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0101048-94.2024.5.01.0070

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db3a9b1 proferida nos autos. ROT 0101048-94.2024.5.01.0070 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALIBEM ALIMENTOS S.A. FREDERICO VIANNA IRIGOYEN (RS53459) JACQUELINE DA SILVA GOULART (RS106961) MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) Recorrido: Advogado(s): MARCIO VINICIUS JORDAO ADRIANO FERNANDES DO NASCIMENTO (RJ209261) Recorrido: Advogado(s): AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA FREDERICO VIANNA IRIGOYEN (RS53459) JACQUELINE DA SILVA GOULART (RS106961) MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) RECURSO DE: ALIBEM ALIMENTOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 0b83e75,d6bfb61; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id b93e026). Representação processual regular (Id 6f1247a , da548ed ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. JUNTADA PARCIAL DOS REGISTROS DE JORNADA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 818, I, da CLT; artigo 373, I, do CPC. A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional que a condenou ao pagamento de horas extras e 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se verificam as contrariedades acima. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA Questão JT: VENDEDOR. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COMISSIONISTA MISTO. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO REALIZADO SEM A PRESTAÇÃO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE VENDAS. A pretensão da recorrente consiste em adequar os parâmetros de liquidação impostos pelo acórdão regional em caso de manutenção da condenação em horas extras. Argumenta que o reclamante ostentava a qualidade de comissionista misto, percebendo remuneração composta por parte fixa e parte variável. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALIBEM ALIMENTOS S.A.

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