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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae879e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: INÉPCIA DA INICIAL As inépcias foram analisadas e rejeitadas conforme ata de fls. 205/206. Mantenho. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 A reclamada defende a incidência imediata das normas de direito material introduzidas pela Reforma Trabalhista. Argumenta que o contrato de trabalho é de trato sucessivo e não gera direito adquirido a regime jurídico anterior. Afirma a inexistência de alteração contratual lesiva. Requer a aplicação dos dispositivos da Lei 13.467/2017. Examino. O Egrégio Tribunal Superior no IRR 23, firmou a seguinte tese, in verbis: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Referência legislativa e jurisprudência: Lei nº 13.467/2017; Art. 58, §2º, da CLT; Art. 6º LINDB. Assim, aplico o referido entendimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA CAUSA A reclamada postula que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Invoca os arts. 292 e 492 do CPC e o art. 840, § 1º, da CLT. Sustenta a necessidade de observância dos limites da lide para evitar o enriquecimento ilícito. Requer o balizamento de possíveis valores em fase de liquidação. Ao exame. O artigo 840, § 1º, da CLT impõe que a parte autora indique os valores dos pedidos formulados, providência essa satisfeita com a emenda apresentada. A indicação pela parte autora dos valores torna o pleito certo e determinado cumprindo o comando dos artigos 840, § 1º, da CLT e 319 a 324 do CPC. A discussão jurídica quanto à limitação da postulação, na esteira da jurisprudência assentada pelo C. TST, não deve se prestar a inibir o regular prosseguimento da demanda. "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS . CLT, ART. 840, § 1º . CPC, ARTS. 141 E 492. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467 (art. 12 da Instrução Normativa/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e , a data e a assinatura do reclamante ou decom indicação de seu valor seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, DEVE SER LIMITADO O MONTANTE DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ALI ESPECIFICADOS (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido" (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado das parcelas pleiteadas, o que é feitocom base na estimativa não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o ENTENDIMENTO DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO PEDIDO LÍQUIDO E CERTO NA PETIÇÃO INICIAL, A CONDENAÇÃO LIMITA-SE AO QUANTUM ESPECIFICADO, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019). O egrégio STF já se manifestou sobre o tema da adstrição judicial ao montante postulado, nos termos do artigo 840, § 1°, da CLT, na Reclamação Constitucional 79.034 SÃO PAULO (Rcl 79034/SP). Assim, deve ser observado o valor indicado para cada um dos pleitos formulados. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO A reclamante sustenta que laborava de segunda-feira a sábado, em média, das 07h00 às 18h00, usufruindo apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Afirma, ainda, que trabalhava nos feriados nacionais, estaduais e municipais indicados na petição inicial, das 07h00 às 18h00, com apenas 30 minutos de pausa. Alega que, embora submetida a atividade externa, sua jornada era plenamente controlável por meio do sistema utilizado no telefone celular fornecido pela empregadora e dos contatos mantidos com a supervisão. Postula o pagamento das horas excedentes da 7h20 diária e 40ª semanal ou, sucessivamente, da 8ª diária e 44ª semanal, além do labor em feriados, intervalo intrajornada e respectivos reflexos. A reclamada impugna a jornada declinada na inicial e sustenta que os registros eletrônicos retratam os horários efetivamente praticados. Afirma que eventual labor extraordinário foi regularmente pago ou compensado, incumbindo à reclamante demonstrar diferenças em seu favor. Quanto aos feriados, aduz que eventual trabalho encontra-se registrado nos controles de frequência e foi devidamente contra prestado. No tocante ao intervalo intrajornada, sustenta que a reclamante desenvolvia suas atividades externamente, sem ingerência patronal sobre o momento destinado à refeição e ao descanso, sendo-lhe assegurada uma hora diária, posteriormente pré-assinalada nos controles eletrônicos. Ao exame. Analiso. A prova oral produzida foi em linhas gerais: DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE, Brenda Natalino de Oliveira: afirmou que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada, pois o supervisor determinava que registrasse o ponto e continuasse trabalhando; que atendia sete lojas nas regiões de Araruama e Cabo Frio; que exercia atividades de promotora e vendedora, realizando pedidos, abastecimento e pesquisas; que iniciava a jornada às 08h00 e trabalhava até aproximadamente 19h00 ou 20h00; e, de especial relevância para a controvérsia, declarou expressamente que registrava corretamente, pelo celular fornecido pela empresa, os horários de início e término da jornada, embora não registrasse o intervalo. TESTEMUNHA DA RECLAMANTE, Davidson: declarou ter trabalhado para a reclamada de janeiro de 2020 a outubro de 2021, atendendo região diversa, compreendendo Rio das Ostras, Barra de São João e Macaé; afirmou que a supervisão ocorria por WhatsApp e reuniões virtuais; que, em razão do volume de atividades, realizava apenas lanches de cinco a dez minutos; e que o ponto era registrado por meio do aplicativo Ágile, havendo orientação para anotação do horário contratual de saída, mesmo quando o empregado permanecesse trabalhando. Relatou, ainda, que as atividades compreendiam limpeza, precificação, realização de pedidos e troca de produtos próximos ao vencimento Pois bem. A própria reclamada admite a existência de controle eletrônico de frequência e apresenta os respectivos registros, de modo que não há espaço para incidência