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0101043-98.2025.5.01.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26b6d34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos... Como bem manifestado pelo d. Ministério Público, deve ser reconhecida a legitimidade dos Consignatários para o recebimento dos créditos trabalhistas do falecido. Na petição de id n. da0a2c8 os consignatários concordaram com os valores ofertados pelo consignante, o que acarreta o reconhecimento da procedência do pedido pelos consignatários. Assim, cumpre reconhecer a procedência do pedido formulado na inicial, mas apenas para elidir a mora do consignante quanto aos valores depositados, já que esta é a finalidade única da ação de consignação em pagamento, não cabendo discutir em tal via processual a extinção de obrigações. Por conseguinte, HOMOLOGA-SE O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para elidir a mora do Consignante para todos os efeitos legais. Incabível qualquer condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante o motivo da extinção processual. Custas de R$ 152,23 pelos consignatários, calculadas com base no valor da causa, das quais ficam isentos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes e o d. Ministério Público do Trabalho. Transitada em julgado, expeça-se alvará aos Consignatários para levantamento do valor depositado pelo Consignante, na proporção de 1/3 para EMANUELLY VICTÓRIA DE MORAES DOS REIS BARBOSA e 1/3 para EMANUEL DE MORAES DOS REIS BARBOSA, ambos representados por Juliana de Moraes dos Reis e 1/3 para ANNA CATHARYNA MODESTO BARBOSA, essa representada por Simone das Graças Modesto Oliveira. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO PINHEIRAL EIRELI

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