seguro. Retiro o feito da pauta designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MUNDAI TRANSPORTES URBANOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e2f2c4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Opõe a Reclamada exceção de incompetência territorial, alegando que o Reclamante sempre exerceu suas atividades laborativas no município de Porto Seguro/BA e região circunvizinha. O Reclamante manifesta-se alegando, em síntese, que possui limitação de locomoção, decorrente de duas cirurgias realizadas, o que estaria de acordo com tese recente do TST para manutenção da competência neste Juízo, vez que reside atualmente no Rio de Janeiro e a Reclamada está estabelecida na Bahia. A regra geral da CLT dispõe que a reclamação trabalhista deve ser proposta no local da prestação de serviços, independentemente do local da contratação ou da residência do trabalhador e a própria CLT indica as exceções à regra possíveis: Viajante Comercial ou Agente: Se o empregado atua de forma itinerante, a ação deve ser proposta na localidade da agência ou filial a que ele está subordinado. Caso não haja, será no foro de seu próprio domicílio ou na localidade mais próxima; Empresa que Promove Atividades Fora do Lugar do Contrato: Se o trabalhador presta serviços em locais variados, fora da sede contratual, é garantido ao trabalhador optar por ajuizar a ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços e Trabalho no Estrangeiro: Para brasileiros contratados no Brasil para trabalhar no exterior (desde que não haja convenção internacional em contrário), a competência será das Varas do Trabalho do local da contratação no Brasil ou, subsidiariamente, do domicílio do trabalhador. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese jurídica no sentido de que, quando o ajuizamento na localidade do serviço inviabilizar completamente o acesso à Justiça do trabalhador ou torná-lo desproporcionalmente oneroso (ex: em casos de doenças graves, acidentes de trabalho com limitações físicas ou distâncias continentais combinadas com extrema vulnerabilidade), será possível utilizar-se da competência mais próxima ao trabalhador. No entanto, não comprova o Reclamante a impossibilidade de deslocamento, até porque há possibilidade de realização de audiência no formato 100% digital. Portanto, acolho a exceção de incompetência, determinando a remessa a uma das Varas do Trabalho de Porto Seguro. Retiro o feito da pauta designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR DE JESUS

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