da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Os registros apresentam horários variáveis e consignam, inclusive, prestação de trabalho extraordinário, circunstâncias incompatíveis com a tese de elaboração meramente formal dos controles. Destaco que a própria reclamante confirmou em depoimento pessoal que registrava corretamente os horários de início e término da jornada. Logo os horários de entrada e saída eram corretamente lançados no sistema, afastando a alegação de que a jornada registrada ocultava trabalho prestado antes ou depois das marcações. Reconheço, assim, a validade dos cartões de ponto quanto aos horários de início e término da jornada. O mesmo raciocínio aplica-se aos feriados. Embora a inicial sustente genericamente o trabalho em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais enumerados, a prova oral não individualizou qualquer dessas datas nem demonstrou prestação de serviços em feriado específico à margem dos controles de frequência. A própria defesa reconhece a possibilidade de labor em tais dias, sustentando, contudo, seu registro e correspondente pagamento. Ademais, os recibos salariais evidenciam o pagamento de horas extraordinárias ao longo do contrato, circunstância que se harmoniza com os controles de frequência, nos quais constam registros variáveis de jornada e prestação de labor além do horário ordinário. Neste espeque, a parte reclamante não apontou qualquer diferença em planilha analítica das diferenças que pretendia ver satisfeita, ônus que também lhe cabia. Quanto ao intervalo intrajornada, a reclamante afirmou que não usufruía regularmente da pausa para refeição e descanso, sustentando que o supervisor lhe determinava o registro do ponto com continuidade do labor. Contudo, não foi produzida prova segura de efetiva fiscalização patronal sobre o período destinado ao intervalo, tampouco de impedimento concreto à sua fruição. Ao contrário, as atividades eram desempenhadas externamente, em diversos estabelecimentos comerciais, circunstância que, por si só, não afasta o direito ao intervalo, mas exige prova da ingerência empresarial sobre o período de descanso quando se pretende afastar a pré-assinalação ou a fruição regular da pausa. A própria reclamante declarou que registrava corretamente os horários de início e término da jornada por meio do celular fornecido pela empresa, esclarecendo apenas que não realizava o registro do intervalo. Tal circunstância não permite concluir, isoladamente, que a pausa não fosse usufruída. Também não socorre à autora o depoimento da testemunha Davidson. Embora tenha afirmado que, em sua rotina, realizava apenas lanches rápidos de cinco a dez minutos, certo é que a testemunha laborava em região distinta, atendendo Rio das Ostras, Barra de São João e Macaé, ao passo que a reclamante atuava em Araruama e Cabo Frio. Não acompanhando, portanto, a jornada diária da autora nem presenciando a forma como esta usufruía seus intervalos. Ademais, a reclamada sustenta que, em razão do trabalho externo, não exercia controle sobre o momento de fruição do intervalo, orientando apenas que fosse observado o período mínimo legal, posteriormente pré-assinalado nos controles de jornada. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é expressamente admitida a pré-assinalação do período de repouso, não decorrendo daí presunção de supressão do intervalo. Cabia, portanto, à reclamante demonstrar que, apesar da anotação, havia efetiva restrição ou impedimento patronal à fruição da pausa, ônus do qual não se desincumbiu, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Nesse contexto, ausente prova convincente de que a reclamada fiscalizasse, restringisse ou impedisse a fruição do intervalo intrajornada. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento, de horas extras, feriados e período intervalar e respectivos reflexos. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A reclamante afirma que não recebeu a verba de participação nos lucros e resultados referente ao ano de 2023 de forma proporcional aos meses trabalhados. Argumenta que contribuiu para o atingimento das metas e possui direito ao pagamento com base na súmula 451 do TST. Postula o adimplemento da PLR/PPR de 2022 de forma proporcional. Em sua defesa, a parte parte reclamada rechaça o pedido de PLR. Afirma que a verba foi integralmente quitada, inclusive de forma proporcional no ano da rescisão. Aponta a existência de comprovantes de pagamento das parcelas de 2022 e 2023 anexados aos autos. Requer a improcedência do pleito por ausência de fundamento fático. Aprecio. A participação nos lucros ou resultados encontra fundamento no art. 7º, XI, da Constituição Federal e é disciplinada pela Lei nº 10.101/2000, observados os critérios estabelecidos nos instrumentos que instituem o programa. É certo que a extinção do contrato antes da data prevista para a distribuição da parcela não afasta, por si só, o direito à participação proporcional. Nesse sentido, a Súmula 451 do TST estabelece ser inválida cláusula que condicione o recebimento da PLR à permanência do empregado em atividade na data da distribuição, uma vez que o trabalhador desligado anteriormente também concorreu para os resultados alcançados pela empresa. No caso concreto, contudo, não se verifica inadimplemento. A documentação apresentada pela reclamada evidencia pagamentos sucessivos da parcela durante o contrato. Constam comprovantes de transferência em favor da reclamante nos valores de R$ 495,00, em 20/04/2022; R$ 2.000,00, em 20/12/2022; e R$ 500,00, em 17/02/2023. Mais relevante, quanto especificamente ao exercício de 2023, objeto da controvérsia, a empregadora apresentou comprovante bancário de transferência realizada em 20/03/2024, diretamente em favor da reclamante, no importe de R$ 937,35, apontado na defesa como correspondente ao pagamento proporcional da PLR daquele exercício. Embora a transferência tenha ocorrido após a extinção contratual, tal circunstância não descaracteriza a quitação, sendo