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TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101047-36.2019.5.01.0054 DESTINATÁRIO: REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA EXECUTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA 1. O segundo executado não observou o comando legal de cumprimento da condição específica de procedibilidade da garantia do Juízo, prevista no artigo 884, da Consolidação das Leis do Trabalho, para embargar à execução e, por consequência, interpor Agravo de Petição, razão pela qual o apelo sequer alcança conhecimento, porquanto a existência de REEF - Regime Especial de Execução Forçada do Consórcio Intersul, por si só, não dispensa a agravante do encargo legal e processual de garantir a execução para recorrer, no caso presente. 2. Ainda que assim não o fosse, é certo que o processamento da recuperação judicial em face da primeira executada não obstaculiza o prosseguimento da execução em face da segunda executada, condenada solidariamente ao pagamento dos créditos. De todo modo, não obstante a prorrogação do stay period, houve o esgotamento do prazo de 180 dias estabelecido no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, circunstância que autoriza a retomada dos atos executivos nesta Justiça Especial. 3. Portanto, afigura-se irretocável a decisão agravada, ao concluir que deve ser observada a "remessa da listagem dos processos em que a empregadora figura no polo passivo para o setor do Tribunal competente com a finalidade de inclusão dos autos no Regime Especial de Execução Forçada", determinando o sobrestamento do feito até o devido pagamento. Agravo de petição conhecido e não provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pelo segundo executado Consórcio Intersul, por ausência de garantia do Juízo, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101047-36.2019.5.01.0054 DESTINATÁRIO: CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA EXECUTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA 1. O segundo executado não observou o comando legal de cumprimento da condição específica de procedibilidade da garantia do Juízo, prevista no artigo 884, da Consolidação das Leis do Trabalho, para embargar à execução e, por consequência, interpor Agravo de Petição, razão pela qual o apelo sequer alcança conhecimento, porquanto a existência de REEF - Regime Especial de Execução Forçada do Consórcio Intersul, por si só, não dispensa a agravante do encargo legal e processual de garantir a execução para recorrer, no caso presente. 2. Ainda que assim não o fosse, é certo que o processamento da recuperação judicial em face da primeira executada não obstaculiza o prosseguimento da execução em face da segunda executada, condenada solidariamente ao pagamento dos créditos. De todo modo, não obstante a prorrogação do stay period, houve o esgotamento do prazo de 180 dias estabelecido no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, circunstância que autoriza a retomada dos atos executivos nesta Justiça Especial. 3. Portanto, afigura-se irretocável a decisão agravada, ao concluir que deve ser observada a "remessa da listagem dos processos em que a empregadora figura no polo passivo para o setor do Tribunal competente com a finalidade de inclusão dos autos no Regime Especial de Execução Forçada", determinando o sobrestamento do feito até o devido pagamento. Agravo de petição conhecido e não provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pelo segundo executado Consórcio Intersul, por ausência de garantia do Juízo, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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