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0101043-07.2023.5.01.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101043-07.2023.5.01.0006 DESTINATÁRIO: INTEGRA SERVICOS PROFISSIONAIS DE HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. ABANDONO DE EMPREGO DESCARACTERIZADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. Teses de julgamento: 1. A ausência de depósitos do FGTS é falta grave que autoriza a rescisão indireta (Art. 483, 'd', CLT e Tema 70 TST). 2. A estabilidade gestante é de responsabilidade objetiva, bastando a prova da concepção no curso do vínculo (Tema 497 STF). 3. A limpeza de banheiros de grande circulação enseja adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula 448, II, TST). Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar integralmente a sentença para reconhecer a rescisão indireta do contrato por culpa patronal e, em decorrência, declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada na satisfação das seguintes parcelas: a) verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, abrangendo aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e indenização de 40% sobre o FGTS; b) indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória gestante, compreendendo os salários e demais vantagens pecuniárias desde a data da rescisão indireta até o término do quinto mês após o parto; c) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40% e; d) depósitos do FGTS de todo o período contratual que não foram devidamente recolhidos, conforme se apurar em liquidação de sentença. No que concerne à atualização do débito, os valores da condenação serão apurados em liquidação, com incidência de juros e correção monetária na forma fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, qual seja: aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). Diante da inversão do ônus da sucumbência, as reclamadas responderão pelo pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Custas processuais pelas reclamadas, no valor ora arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - INTEGRA SERVICOS PROFISSIONAIS DE HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101043-07.2023.5.01.0006 DESTINATÁRIO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. ABANDONO DE EMPREGO DESCARACTERIZADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. Teses de julgamento: 1. A ausência de depósitos do FGTS é falta grave que autoriza a rescisão indireta (Art. 483, 'd', CLT e Tema 70 TST). 2. A estabilidade gestante é de responsabilidade objetiva, bastando a prova da concepção no curso do vínculo (Tema 497 STF). 3. A limpeza de banheiros de grande circulação enseja adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula 448, II, TST). Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar integralmente a sentença para reconhecer a rescisão indireta do contrato por culpa patronal e, em decorrência, declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada na satisfação das seguintes parcelas: a) verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, abrangendo aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e indenização de 40% sobre o FGTS; b) indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória gestante, compreendendo os salários e demais vantagens pecuniárias desde a data da rescisão indireta até o término do quinto mês após o parto; c) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40% e; d) depósitos do FGTS de todo o período contratual que não foram devidamente recolhidos, conforme se apurar em liquidação de sentença. No que concerne à atualização do débito, os valores da condenação serão apurados em liquidação, com incidência de juros e correção monetária na forma fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, qual seja: aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). Diante da inversão do ônus da sucumbência, as reclamadas responderão pelo pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Custas processuais pelas reclamadas, no valor ora arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA

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