compatível com a própria sistemática da participação nos resultados, cuja apuração e pagamento podem ocorrer após o encerramento do respectivo exercício. A prova documental é ainda corroborada pelo depoimento pessoal da reclamante, que declarou ter recebido corretamente a PLR de acordo com as metas de vendas. Assim, ainda que se reconheça, em tese, o direito da reclamante à participação proporcional relativa ao ano da ruptura contratual, nos termos da Súmula 451 do TST, o conjunto probatório demonstra que a obrigação foi satisfeita. Julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamante narra que pediu demissão em 01/08/2023, mas a reclamada entregou os documentos rescisórios apenas em 01/02/2024. Sustenta o descumprimento do prazo de dez dias previsto no art. 477, parágrafo 6º, da CLT. Pleiteia o pagamento da multa equivalente a uma remuneração conforme o parágrafo 8º do referido artigo. Em seu turno, a parte reclamada contesta a aplicação da multa rescisória. Argumenta que a iniciativa da ruptura contratual partiu da reclamante mediante pedido de demissão. Sustenta a inexistência de mora no pagamento das verbas constantes no termo de rescisão. Requer a improcedência da penalidade pretendida. Passo à análise. Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão devem ser efetuados em até dez dias contados do término do contrato. No caso, é incontroverso que a própria reclamante tomou a iniciativa de extinguir o vínculo em 01/08/2023, mediante pedido de demissão no qual solicitou o desligamento imediato e a dispensa do cumprimento do aviso-prévio. O TRCT igualmente registra a mesma data como termo final do contrato. A documentação salarial relativa à competência de agosto de 2023 evidencia a apuração das parcelas rescisórias, com discriminação de saldo salarial, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e demais rubricas pertinentes, inexistindo prova de mora quanto ao adimplemento das verbas devidas. É certo que o Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho foi assinado eletronicamente pela reclamante apenas em 01/02/2024. Essa circunstância, todavia, não se confunde com a data da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, vez que a Carteira de Trabalho Digital apresentada pela própria reclamante registra o vínculo empregatício de 22/03/2021 a 01/08/2023 e contém, no histórico contratual, a anotação expressa “01/08/2023 – Rescisão Contratual”, indicando o eSocial como fonte da informação. Também não se pode desconsiderar a modalidade da ruptura. Tratando-se de pedido de demissão, não havia expedição de guias para levantamento do FGTS decorrente da rescisão nem habilitação no seguro-desemprego. Ademais, sob a sistemática da CTPS Digital, a anotação da extinção contratual prescinde da entrega e posterior devolução de carteira física, sendo alimentada pelas informações transmitidas eletronicamente pelo empregador. Ademais, não há prova de que eventual demora na assinatura do termo tenha decorrido de resistência ou omissão da empregada ou da empregadora. Isto posto, julgo improcedente opedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante aduz ter sofrido assédio moral por meio de gritos, ameaças de transferência e ofensas verbais proferidas pelo supervisor. Relata a imposição de carregamento de caixas pesadas, exposição vexatória em ranking de metas perante a equipe e fiscalização invasiva de sua residência durante afastamento por dengue. Entende que tais práticas configuram abuso do poder diretivo e violação à dignidade. Postula a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A parte reclamada nega a ocorrência de assédio moral ou qualquer conduta ilícita de seus prepostos. Afirma que o ambiente de trabalho sempre foi pautado pela ética e respeito profissional. Refuta as alegações de tratamento humilhante ou excesso de carga de trabalho. Requer a improcedência do pedido indenizatório ou, sucessivamente, a fixação do quantum em grau leve. Analiso. O dano moral constitui lesão de caráter não material, integrado por direitos da personalidade. Tanto em sede Constitucional, artigo 5º caput, V, VI, IX, X, XI e XII, quanto em sede infraconstitucional, Código Civil artigos 11 a 21. Neste diapasão, o artigo 5º X da CF elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, subtendendo-se a preservação da dignidade da pessoa humana, em virtude de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, III da CF. O arbitramento da indenização deve considerar a dimensão dos prejuízos sofridos, a capacidade patrimonial do ofensor e o sentido pedagógico e compensatório da medida e ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização deve, pois, corresponder à justa reparação do dano, sem implicar em excessiva punição para o ofensor ou enriquecimento para o ofendido, sem que possa, ainda, redundar na inexequibilidade da medida, nos termos do artigo 186, 927, 944 do CC. No caso em tela, em depoimento pessoal, a reclamante declarou que seu supervisor era arrogante, gritava com os empregados e exercia pressão no ambiente de trabalho. Relatou, ainda, ter realizado reclamações por WhatsApp a Diego, sem obter resposta. A testemunha Davidson, por sua vez, relatou a existência de pressão no trabalho e afirmou que também pediu desligamento em razão dessa circunstância, acrescentando que a reclamante sofria pressão e apresentava ansiedade. Davidson trabalhou para a reclamada de janeiro de 2020 a outubro de 2021 e atuava nas regiões de Rio das Ostras, Barra de São João e Macaé, enquanto a reclamante desenvolvia suas atividades em Araruama e Cabo Frio. O próprio depoente informou que o supervisor não permanecia presencialmente com os empregados, mantendo contato por WhatsApp e reuniões on-line. A testemunha não trabalhava nos mesmos estabelecimentos nem acompanhava cotidianamente a prestação laboral da reclamante, de modo que suas afirmações acerca da pressão experimentada por ela não demonstram que tenha presenciado pessoalmente os gritos, ameaças