Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c69508b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101044-29.2024.5.01.0047 - 7ª Turma Parte: Advogado(s): FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. FERNANDA SAMPAIO DE LIMA (CE0045786) GUSTAVO BARBOSA ESTEVAO (RJ237562) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JEMMERSON PIMENTA COSTA (RJ240859) RAMON DA SILVA BRITO (RJ182487) ROGERIO VIEIRA DE SOUZA PASSOS (RJ106346) Parte: Advogado(s): RODRIGO BANDEIRA DE MELLO FERREIRA LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS (RJ187413) LUISA CAVALLEIRO DE MACEDO NEVES (RJ242470) MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (RJ106115) PRISCILLA DA ROCHA ARRUDA (RJ144763) Parte: Advogado(s): TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA BARBARA CAROLINA RAMOS DA SILVA (RJ246983) BRUNO GOMES DOS SANTOS (RJ200207) Visto etc. No exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, verifico que a recorrente optou por utilizar o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, tendo acostado aos autos a apólice do seguro, a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de licenciamento da seguradora. No entanto, não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio. Considerando que essa temática é objeto de afetação pelo TST (Tema 40 Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), entendo prudente o sobrestamento deste processo, até ulterior definição da questão pela Colenda Corte. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO BANDEIRA DE MELLO FERREIRA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c69508b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101044-29.2024.5.01.0047 - 7ª Turma Parte: Advogado(s): FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. FERNANDA SAMPAIO DE LIMA (CE0045786) GUSTAVO BARBOSA ESTEVAO (RJ237562) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JEMMERSON PIMENTA COSTA (RJ240859) RAMON DA SILVA BRITO (RJ182487) ROGERIO VIEIRA DE SOUZA PASSOS (RJ106346) Parte: Advogado(s): RODRIGO BANDEIRA DE MELLO FERREIRA LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS (RJ187413) LUISA CAVALLEIRO DE MACEDO NEVES (RJ242470) MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (RJ106115) PRISCILLA DA ROCHA ARRUDA (RJ144763) Parte: Advogado(s): TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA BARBARA CAROLINA RAMOS DA SILVA (RJ246983) BRUNO GOMES DOS SANTOS (RJ200207) Visto etc. No exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, verifico que a recorrente optou por utilizar o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, tendo acostado aos autos a apólice do seguro, a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de licenciamento da seguradora. No entanto, não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio. Considerando que essa temática é objeto de afetação pelo TST (Tema 40 Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), entendo prudente o sobrestamento deste processo, até ulterior definição da questão pela Colenda Corte. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
- FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.