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0101047-55.2026.5.01.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4638409 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por JUCIENE CORREA SILVA em face de SEBASTIANA MATTOS LOPES DO VALLE, CARLOS GABRIEL DO VALLE MOURA DE QUEIROZ e ERIKA CRISTINE DO VALLE MOURA DE QUEIROZ, pelos fundamentos expostos na inicial de Id 1ee9cc2. No Id df47b74, as partes apresentaram petição conjunta com minuta de acordo, requerendo sua homologação nos termos das cláusulas ali pactuadas. Pois bem. Verifica-se que o pedido de homologação de acordo apresenta inconsistências que, neste momento, impedem a análise do mérito da pretensão homologatória. Com efeito, na petição inicial, a reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego, com a correspondente anotação em sua CTPS, bem como o pagamento das verbas rescisórias decorrentes. No entanto, observa-se que a minuta de acordo não apresenta, de forma clara, a forma de extinção do vínculo empregatício, bem como, dados essenciais acerca da relação de trabalho havida entre as partes, informações necessárias para a adequada análise da transação submetida à apreciação judicial. Isso porque no parágrafo onde consta a discriminação das verbas há menção à aviso prévio indenizado. Cabe esclarecer ainda que, caso as partes decidam pela extinção sem reconhecimento de vínculo, deverá ser observada a jurisprudência consolidada no Tema 310 do C. TST: Nos acordos celebrados sem reconhecimento de vínculo de emprego, é devida a incidência de contribuição previdenciária correspondente à alíquota de 31% sobre o valor total do acordo. Outro ponto merece destaque. Ficou ajustado que o saldo remanescente de R$ 10.000,00 será pago em 10 (dez) parcelas, "vencendo-se a primeira parcela na data que vier a ser estabelecida quando da homologação da presente minuta". Desta forma, devem as partes indicar datas exatas ou prazo para vencimento após a homologação. Assim, intimem-se as partes para que tomem ciência de que a homologação do acordo fica condicionada ao saneamento das inconsistências apontadas, mediante a apresentação dos esclarecimentos e ajustes necessários, no prazo de 5 dias. Fica desde já consignado que, não sendo sanadas as irregularidades ora apontadas, o processo prosseguirá com a realização da audiência já designada nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIANA MATTOS LOPES DO VALLE - ERIKA CRISTINE DO VALLE MOURA DE QUEIROZ - CARLOS GABRIEL DO VALLE MOURA DE QUEIROZ

  2. Intimação

    TRT1 · 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4638409 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por JUCIENE CORREA SILVA em face de SEBASTIANA MATTOS LOPES DO VALLE, CARLOS GABRIEL DO VALLE MOURA DE QUEIROZ e ERIKA CRISTINE DO VALLE MOURA DE QUEIROZ, pelos fundamentos expostos na inicial de Id 1ee9cc2. No Id df47b74, as partes apresentaram petição conjunta com minuta de acordo, requerendo sua homologação nos termos das cláusulas ali pactuadas. Pois bem. Verifica-se que o pedido de homologação de acordo apresenta inconsistências que, neste momento, impedem a análise do mérito da pretensão homologatória. Com efeito, na petição inicial, a reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego, com a correspondente anotação em sua CTPS, bem como o pagamento das verbas rescisórias decorrentes. No entanto, observa-se que a minuta de acordo não apresenta, de forma clara, a forma de extinção do vínculo empregatício, bem como, dados essenciais acerca da relação de trabalho havida entre as partes, informações necessárias para a adequada análise da transação submetida à apreciação judicial. Isso porque no parágrafo onde consta a discriminação das verbas há menção à aviso prévio indenizado. Cabe esclarecer ainda que, caso as partes decidam pela extinção sem reconhecimento de vínculo, deverá ser observada a jurisprudência consolidada no Tema 310 do C. TST: Nos acordos celebrados sem reconhecimento de vínculo de emprego, é devida a incidência de contribuição previdenciária correspondente à alíquota de 31% sobre o valor total do acordo. Outro ponto merece destaque. Ficou ajustado que o saldo remanescente de R$ 10.000,00 será pago em 10 (dez) parcelas, "vencendo-se a primeira parcela na data que vier a ser estabelecida quando da homologação da presente minuta". Desta forma, devem as partes indicar datas exatas ou prazo para vencimento após a homologação. Assim, intimem-se as partes para que tomem ciência de que a homologação do acordo fica condicionada ao saneamento das inconsistências apontadas, mediante a apresentação dos esclarecimentos e ajustes necessários, no prazo de 5 dias. Fica desde já consignado que, não sendo sanadas as irregularidades ora apontadas, o processo prosseguirá com a realização da audiência já designada nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUCIENE CORREA SILVA

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