e ofensas narrados na petição inicial. Também não se extrai da prova oral confirmação específica da alegada ameaça de transferência, da exposição vexatória em ranking de metas ou, sobretudo, da suposta fiscalização da residência da reclamante durante afastamento por dengue. Ressalto que são fatos graves e individualizados que demandavam demonstração probatória minimamente consistente, não sendo possível reconhecê-los apenas com base na narrativa da própria interessada. Quanto ao transporte ou movimentação de produtos, Davidson mencionou entre as atividades desempenhadas a limpeza, precificação, realização de pedidos, substituição de mercadorias próximas ao vencimento e movimentação manual de produtos. A circunstância, contudo, não demonstra, por si só, submissão da reclamante a esforço físico abusivo ou incompatível com suas funções, tampouco tratamento deliberadamente degradante. É certo que a prova oral indica a existência de cobrança e pressão por resultados. Contudo, pressão no ambiente de trabalho, desacompanhada da comprovação de métodos vexatórios, ofensivos ou intimidatórios especificamente dirigidos à empregada, não autoriza automaticamente o reconhecimento de assédio moral. O depoimento da testemunha, nesse aspecto, revela essencialmente sua própria percepção sobre o ambiente laboral e sua experiência pessoal, não sendo suficientemente circunstanciado para demonstrar os episódios individualizados descritos pela reclamante, especialmente diante da diversidade das localidades em que ambos prestavam serviços. Assim, embora se reconheça que o trabalho envolvia cobrança por desempenho e pressão para cumprimento das atividades, o conjunto probatório não permite concluir que a reclamada ou seus prepostos tenham ultrapassado os limites do poder diretivo a ponto de atingir a honra, a dignidade ou a integridade psíquica da trabalhadora. Ausentes, portanto, elementos suficientes à caracterização de ato ilícito patronal e, consequentemente, os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e seguintes da CLT. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. IMPEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A reclamada rechaça o requerimento de expedição de ofícios a órgãos fiscalizadores. Argumenta a inexistência de irregularidades que justifiquem a medida. Sustenta a incompetência do juízo para tais diligências administrativas no contexto dos autos. Requer o indeferimento do pedido. Aprecio. Não foram constatadas condutas ensejadoras de expedição dos ofícios requeridos. Ademais, a parte autora pode dirigir-se aos órgãos administrativos para as providências que entender cabíveis. Indefiro. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os benefícios da Justiça Gratuita encontram-se previstos no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, assim como o exposto no artigo 98, § 1º do CPC, aplicado subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT. Atendidos os requisitos legais por parte da Autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observo que houve sucumbência, razão pela qual a parte reclamante será considerada devedora de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º). Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). Esclareço que estou procedendo à interpretação conforme a Constituição com redução de texto, de modo a reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do art. 791-A, §4º, da CLT. Com efeito, o mero fato de a parte reclamante vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica daquela. De fato, cobrar despesas processuais de pessoa hipossuficiente contraria os art. 5º, XXX e LXXIV, da CF, pois a assistência judiciária deve ser integral e gratuita para os que comprovarem insuficiência de recursos, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça. Além disso, pensar diferentemente geraria grave incongruência no ordenamento processual, já que no Processo Civil (que regula lides entre partes niveladas) o beneficiário da gratuidade de justiça jamais paga despesas processuais, ainda que receba créditos em juízo - lá, se dá a suspensão de exigibilidade durante 5 (cinco) anos (CPC, art. 98, §3º). No Processo do Trabalho, que regula lides entre partes desniveladas sob o ponto de vista socioeconômico, o regramento não pode ser mais gravoso para a parte hipossuficiente. Logo, a interpretação lógico-sistemática também referenda a solução aqui adotada. Ademais, na sessão plenária realizada no último dia 20.10.2021, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o plenário do STF decidiu que são inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que fixam o pagamento de honorários sucumbenciais e periciais pela parte vencida, quando beneficiária da justiça gratuita: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). No julgamento, "prevaleceu a proposta apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, que julgou inconstitucionais os dispositivos relativos à cobrança dos honorários de sucumbência e periciais da parte perdedora" sob o entendimento de que "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente" e de que "as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV) Fonte: STF derruba normas da Reforma Trabalhista que restringiam acesso gratuito à Justiça do Trabalho. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, nos termos e limite da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo decido no mérito, julgar IMPROCEDENTE os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por BRENDA NATALINO DE OLIVEIRA em face de WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA. Defiro o benefício de justiça gratuita à parte Reclamante. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes , e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA. Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 1.380,00, calculadas sobre R$ 69.000,00, valor arbitrado à condenação, para os devidos fins, dispensada. Notifiquem-se as partes. