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TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57cef48 proferido nos autos. Requer a parte autora em ID 1b57a14 o redirecionamento da execução contra a Associação Brasileira Parley for the Oceans (CNPJ 50.869.665/0001-04). A exequente sustenta que a referida entidade constitui a face nacional da executada estrangeira Parley LLC, com a qual celebrou acordo judicial no valor de R$ 60.000,00 (ID b6a40b3). Alega o inadimplemento de um saldo remanescente de R$ 285,00, relativo a diferenças de taxas bancárias e multa proporcional. Apresentou o Estatuto Social em ID b43a6c9, demonstrando identidade de objetivos, nome e administração entre as entidades. O redirecionamento da execução contra empresa do mesmo grupo econômico que não integrou a fase de conhecimento exige cautela processual. O STF no julgamento do Tema 1232 de Repercussão Geral (RE 1387760), fixou a tese de que é inconstitucional a inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, exceto se for instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). No caso em exame, os documentos apresentados pela exequente fornecem indícios robustos de unidade de interesses e atuação coordenada entre a empresa estrangeira e a associação brasileira, o que autoriza a deflagração do incidente para apuração da responsabilidade patrimonial subsidiária ou solidária. Ante o exposto, defiro o requerimento de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de Parley for the Oceans (CNPJ 50.869.665/0001-04). Cite-se a suscitada Parley for the Oceans (CNPJ 50.869.665/0001-04), no endereço indicado no ID 1b57a14 (Rua do Passeio, 38, 15º Andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ), para que se manifeste e requeira as provas que entender cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil (CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão acerca do reconhecimento do grupo econômico e inclusão definitiva da suscitada no polo passivo. Ciência à exequente. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PARLEY LLC
TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57cef48 proferido nos autos. Requer a parte autora em ID 1b57a14 o redirecionamento da execução contra a Associação Brasileira Parley for the Oceans (CNPJ 50.869.665/0001-04). A exequente sustenta que a referida entidade constitui a face nacional da executada estrangeira Parley LLC, com a qual celebrou acordo judicial no valor de R$ 60.000,00 (ID b6a40b3). Alega o inadimplemento de um saldo remanescente de R$ 285,00, relativo a diferenças de taxas bancárias e multa proporcional. Apresentou o Estatuto Social em ID b43a6c9, demonstrando identidade de objetivos, nome e administração entre as entidades. O redirecionamento da execução contra empresa do mesmo grupo econômico que não integrou a fase de conhecimento exige cautela processual. O STF no julgamento do Tema 1232 de Repercussão Geral (RE 1387760), fixou a tese de que é inconstitucional a inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, exceto se for instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). No caso em exame, os documentos apresentados pela exequente fornecem indícios robustos de unidade de interesses e atuação coordenada entre a empresa estrangeira e a associação brasileira, o que autoriza a deflagração do incidente para apuração da responsabilidade patrimonial subsidiária ou solidária. Ante o exposto, defiro o requerimento de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de Parley for the Oceans (CNPJ 50.869.665/0001-04). Cite-se a suscitada Parley for the Oceans (CNPJ 50.869.665/0001-04), no endereço indicado no ID 1b57a14 (Rua do Passeio, 38, 15º Andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ), para que se manifeste e requeira as provas que entender cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil (CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão acerca do reconhecimento do grupo econômico e inclusão definitiva da suscitada no polo passivo. Ciência à exequente. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA PONCIONI MOTA
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