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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca1ce12 proferida nos autos. ROT 0101045-34.2022.5.01.0063 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULA REGINA CARNEIRO BONIFACIO ANDRE LOPES LEAL (RJ126737) BRUNO BIANCO (RJ0120622-D) BRUNO CUNHA CAULA COSTA (RJ166605) GUILHERME MANZONI CAVALCANTI (RJ171826) HUGO CARVALHO DOS SANTOS (RJ218701) MARCELO ALVES MORAES (RJ252840) MARCELO AUGUSTO DE BRITO GOMES (RJ097736) WALNEY THIAGO MOREIRA DA FONSECA (RJ204357) WILLIAM DA SILVA FERREIRA (RJ139820) Recorrente: Advogado(s): 2. ITAU UNIBANCO S.A. FELIPE CAMPOS FERNANDES DE MENEZES (RJ179832) MARINA ROCHA VIGNOLI COUTINHO (RJ074776) MONICA COUTINHO VON SYDOW CANAVARRO PEREIRA (RJ085261) PEDRO EMYGDIO CABRAL DE VASCONCELLOS (RJ146062) RAYSSA PECANHA SILVA (RJ246486) YOHANNE DE BARROS COSTA FERREIRA DE PAULA (RJ235266) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. FELIPE CAMPOS FERNANDES DE MENEZES (RJ179832) MARINA ROCHA VIGNOLI COUTINHO (RJ074776) MONICA COUTINHO VON SYDOW CANAVARRO PEREIRA (RJ085261) PEDRO EMYGDIO CABRAL DE VASCONCELLOS (RJ146062) RAYSSA PECANHA SILVA (RJ246486) YOHANNE DE BARROS COSTA FERREIRA DE PAULA (RJ235266) Recorrido: Advogado(s): PAULA REGINA CARNEIRO BONIFACIO ANDRE LOPES LEAL (RJ126737) BRUNO BIANCO (RJ0120622-D) BRUNO CUNHA CAULA COSTA (RJ166605) GUILHERME MANZONI CAVALCANTI (RJ171826) HUGO CARVALHO DOS SANTOS (RJ218701) MARCELO ALVES MORAES (RJ252840) MARCELO AUGUSTO DE BRITO GOMES (RJ097736) WALNEY THIAGO MOREIRA DA FONSECA (RJ204357) WILLIAM DA SILVA FERREIRA (RJ139820) RECURSO DE: PAULA REGINA CARNEIRO BONIFACIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 819c905; recurso apresentado em 19/09/2025 - Id f620e30). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 100, § 1º-A, da Constituição Federal; Artigo 818, inciso II, da CLT; Artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional que indeferiu o pagamento da gratificação semestral. Sustenta que o benefício, previsto em normas coletivas de âmbito nacional, deve ser estendido a todos os empregados por força do princípio da isonomia. Aduz que o ônus de provar a existência de condições diferenciadas que justificassem o não pagamento (como a origem de bancos incorporados ou direito adquirido de veteranos) incumbia ao reclamado, do qual não teria se desincumbido. Contesta a tese regional de que a extinção da parcela em 1996 e sua conversão em vantagem pessoal para admitidos até 1995 impediria o direito dos novos contratados (admitida em 2012). Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo aplicável à espécie. Por fim, registra-se que o aresto colacionado para confronto de teses é inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id b531df1; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 09c4325). Representação processual regular . Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) Artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; Artigos 794, 832 e 897-A da CLT; Artigo 489, inciso II, do CPC; Súmula nº 297 do TST. A parte recorrente argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que a Turma do TRT não se manifestou sobre pontos fundamentais: a aplicação imediata do art. 11, §3º, da CLT às ações ajuizadas na vigência da Reforma Trabalhista; a inobservância do prazo de 2 anos para ajuizamento da ação principal após o protesto (art. 202, CC); e a natureza genérica do protesto ajuizado pelo sindicato. Sustenta que a recusa em sanar tais omissões impede o acesso à instância extraordinária. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Questão JT: IRR 00170 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Alegação(ões): Discute-se se o protesto judicial, ajuizado pelo sindicato como substituto processual em 2017, é meio hábil para interromper a prescrição de reclamação trabalhista ajuizada em 2022, já sob a égide da Reforma Trabalhista. O recorrente alega que o novo texto do art. 11, §3º, da CLT excluiu outras formas de interrupção. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº 170), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 5º, inciso XXXVI e Artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; Artigo 11, caput e §3º, da CLT; Artigo 202, parágrafo único, do Código Civil; OJs nº 359 e 392 da SBDI-1 do TST. Sucessivamente, alega o recorrente que a prescrição bienal se consumou, pois o prazo recomeçou a correr da data do protesto (31/10/2017) e a ação só foi proposta em 31/10/2022 (cinco anos depois). Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 1.026, §2º, do CPC; Artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT; Súmula nº 297 do TST. O recorrente busca a exclusão da multa aplicada sob o fundamento de que a oposição dos embargos de declaração visava apenas o prequestionamento de matérias omissas no acórdão de recurso ordinário, sendo direito da parte e dever do magistrado o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. As razões recursais não logram infirmar os fundamentos da decisão da E. Turma. Com efeito, o entendimento consagrado na Colenda Corte é no sentido de que a imposição de multa em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração reside no poder discricionário do Juízo, ao abrigo dos artigos 1022 e 1026, § 2º, do CPC (Lei 13.105/2015). Nesse sentido: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PAGAMENTO DOS FERIADOS LABORADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE DO ARTIGO 896, 1º-A, I, DA CLT. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Em relação à legitimidade ativa, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes da egrégia SBDI-1. 2. No presente caso , a egrégia Primeira Turma desta Corte entendeu que o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores, porquanto os pedidos formulados têm origem comum, qual seja, o pagamento correto dos feriados laborados, o que evidencia o caráter homogêneo dos direitos pleiteados na situação em comento. 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. No tocante aos arestos que tratam do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, constata-se que não retratam hipótese fática idêntica à dos autos, em que a parte transcreveu corretamente o trecho do v. acórdão quanto ao tema em questão para fins de prequestionamento. Diante, portanto, da inespecificidade dos julgados, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Irretocável a d. decisão agravada quando se constata que a alegação recursal do agravante, no sentido de haver divergência jurisprudencial, não viabiliza o processamento do recurso de embargos. 2. A propósito, ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedente desta egrégia SBDI-1. 3. Ressalte-se, ademais, que os arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial são inespecíficos. Isso porque o julgado oriundo desta egrégia SBDI-1 retrata situação fática na qual os embargos de declaração foram opostos com o intuito de obter o prequestionamento da matéria, o que não se evidenciou no caso em comento. Já o julgado proveniente da egrégia Quarta Turma desta Corte, por sua vez, sequer apresenta discussão sobre a aludida multa. 4. Considerando, pois, a inespecificidade dos arestos, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-276-54.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/02/2023). (g.n.) Desse modo, o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - PAULA REGINA CARNEIRO BONIFACIO
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca1ce12 proferida nos autos. ROT 0101045-34.2022.5.01.0063 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULA REGINA CARNEIRO BONIFACIO ANDRE LOPES LEAL (RJ126737) BRUNO BIANCO (RJ0120622-D) BRUNO CUNHA CAULA COSTA (RJ166605) GUILHERME MANZONI CAVALCANTI (RJ171826) HUGO CARVALHO DOS SANTOS (RJ218701) MARCELO ALVES MORAES (RJ252840) MARCELO AUGUSTO DE BRITO GOMES (RJ097736) WALNEY THIAGO MOREIRA DA FONSECA (RJ204357) WILLIAM DA SILVA FERREIRA (RJ139820) Recorrente: Advogado(s): 2. ITAU UNIBANCO S.A. FELIPE CAMPOS FERNANDES DE MENEZES (RJ179832) MARINA ROCHA VIGNOLI COUTINHO (RJ074776) MONICA COUTINHO VON SYDOW CANAVARRO PEREIRA (RJ085261) PEDRO EMYGDIO CABRAL DE VASCONCELLOS (RJ146062) RAYSSA PECANHA SILVA (RJ246486) YOHANNE DE BARROS COSTA FERREIRA DE PAULA (RJ235266) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. FELIPE CAMPOS FERNANDES DE MENEZES (RJ179832) MARINA ROCHA VIGNOLI COUTINHO (RJ074776) MONICA COUTINHO VON SYDOW CANAVARRO PEREIRA (RJ085261) PEDRO EMYGDIO CABRAL DE VASCONCELLOS (RJ146062) RAYSSA PECANHA SILVA (RJ246486) YOHANNE DE BARROS COSTA FERREIRA DE PAULA (RJ235266) Recorrido: Advogado(s): PAULA REGINA CARNEIRO BONIFACIO ANDRE LOPES LEAL (RJ126737) BRUNO BIANCO (RJ0120622-D) BRUNO CUNHA CAULA COSTA (RJ166605) GUILHERME MANZONI CAVALCANTI (RJ171826) HUGO CARVALHO DOS SANTOS (RJ218701) MARCELO ALVES MORAES (RJ252840) MARCELO AUGUSTO DE BRITO GOMES (RJ097736) WALNEY THIAGO MOREIRA DA FONSECA (RJ204357) WILLIAM DA SILVA FERREIRA (RJ139820) RECURSO DE: PAULA REGINA CARNEIRO BONIFACIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 819c905; recurso apresentado em 19/09/2025 - Id f620e30). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 100, § 1º-A, da Constituição Federal; Artigo 818, inciso II, da CLT; Artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional que indeferiu o pagamento da gratificação semestral. Sustenta que o benefício, previsto em normas coletivas de âmbito nacional, deve ser estendido a todos os empregados por força do princípio da isonomia. Aduz que o ônus de provar a existência de condições diferenciadas que justificassem o não pagamento (como a origem de bancos incorporados ou direito adquirido de veteranos) incumbia ao reclamado, do qual não teria se desincumbido. Contesta a tese regional de que a extinção da parcela em 1996 e sua conversão em vantagem pessoal para admitidos até 1995 impediria o direito dos novos contratados (admitida em 2012). Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo aplicável à espécie. Por fim, registra-se que o aresto colacionado para confronto de teses é inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id b531df1; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 09c4325). Representação processual regular . Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) Artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; Artigos 794, 832 e 897-A da CLT; Artigo 489, inciso II, do CPC; Súmula nº 297 do TST. A parte recorrente argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que a Turma do TRT não se manifestou sobre pontos fundamentais: a aplicação imediata do art. 11, §3º, da CLT às ações ajuizadas na vigência da Reforma Trabalhista; a inobservância do prazo de 2 anos para ajuizamento da ação principal após o protesto (art. 202, CC); e a natureza genérica do protesto ajuizado pelo sindicato. Sustenta que a recusa em sanar tais omissões impede o acesso à instância extraordinária. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Questão JT: IRR 00170 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Alegação(ões): Discute-se se o protesto judicial, ajuizado pelo sindicato como substituto processual em 2017, é meio hábil para interromper a prescrição de reclamação trabalhista ajuizada em 2022, já sob a égide da Reforma Trabalhista. O recorrente alega que o novo texto do art. 11, §3º, da CLT excluiu outras formas de interrupção. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº 170), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 5º, inciso XXXVI e Artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; Artigo 11, caput e §3º, da CLT; Artigo 202, parágrafo único, do Código Civil; OJs nº 359 e 392 da SBDI-1 do TST. Sucessivamente, alega o recorrente que a prescrição bienal se consumou, pois o prazo recomeçou a correr da data do protesto (31/10/2017) e a ação só foi proposta em 31/10/2022 (cinco anos depois). Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 1.026, §2º, do CPC; Artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT; Súmula nº 297 do TST. O recorrente busca a exclusão da multa aplicada sob o fundamento de que a oposição dos embargos de declaração visava apenas o prequestionamento de matérias omissas no acórdão de recurso ordinário, sendo direito da parte e dever do magistrado o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. As razões recursais não logram infirmar os fundamentos da decisão da E. Turma. Com efeito, o entendimento consagrado na Colenda Corte é no sentido de que a imposição de multa em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração reside no poder discricionário do Juízo, ao abrigo dos artigos 1022 e 1026, § 2º, do CPC (Lei 13.105/2015). Nesse sentido: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PAGAMENTO DOS FERIADOS LABORADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE DO ARTIGO 896, 1º-A, I, DA CLT. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Em relação à legitimidade ativa, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes da egrégia SBDI-1. 2. No presente caso , a egrégia Primeira Turma desta Corte entendeu que o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores, porquanto os pedidos formulados têm origem comum, qual seja, o pagamento correto dos feriados laborados, o que evidencia o caráter homogêneo dos direitos pleiteados na situação em comento. 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. No tocante aos arestos que tratam do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, constata-se que não retratam hipótese fática idêntica à dos autos, em que a parte transcreveu corretamente o trecho do v. acórdão quanto ao tema em questão para fins de prequestionamento. Diante, portanto, da inespecificidade dos julgados, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Irretocável a d. decisão agravada quando se constata que a alegação recursal do agravante, no sentido de haver divergência jurisprudencial, não viabiliza o processamento do recurso de embargos. 2. A propósito, ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedente desta egrégia SBDI-1. 3. Ressalte-se, ademais, que os arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial são inespecíficos. Isso porque o julgado oriundo desta egrégia SBDI-1 retrata situação fática na qual os embargos de declaração foram opostos com o intuito de obter o prequestionamento da matéria, o que não se evidenciou no caso em comento. Já o julgado proveniente da egrégia Quarta Turma desta Corte, por sua vez, sequer apresenta discussão sobre a aludida multa. 4. Considerando, pois, a inespecificidade dos arestos, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-276-54.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/02/2023). (g.n.) Desse modo, o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - PAULA REGINA CARNEIRO BONIFACIO
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