Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8de744f proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Requer a 3ª ré a concessão de liminar para que o percentual incidente sobre o seu benefício recebido pelo INSS e objeto de penhora nos presentes autos seja reduzido para 10%. Aduz que é pessoa idosa, anexa laudo médico, bem como outros documentos referentes a gastos mensais e ainda informa que existem outras penhoras existentes em seu benefício o que gera à referida executada o ganho mensal de R$ 404,00. Conforme Promoção da Contadoria de id 9e8c018, o crédito do autor já foi quitado, restando apenas o pagamento das verbas honorários advocatícios, INSS, IR e custas. Considerando os fatos narrados pela executada, bem como os documentos que comprovam sua real situação, defere-se a liminar para determinar a alteração para 10% de desconto mensal em seu benefício previdenciário. Intimem-me autor e 3ª ré para ciência. Expeça-se ofício ao INSS (aps17002150@inss.gov.br), determinando-se a redução da penhora determinada nos presentes autos para 10% dos proventos líquidos da executada ANGELINA PEREIRA DAS VIRGENS CPF: 636.522.007-30, NB 195.244.786-8. A presente decisão tem força de ofício e deverá ser encaminhada eletronicamente ao INSS. /tb RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON MORAES DA CONCEICAO
TRT1 · 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8de744f proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Requer a 3ª ré a concessão de liminar para que o percentual incidente sobre o seu benefício recebido pelo INSS e objeto de penhora nos presentes autos seja reduzido para 10%. Aduz que é pessoa idosa, anexa laudo médico, bem como outros documentos referentes a gastos mensais e ainda informa que existem outras penhoras existentes em seu benefício o que gera à referida executada o ganho mensal de R$ 404,00. Conforme Promoção da Contadoria de id 9e8c018, o crédito do autor já foi quitado, restando apenas o pagamento das verbas honorários advocatícios, INSS, IR e custas. Considerando os fatos narrados pela executada, bem como os documentos que comprovam sua real situação, defere-se a liminar para determinar a alteração para 10% de desconto mensal em seu benefício previdenciário. Intimem-me autor e 3ª ré para ciência. Expeça-se ofício ao INSS (aps17002150@inss.gov.br), determinando-se a redução da penhora determinada nos presentes autos para 10% dos proventos líquidos da executada ANGELINA PEREIRA DAS VIRGENS CPF: 636.522.007-30, NB 195.244.786-8. A presente decisão tem força de ofício e deverá ser encaminhada eletronicamente ao INSS. /tb RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELINA PEREIRA DAS VIRGENS