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae879e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: INÉPCIA DA INICIAL As inépcias foram analisadas e rejeitadas conforme ata de fls. 205/206. Mantenho. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 A reclamada defende a incidência imediata das normas de direito material introduzidas pela Reforma Trabalhista. Argumenta que o contrato de trabalho é de trato sucessivo e não gera direito adquirido a regime jurídico anterior. Afirma a inexistência de alteração contratual lesiva. Requer a aplicação dos dispositivos da Lei 13.467/2017. Examino. O Egrégio Tribunal Superior no IRR 23, firmou a seguinte tese, in verbis: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Referência legislativa e jurisprudência: Lei nº 13.467/2017; Art. 58, §2º, da CLT; Art. 6º LINDB. Assim, aplico o referido entendimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA CAUSA A reclamada postula que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Invoca os arts. 292 e 492 do CPC e o art. 840, § 1º, da CLT. Sustenta a necessidade de observância dos limites da lide para evitar o enriquecimento ilícito. Requer o balizamento de possíveis valores em fase de liquidação. Ao exame. O artigo 840, § 1º, da CLT impõe que a parte autora indique os valores dos pedidos formulados, providência essa satisfeita com a emenda apresentada. A indicação pela parte autora dos valores torna o pleito certo e determinado cumprindo o comando dos artigos 840, § 1º, da CLT e 319 a 324 do CPC. A discussão jurídica quanto à limitação da postulação, na esteira da jurisprudência assentada pelo C. TST, não deve se prestar a inibir o regular prosseguimento da demanda. "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS . CLT, ART. 840, § 1º . CPC, ARTS. 141 E 492. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467 (art. 12 da Instrução Normativa/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e , a data e a assinatura do reclamante ou decom indicação de seu valor seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, DEVE SER LIMITADO O MONTANTE DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ALI ESPECIFICADOS (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido" (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado das parcelas pleiteadas, o que é feitocom base na estimativa não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o ENTENDIMENTO DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO PEDIDO LÍQUIDO E CERTO NA PETIÇÃO INICIAL, A CONDENAÇÃO LIMITA-SE AO QUANTUM ESPECIFICADO, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019). O egrégio STF já se manifestou sobre o tema da adstrição judicial ao montante postulado, nos termos do artigo 840, § 1°, da CLT, na Reclamação Constitucional 79.034 SÃO PAULO (Rcl 79034/SP). Assim, deve ser observado o valor indicado para cada um dos pleitos formulados. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO A reclamante sustenta que laborava de segunda-feira a sábado, em média, das 07h00 às 18h00, usufruindo apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Afirma, ainda, que trabalhava nos feriados nacionais, estaduais e municipais indicados na petição inicial, das 07h00 às 18h00, com apenas 30 minutos de pausa. Alega que, embora submetida a atividade externa, sua jornada era plenamente controlável por meio do sistema utilizado no telefone celular fornecido pela empregadora e dos contatos mantidos com a supervisão. Postula o pagamento das horas excedentes da 7h20 diária e 40ª semanal ou, sucessivamente, da 8ª diária e 44ª semanal, além do labor em feriados, intervalo intrajornada e respectivos reflexos. A reclamada impugna a jornada declinada na inicial e sustenta que os registros eletrônicos retratam os horários efetivamente praticados. Afirma que eventual labor extraordinário foi regularmente pago ou compensado, incumbindo à reclamante demonstrar diferenças em seu favor. Quanto aos feriados, aduz que eventual trabalho encontra-se registrado nos controles de frequência e foi devidamente contra prestado. No tocante ao intervalo intrajornada, sustenta que a reclamante desenvolvia suas atividades externamente, sem ingerência patronal sobre o momento destinado à refeição e ao descanso, sendo-lhe assegurada uma hora diária, posteriormente pré-assinalada nos controles eletrônicos. Ao exame. Analiso. A prova oral produzida foi em linhas gerais: DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE, Brenda Natalino de Oliveira: afirmou que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada, pois o supervisor determinava que registrasse o ponto e continuasse trabalhando; que atendia sete lojas nas regiões de Araruama e Cabo Frio; que exercia atividades de promotora e vendedora, realizando pedidos, abastecimento e pesquisas; que iniciava a jornada às 08h00 e trabalhava até aproximadamente 19h00 ou 20h00; e, de especial relevância para a controvérsia, declarou expressamente que registrava corretamente, pelo celular fornecido pela empresa, os horários de início e término da jornada, embora não registrasse o intervalo. TESTEMUNHA DA RECLAMANTE, Davidson: declarou ter trabalhado para a reclamada de janeiro de 2020 a outubro de 2021, atendendo região diversa, compreendendo Rio das Ostras, Barra de São João e Macaé; afirmou que a supervisão ocorria por WhatsApp e reuniões virtuais; que, em razão do volume de atividades, realizava apenas lanches de cinco a dez minutos; e que o ponto era registrado por meio do aplicativo Ágile, havendo orientação para anotação do horário contratual de saída, mesmo quando o empregado permanecesse trabalhando. Relatou, ainda, que as atividades compreendiam limpeza, precificação, realização de pedidos e troca de produtos próximos ao vencimento Pois bem. A própria reclamada admite a existência de controle eletrônico de frequência e apresenta os respectivos registros, de modo que não há espaço para incidência da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Os registros apresentam horários