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0101043-35.2025.5.01.0265

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101043-35.2025.5.01.0265 DESTINATÁRIO: NILDA COELHO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ÚRSULA FERREIRA DE CARVALHO (ID 92b4572) contra acórdão desta 5ª Turma (ID 6e7b584) que conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico e a condenação ao pagamento de horas extras e demais verbas contratuais e rescisórias. 2. A embargante sustentou a ocorrência de contradição e omissão quanto à limitação temporal do liame de emprego e da condenação em horas extras a partir de 2021, omissão quanto ao pedido de expedição de guias de seguro-desemprego por alvará e erro material no dispositivo da sentença em relação à duplicidade de menção aos depósitos de FGTS e indenização rescisória, requerendo ainda prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao: (i) manter o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico e o deferimento de horas extras em relação ao lapso temporal controvertido; (ii) manter a decisão originária sem reforma no tocante à indenização substitutiva do seguro-desemprego; e (iii) apreciar as insurgências recursais sem incorrer em vício de duplicidade executória ou deficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis estritamente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma motivada todas as matérias essenciais devolvidas no recurso ordinário, assentando a configuração da continuidade superior a dois dias por semana com base na prova oral e na regra de distribuição do encargo probatório, confirmando a higidez do período contratual fixado na origem. 6. A fixação da jornada de trabalho e das horas extras decorreu da valoração razoável dos depoimentos colhidos ante a ausência de controles de frequência por parte da empregadora doméstica, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015. 7. A manutenção integral da sentença recorrida afastou os pleitos de reforma recursal, cabendo a liquidação de sentença observar a apuração estrita dos títulos deferidos sem cobrança duplicada, o que afasta a existência de erro material ou omissão no julgado colegiado. 8. A discordância da embargante quanto à interpretação das provas e ao resultado do julgamento traduz pretensão de reexame, finalidade incompatível com a via integrativa, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 9. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente as matérias suscitadas pela parte." "2. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão." "3. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818 e 897-A; CPC, arts. 373, 1.022 e 1.025; Lei Complementar nº 150/2015, arts. 1º, 12 e 22. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 118. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - NILDA COELHO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101043-35.2025.5.01.0265 DESTINATÁRIO: URSULA FERREIRA DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ÚRSULA FERREIRA DE CARVALHO (ID 92b4572) contra acórdão desta 5ª Turma (ID 6e7b584) que conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico e a condenação ao pagamento de horas extras e demais verbas contratuais e rescisórias. 2. A embargante sustentou a ocorrência de contradição e omissão quanto à limitação temporal do liame de emprego e da condenação em horas extras a partir de 2021, omissão quanto ao pedido de expedição de guias de seguro-desemprego por alvará e erro material no dispositivo da sentença em relação à duplicidade de menção aos depósitos de FGTS e indenização rescisória, requerendo ainda prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao: (i) manter o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico e o deferimento de horas extras em relação ao lapso temporal controvertido; (ii) manter a decisão originária sem reforma no tocante à indenização substitutiva do seguro-desemprego; e (iii) apreciar as insurgências recursais sem incorrer em vício de duplicidade executória ou deficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis estritamente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma motivada todas as matérias essenciais devolvidas no recurso ordinário, assentando a configuração da continuidade superior a dois dias por semana com base na prova oral e na regra de distribuição do encargo probatório, confirmando a higidez do período contratual fixado na origem. 6. A fixação da jornada de trabalho e das horas extras decorreu da valoração razoável dos depoimentos colhidos ante a ausência de controles de frequência por parte da empregadora doméstica, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015. 7. A manutenção integral da sentença recorrida afastou os pleitos de reforma recursal, cabendo a liquidação de sentença observar a apuração estrita dos títulos deferidos sem cobrança duplicada, o que afasta a existência de erro material ou omissão no julgado colegiado. 8. A discordância da embargante quanto à interpretação das provas e ao resultado do julgamento traduz pretensão de reexame, finalidade incompatível com a via integrativa, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 9. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente as matérias suscitadas pela parte." "2. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão." "3. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818 e 897-A; CPC, arts. 373, 1.022 e 1.025; Lei Complementar nº 150/2015, arts. 1º, 12 e 22. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 118. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - URSULA FERREIRA DE CARVALHO

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