Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b586ed proferida nos autos. Vistos, etc. Defiro o benefício da prioridade na tramitação, nos termos do Art. 71 da Lei 10.741/03, ante a idade do autor comprovada no id. 2606191. À Secretaria para as devidas marcações no sistema. Diante da concordância expressa da reclamada no id. 5d0d2ef, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de id. 2803050, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos. Fixo o valor total da condenação em R$ 93.951,43, atualizados até 30/06/2026, conforme o seguinte detalhamento: Líquido devido ao reclamante: R$ 92.198,73 Honorários Periciais (Reembolso ao patrono do autor): R$ 1.752,70 Contribuição Previdenciária e IR: Isentos, na forma da lei e da conta id. 2803050. TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 93.951,43 Citem-se as executadas, por intermédio de seus patronos, para que procedam ao pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Art. 523, caput, do CPC. Ressalto que, em que pese a aplicação do prazo para pagamento voluntário, este Juízo observa o entendimento consolidado do C. TST (Tema Repetitivo nº 0004) quanto à inaplicabilidade da multa de 10% prevista no § 1º do referido artigo. Decorrido o prazo in albis, e considerando o requerimento antecipado de execução forçada contido no id. 2606191, proceda-se de imediato à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. ANGRA DOS REIS/RJ, 02 de setembro de 2026. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIA BORGES
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b586ed proferida nos autos. Vistos, etc. Defiro o benefício da prioridade na tramitação, nos termos do Art. 71 da Lei 10.741/03, ante a idade do autor comprovada no id. 2606191. À Secretaria para as devidas marcações no sistema. Diante da concordância expressa da reclamada no id. 5d0d2ef, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de id. 2803050, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos. Fixo o valor total da condenação em R$ 93.951,43, atualizados até 30/06/2026, conforme o seguinte detalhamento: Líquido devido ao reclamante: R$ 92.198,73 Honorários Periciais (Reembolso ao patrono do autor): R$ 1.752,70 Contribuição Previdenciária e IR: Isentos, na forma da lei e da conta id. 2803050. TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 93.951,43 Citem-se as executadas, por intermédio de seus patronos, para que procedam ao pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Art. 523, caput, do CPC. Ressalto que, em que pese a aplicação do prazo para pagamento voluntário, este Juízo observa o entendimento consolidado do C. TST (Tema Repetitivo nº 0004) quanto à inaplicabilidade da multa de 10% prevista no § 1º do referido artigo. Decorrido o prazo in albis, e considerando o requerimento antecipado de execução forçada contido no id. 2606191, proceda-se de imediato à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. ANGRA DOS REIS/RJ, 02 de setembro de 2026. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTALEIRO BRASFELS LTDA