variáveis e consignam, inclusive, prestação de trabalho extraordinário, circunstâncias incompatíveis com a tese de elaboração meramente formal dos controles. Destaco que a própria reclamante confirmou em depoimento pessoal que registrava corretamente os horários de início e término da jornada. Logo os horários de entrada e saída eram corretamente lançados no sistema, afastando a alegação de que a jornada registrada ocultava trabalho prestado antes ou depois das marcações. Reconheço, assim, a validade dos cartões de ponto quanto aos horários de início e término da jornada. O mesmo raciocínio aplica-se aos feriados. Embora a inicial sustente genericamente o trabalho em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais enumerados, a prova oral não individualizou qualquer dessas datas nem demonstrou prestação de serviços em feriado específico à margem dos controles de frequência. A própria defesa reconhece a possibilidade de labor em tais dias, sustentando, contudo, seu registro e correspondente pagamento. Ademais, os recibos salariais evidenciam o pagamento de horas extraordinárias ao longo do contrato, circunstância que se harmoniza com os controles de frequência, nos quais constam registros variáveis de jornada e prestação de labor além do horário ordinário. Neste espeque, a parte reclamante não apontou qualquer diferença em planilha analítica das diferenças que pretendia ver satisfeita, ônus que também lhe cabia. Quanto ao intervalo intrajornada, a reclamante afirmou que não usufruía regularmente da pausa para refeição e descanso, sustentando que o supervisor lhe determinava o registro do ponto com continuidade do labor. Contudo, não foi produzida prova segura de efetiva fiscalização patronal sobre o período destinado ao intervalo, tampouco de impedimento concreto à sua fruição. Ao contrário, as atividades eram desempenhadas externamente, em diversos estabelecimentos comerciais, circunstância que, por si só, não afasta o direito ao intervalo, mas exige prova da ingerência empresarial sobre o período de descanso quando se pretende afastar a pré-assinalação ou a fruição regular da pausa. A própria reclamante declarou que registrava corretamente os horários de início e término da jornada por meio do celular fornecido pela empresa, esclarecendo apenas que não realizava o registro do intervalo. Tal circunstância não permite concluir, isoladamente, que a pausa não fosse usufruída. Também não socorre à autora o depoimento da testemunha Davidson. Embora tenha afirmado que, em sua rotina, realizava apenas lanches rápidos de cinco a dez minutos, certo é que a testemunha laborava em região distinta, atendendo Rio das Ostras, Barra de São João e Macaé, ao passo que a reclamante atuava em Araruama e Cabo Frio. Não acompanhando, portanto, a jornada diária da autora nem presenciando a forma como esta usufruía seus intervalos. Ademais, a reclamada sustenta que, em razão do trabalho externo, não exercia controle sobre o momento de fruição do intervalo, orientando apenas que fosse observado o período mínimo legal, posteriormente pré-assinalado nos controles de jornada. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é expressamente admitida a pré-assinalação do período de repouso, não decorrendo daí presunção de supressão do intervalo. Cabia, portanto, à reclamante demonstrar que, apesar da anotação, havia efetiva restrição ou impedimento patronal à fruição da pausa, ônus do qual não se desincumbiu, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Nesse contexto, ausente prova convincente de que a reclamada fiscalizasse, restringisse ou impedisse a fruição do intervalo intrajornada. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento, de horas extras, feriados e período intervalar e respectivos reflexos. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A reclamante afirma que não recebeu a verba de participação nos lucros e resultados referente ao ano de 2023 de forma proporcional aos meses trabalhados. Argumenta que contribuiu para o atingimento das metas e possui direito ao pagamento com base na súmula 451 do TST. Postula o adimplemento da PLR/PPR de 2022 de forma proporcional. Em sua defesa, a parte parte reclamada rechaça o pedido de PLR. Afirma que a verba foi integralmente quitada, inclusive de forma proporcional no ano da rescisão. Aponta a existência de comprovantes de pagamento das parcelas de 2022 e 2023 anexados aos autos. Requer a improcedência do pleito por ausência de fundamento fático. Aprecio. A participação nos lucros ou resultados encontra fundamento no art. 7º, XI, da Constituição Federal e é disciplinada pela Lei nº 10.101/2000, observados os critérios estabelecidos nos instrumentos que instituem o programa. É certo que a extinção do contrato antes da data prevista para a distribuição da parcela não afasta, por si só, o direito à participação proporcional. Nesse sentido, a Súmula 451 do TST estabelece ser inválida cláusula que condicione o recebimento da PLR à permanência do empregado em atividade na data da distribuição, uma vez que o trabalhador desligado anteriormente também concorreu para os resultados alcançados pela empresa. No caso concreto, contudo, não se verifica inadimplemento. A documentação apresentada pela reclamada evidencia pagamentos sucessivos da parcela durante o contrato. Constam comprovantes de transferência em favor da reclamante nos valores de R$ 495,00, em 20/04/2022; R$ 2.000,00, em 20/12/2022; e R$ 500,00, em 17/02/2023. Mais relevante, quanto especificamente ao exercício de 2023, objeto da controvérsia, a empregadora apresentou comprovante bancário de transferência realizada em 20/03/2024, diretamente em favor da reclamante, no importe de R$ 937,35, apontado na defesa como correspondente ao pagamento proporcional da PLR daquele exercício. Embora a transferência tenha ocorrido após a extinção contratual, tal circunstância não descaracteriza a quitação, sendo compatível com a própria sistemática da participação nos resultados, cuja apuração