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0101043-83.2026.5.01.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 639918b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. A presente reclamação trabalhista tramita sob o rito sumaríssimo, cujos requisitos da petição inicial encontram-se previstos no art. 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. §1º – O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa." No caso dos autos, a certidão de #id:d24c735, foi verificada a impossibilidade de citação da ré no endereço fornecido pelo autor. Assim, a reclamante descumpriu o disposto no art. 852-B, II, da CLT, uma vez que lhe incumbia indicar corretamente o endereço da ré, sendo vedada a citação por edital no procedimento sumaríssimo. Diante disso, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do §1º do art. 852-B da CLT. Ressalte-se que, havendo interesse, poderá o reclamante ajuizar nova ação, observando o procedimento ordinário ou indicando corretamente o endereço da demandada. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por inobservância do requisito previsto no art. 852-B, II, da CLT e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, §1º, da CLT. Custas processuais no importe de R$ 434,01 calculadas sobre o valor da causa, dispensadas. Cumpra-se. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DIAS DA SILVA

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