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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f53d33 proferida nos autos. ROT 0101043-85.2021.5.01.0035 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (RJ147325) MAURICIO LOBAO DEL CASTILLO (RJ150830) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE DIOGO TAVARES DA SILVA ALEXANDRE MATZENBACHER (RJ189230) Recorrido: Advogado(s): JOSE DIOGO TAVARES DA SILVA ALEXANDRE MATZENBACHER (RJ189230) Recorrido: Advogado(s): VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (RJ147325) MAURICIO LOBAO DEL CASTILLO (RJ150830) RECURSO DE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/02/2026 - Id cfc4e90; recurso apresentado em 31/07/2025 - Id 17036eb). Representação processual regular (Id f9aa858). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Questão JT: IRR 00073 - TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Alegação(ões): A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que afastou o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT. Alega que o Tribunal Regional equivocou-se na distribuição do ônus probatório, pois caberia ao autor provar a existência de controle ou a possibilidade deste, dada a natureza externa da função de "Especialista de Segurança". Sustenta que a presunção legal é de incompatibilidade de controle no trabalho externo e que o ônus da prova do fato constitutivo (fiscalização de jornada) pertence ao empregado. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº 73), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 62, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que a mera existência de aplicativo para lançamento de visitas (geolocalização e registro de vendas) não configura fiscalização de jornada para fins de exclusão do art. 62, I, da CLT. Argumenta que tais ferramentas visam à organização comercial e produtividade, inexistindo comando direto sobre o tempo de trabalho ou possibilidade de aferir os momentos de início e término com precisão, conforme reconhecido em inspeção judicial mencionada no recurso. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise da violação mencionada importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: JOSE DIOGO TAVARES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/02/2026 - Id c7641f8; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 53704a9). Representação processual regular (Id fca034a ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal; Artigo 9º da Lei nº 605/49; Súmula nº 146 do TST. - divergência jurisprudencial. O recorrente busca a reforma do julgado para que o labor realizado aos domingos, sem a devida folga compensatória, seja pago com o adicional de 100% (em dobro), conforme preconiza a Súmula 146 do TST. Argumenta que o Tribunal Regional limitou o pagamento em dobro apenas aos feriados, aplicando o adicional de 50% para os domingos, o que contraria a norma legal e a jurisprudência consolidada. Registrou a Turma no julgamento do recurso ordinário: "Observem-se os adicionais de 50%, de segunda a sábado, e 100% para o trabalho em feriados, a variação salarial, os dias laborados (desconsiderando-se as férias, os períodos suspensão e interrupção do contrato de trabalho e as licenças comprovadas) e as deduções dos valores previdenciários e fiscais, nos termos das legislações pertinentes. Registre-se que não houve pedido de pagamento de horas extras diferenciada pelos domingos trabalhados". (g.n.) Consta ainda, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração, o seguinte registro: "No que concerne à alegação de omissão quanto ao adicional sobre as horas trabalhadas aos domingos, cumpre asseverar que a exordial, em seu rol de pedidos e na fundamentação específica, não contempla tal pleito. O órgão julgador, adstrito aos contornos da lide estabelecidos pelas partes, não pode deferir pedido não realizado, sob pena de extrapolação dos limites objetivos do processo e violação ao princípio da congruência". (g.n.) A análise dos acórdãos não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, tampouco contrariedade ao verbete sumular citado. Por fim, consigna-se que os arestos colacionados para confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST. Nenhum dos arestos transcritos refutou diretamente os fundamentos expostos pelo Colegiado julgador, quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) Súmula nº 209 do STF; Súmula nº 264 do TST; Súmula nº 340 do TST; OJ nº 397 da SDI-1 do TST. - divergência jurisprudencial. Discute-se a forma de cálculo das horas extras sobre a parcela denominada "prêmio" ou "premiação" por atingimento de metas. O recorrente alega que o Regional aplicou indevidamente a Súmula 340 do TST, tratando a parcela como comissão. Defende que, por se tratar de prêmio (salário-condição por produtividade global), o cálculo deve observar a Súmula 264 do TST, pagando-se a hora normal acrescida do adicional, e não apenas o adicional. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou o apelante evidenciar afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 2º da CLT; Artigo 457 da CLT; Artigo 469, §3º, da CLT; Artigo 884 do Código Civil; Súmula nº 43 do TST; OJ nº 113 da SDI-1 do TST. O recorrente insurge-se contra o indeferimento da restituição de valores gastos com hospedagem (Pousada Terê Feliz) durante período em que teria sido transferido para o município de Teresópolis. Sustenta que o risco da atividade econômica é da empresa (princípio da alteridade) e que, restando provada a transferência provisória por testemunha, é devido o ressarcimento e o pagamento do adicional de 25% previsto no art. 469, §3º, da CLT. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Por fim, registra-se também que, nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f53d33 proferida nos autos. ROT 0101043-85.2021.5.01.0035 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (RJ147325) MAURICIO LOBAO DEL CASTILLO (RJ150830) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE DIOGO TAVARES DA SILVA ALEXANDRE MATZENBACHER (RJ189230) Recorrido: Advogado(s): JOSE DIOGO TAVARES DA SILVA ALEXANDRE MATZENBACHER (RJ189230) Recorrido: Advogado(s): VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (RJ147325) MAURICIO LOBAO DEL CASTILLO (RJ150830) RECURSO DE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/02/2026 - Id cfc4e90; recurso apresentado em 31/07/2025 - Id 17036eb). Representação processual regular (Id f9aa858). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Questão JT: IRR 00073 - TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Alegação(ões): A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que afastou o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT. Alega que o Tribunal Regional equivocou-se na distribuição do ônus probatório, pois caberia ao autor provar a existência de controle ou a possibilidade deste, dada a natureza externa da função de "Especialista de Segurança". Sustenta que a presunção legal é de incompatibilidade de controle no trabalho externo e que o ônus da prova do fato constitutivo (fiscalização de jornada) pertence ao empregado. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº 73), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 62, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que a mera existência de aplicativo para lançamento de visitas (geolocalização e registro de vendas) não configura fiscalização de jornada para fins de exclusão do art. 62, I, da CLT. Argumenta que tais ferramentas visam à organização comercial e produtividade, inexistindo comando direto sobre o tempo de trabalho ou possibilidade de aferir os momentos de início e término com precisão, conforme reconhecido em inspeção judicial mencionada no recurso. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise da violação mencionada importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: JOSE DIOGO TAVARES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/02/2026 - Id c7641f8; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 53704a9). Representação processual regular (Id fca034a ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal; Artigo 9º da Lei nº 605/49; Súmula nº 146 do TST. - divergência jurisprudencial. O recorrente busca a reforma do julgado para que o labor realizado aos domingos, sem a devida folga compensatória, seja pago com o adicional de 100% (em dobro), conforme preconiza a Súmula 146 do TST. Argumenta que o Tribunal Regional limitou o pagamento em dobro apenas aos feriados, aplicando o adicional de 50% para os domingos, o que contraria a norma legal e a jurisprudência consolidada. Registrou a Turma no julgamento do recurso ordinário: "Observem-se os adicionais de 50%, de segunda a sábado, e 100% para o trabalho em feriados, a variação salarial, os dias laborados (desconsiderando-se as férias, os períodos suspensão e interrupção do contrato de trabalho e as licenças comprovadas) e as deduções dos valores previdenciários e fiscais, nos termos das legislações pertinentes. Registre-se que não houve pedido de pagamento de horas extras diferenciada pelos domingos trabalhados". (g.n.) Consta ainda, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração, o seguinte registro: "No que concerne à alegação de omissão quanto ao adicional sobre as horas trabalhadas aos domingos, cumpre asseverar que a exordial, em seu rol de pedidos e na fundamentação específica, não contempla tal pleito. O órgão julgador, adstrito aos contornos da lide estabelecidos pelas partes, não pode deferir pedido não realizado, sob pena de extrapolação dos limites objetivos do processo e violação ao princípio da congruência". (g.n.) A análise dos acórdãos não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, tampouco contrariedade ao verbete sumular citado. Por fim, consigna-se que os arestos colacionados para confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST. Nenhum dos arestos transcritos refutou diretamente os fundamentos expostos pelo Colegiado julgador, quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) Súmula nº 209 do STF; Súmula nº 264 do TST; Súmula nº 340 do TST; OJ nº 397 da SDI-1 do TST. - divergência jurisprudencial. Discute-se a forma de cálculo das horas extras sobre a parcela denominada "prêmio" ou "premiação" por atingimento de metas. O recorrente alega que o Regional aplicou indevidamente a Súmula 340 do TST, tratando a parcela como comissão. Defende que, por se tratar de prêmio (salário-condição por produtividade global), o cálculo deve observar a Súmula 264 do TST, pagando-se a hora normal acrescida do adicional, e não apenas o adicional. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou o apelante evidenciar afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 2º da CLT; Artigo 457 da CLT; Artigo 469, §3º, da CLT; Artigo 884 do Código Civil; Súmula nº 43 do TST; OJ nº 113 da SDI-1 do TST. O recorrente insurge-se contra o indeferimento da restituição de valores gastos com hospedagem (Pousada Terê Feliz) durante período em que teria sido transferido para o município de Teresópolis. Sustenta que o risco da atividade econômica é da empresa (princípio da alteridade) e que, restando provada a transferência provisória por testemunha, é devido o ressarcimento e o pagamento do adicional de 25% previsto no art. 469, §3º, da CLT. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Por fim, registra-se também que, nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DIOGO TAVARES DA SILVA
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