e pagamento podem ocorrer após o encerramento do respectivo exercício. A prova documental é ainda corroborada pelo depoimento pessoal da reclamante, que declarou ter recebido corretamente a PLR de acordo com as metas de vendas. Assim, ainda que se reconheça, em tese, o direito da reclamante à participação proporcional relativa ao ano da ruptura contratual, nos termos da Súmula 451 do TST, o conjunto probatório demonstra que a obrigação foi satisfeita. Julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamante narra que pediu demissão em 01/08/2023, mas a reclamada entregou os documentos rescisórios apenas em 01/02/2024. Sustenta o descumprimento do prazo de dez dias previsto no art. 477, parágrafo 6º, da CLT. Pleiteia o pagamento da multa equivalente a uma remuneração conforme o parágrafo 8º do referido artigo. Em seu turno, a parte reclamada contesta a aplicação da multa rescisória. Argumenta que a iniciativa da ruptura contratual partiu da reclamante mediante pedido de demissão. Sustenta a inexistência de mora no pagamento das verbas constantes no termo de rescisão. Requer a improcedência da penalidade pretendida. Passo à análise. Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão devem ser efetuados em até dez dias contados do término do contrato. No caso, é incontroverso que a própria reclamante tomou a iniciativa de extinguir o vínculo em 01/08/2023, mediante pedido de demissão no qual solicitou o desligamento imediato e a dispensa do cumprimento do aviso-prévio. O TRCT igualmente registra a mesma data como termo final do contrato. A documentação salarial relativa à competência de agosto de 2023 evidencia a apuração das parcelas rescisórias, com discriminação de saldo salarial, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e demais rubricas pertinentes, inexistindo prova de mora quanto ao adimplemento das verbas devidas. É certo que o Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho foi assinado eletronicamente pela reclamante apenas em 01/02/2024. Essa circunstância, todavia, não se confunde com a data da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, vez que a Carteira de Trabalho Digital apresentada pela própria reclamante registra o vínculo empregatício de 22/03/2021 a 01/08/2023 e contém, no histórico contratual, a anotação expressa “01/08/2023 – Rescisão Contratual”, indicando o eSocial como fonte da informação. Também não se pode desconsiderar a modalidade da ruptura. Tratando-se de pedido de demissão, não havia expedição de guias para levantamento do FGTS decorrente da rescisão nem habilitação no seguro-desemprego. Ademais, sob a sistemática da CTPS Digital, a anotação da extinção contratual prescinde da entrega e posterior devolução de carteira física, sendo alimentada pelas informações transmitidas eletronicamente pelo empregador. Ademais, não há prova de que eventual demora na assinatura do termo tenha decorrido de resistência ou omissão da empregada ou da empregadora. Isto posto, julgo improcedente opedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante aduz ter sofrido assédio moral por meio de gritos, ameaças de transferência e ofensas verbais proferidas pelo supervisor. Relata a imposição de carregamento de caixas pesadas, exposição vexatória em ranking de metas perante a equipe e fiscalização invasiva de sua residência durante afastamento por dengue. Entende que tais práticas configuram abuso do poder diretivo e violação à dignidade. Postula a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A parte reclamada nega a ocorrência de assédio moral ou qualquer conduta ilícita de seus prepostos. Afirma que o ambiente de trabalho sempre foi pautado pela ética e respeito profissional. Refuta as alegações de tratamento humilhante ou excesso de carga de trabalho. Requer a improcedência do pedido indenizatório ou, sucessivamente, a fixação do quantum em grau leve. Analiso. O dano moral constitui lesão de caráter não material, integrado por direitos da personalidade. Tanto em sede Constitucional, artigo 5º caput, V, VI, IX, X, XI e XII, quanto em sede infraconstitucional, Código Civil artigos 11 a 21. Neste diapasão, o artigo 5º X da CF elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, subtendendo-se a preservação da dignidade da pessoa humana, em virtude de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, III da CF. O arbitramento da indenização deve considerar a dimensão dos prejuízos sofridos, a capacidade patrimonial do ofensor e o sentido pedagógico e compensatório da medida e ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização deve, pois, corresponder à justa reparação do dano, sem implicar em excessiva punição para o ofensor ou enriquecimento para o ofendido, sem que possa, ainda, redundar na inexequibilidade da medida, nos termos do artigo 186, 927, 944 do CC. No caso em tela, em depoimento pessoal, a reclamante declarou que seu supervisor era arrogante, gritava com os empregados e exercia pressão no ambiente de trabalho. Relatou, ainda, ter realizado reclamações por WhatsApp a Diego, sem obter resposta. A testemunha Davidson, por sua vez, relatou a existência de pressão no trabalho e afirmou que também pediu desligamento em razão dessa circunstância, acrescentando que a reclamante sofria pressão e apresentava ansiedade. Davidson trabalhou para a reclamada de janeiro de 2020 a outubro de 2021 e atuava nas regiões de Rio das Ostras, Barra de São João e Macaé, enquanto a reclamante desenvolvia suas atividades em Araruama e Cabo Frio. O próprio depoente informou que o supervisor não permanecia presencialmente com os empregados, mantendo contato por WhatsApp e reuniões on-line. A testemunha não trabalhava nos mesmos estabelecimentos nem acompanhava cotidianamente a prestação laboral da reclamante, de modo que suas afirmações acerca da pressão experimentada por ela não demonstram que tenha presenciado pessoalmente os gritos, ameaças e ofensas narrados na petição inicial. Também não se extrai da prova oral confirmação específica da alegada ameaça de transferência, da exposição vexatória em ranking de metas ou, sobretudo, da suposta fiscalização da residência da reclamante durante afastamento por dengue. Ressalto que são fatos graves e individualizados que demandavam demonstração probatória minimamente consistente, não sendo possível reconhecê-los apenas com base na narrativa da própria interessada. Quanto ao transporte ou movimentação de produtos, Davidson mencionou entre as atividades desempenhadas a limpeza, precificação, realização de pedidos, substituição de mercadorias próximas ao vencimento e movimentação manual de produtos. A circunstância, contudo, não demonstra, por si só, submissão da reclamante a esforço físico abusivo ou incompatível com suas funções, tampouco tratamento deliberadamente degradante. É certo que a prova oral indica a existência de cobrança e pressão por resultados. Contudo, pressão no ambiente de trabalho, desacompanhada da comprovação de métodos vexatórios, ofensivos ou intimidatórios especificamente dirigidos à empregada, não autoriza automaticamente o reconhecimento de assédio moral. O depoimento da testemunha, nesse aspecto, revela essencialmente sua própria percepção sobre o ambiente laboral e sua experiência pessoal, não sendo suficientemente circunstanciado para demonstrar os episódios individualizados descritos pela reclamante, especialmente diante da diversidade das localidades em que ambos prestavam serviços. Assim, embora se reconheça que o trabalho envolvia cobrança por desempenho e pressão para cumprimento das atividades, o conjunto probatório não permite concluir que a reclamada ou seus prepostos tenham ultrapassado os limites do poder diretivo a ponto de atingir a honra, a dignidade ou a integridade psíquica da trabalhadora. Ausentes, portanto, elementos suficientes à caracterização de ato ilícito patronal e, consequentemente, os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e seguintes da CLT. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. IMPEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A reclamada rechaça o requerimento de expedição de ofícios a órgãos fiscalizadores. Argumenta a inexistência de irregularidades que justifiquem a medida. Sustenta a incompetência do juízo para tais diligências administrativas no contexto dos autos. Requer o indeferimento do pedido. Aprecio. Não foram constatadas condutas ensejadoras de expedição dos ofícios requeridos. Ademais, a parte autora pode dirigir-se aos órgãos administrativos para as providências que entender cabíveis. Indefiro. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os benefícios da Justiça Gratuita encontram-se previstos no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, assim como o exposto no artigo 98, § 1º do CPC, aplicado subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT. Atendidos os requisitos legais por parte da Autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observo que houve sucumbência, razão pela qual a parte reclamante será considerada devedora de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º). Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). Esclareço que estou procedendo à interpretação conforme a Constituição com redução de texto, de modo a reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do art. 791-A, §4º, da CLT. Com efeito, o mero fato de a parte reclamante vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica daquela. De fato, cobrar despesas processuais de pessoa hipossuficiente contraria os art. 5º, XXX e LXXIV, da CF, pois a assistência judiciária deve ser integral e gratuita para os que comprovarem insuficiência de recursos, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça. Além disso, pensar diferentemente geraria grave incongruência no ordenamento processual, já que no Processo Civil (que regula lides entre partes niveladas) o beneficiário da gratuidade de justiça jamais paga despesas processuais, ainda que receba créditos em juízo - lá, se dá a suspensão de exigibilidade durante 5 (cinco) anos (CPC, art. 98, §3º). No Processo do Trabalho, que regula lides entre partes desniveladas sob o ponto de vista socioeconômico, o regramento não pode ser mais gravoso para a parte hipossuficiente. Logo, a interpretação lógico-sistemática também referenda a solução aqui adotada. Ademais, na sessão plenária realizada no último dia 20.10.2021, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o plenário do STF decidiu que são inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que fixam o pagamento de honorários sucumbenciais e periciais pela parte vencida, quando beneficiária da justiça gratuita: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). No julgamento, "prevaleceu a proposta apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, que julgou inconstitucionais os dispositivos relativos à cobrança dos honorários de sucumbência e periciais da parte perdedora" sob o entendimento de que "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente" e de que "as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV) Fonte: STF derruba normas da Reforma Trabalhista que restringiam acesso gratuito à Justiça do Trabalho. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, nos termos e limite da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo decido no mérito, julgar IMPROCEDENTE os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por BRENDA NATALINO DE OLIVEIRA em face de WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA. Defiro o benefício de justiça gratuita à parte Reclamante. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes , e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA. Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 1.380,00, calculadas sobre R$ 69.000,00, valor arbitrado à condenação, para os devidos fins, dispensada. Notifiquem-se as partes. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA NATALINO DE OLIVEIRA
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