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0101042-21.2022.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório dos Juizados Especiais Fazendários · Decisão

    Index 683: Indefiro o pedido de exame técnico tendo em vista que a comprovação da ilegalidade apontada prescinde da prova pericial. Neste sentido: 0874982-07.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL - Julgamento: 04/08/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES. TEMA 485 DO STF. 1. Apelação cível em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade das questões de concurso público pretendidas pelo autor. 2. Trata-se, na origem, de demanda em que o autor postula a anulação de questões objetivas da primeira fase do concurso público para provimento de cargos vagos no Curso de Formação de Soldados Policiais Militares da Secretaria de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, atribuindo-lhe a pontuação respectiva. 3. Apenas excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade da questão objetiva da prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade, o que não ocorre no caso concreto. 4. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema nº 485 do STF). 5. Não há que se falar em violação à ampla defesa por indeferimento da prova pericial, tendo em vista que a própria necessidade de se recorrer à perícia técnica confirma ou atesta que as supostas nulidades não são evidentes, nem teratológicas, a justificar a intervenção judicial. 6. Precedentes desta Corte Estadual. APELAÇÃO DESPROVIDA. INTEIRO TEOR Decisão monocrática - Data de Julgamento: 04/08/2025 - Data de Publicação: 13/08/2025 (*) 0874982-07.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL - Julgamento: 04/08/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES. TEMA 485 DO STF. 1. Apelação cível em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade das questões de concurso público pretendidas pelo autor. 2. Trata-se, na origem, de demanda em que o autor postula a anulação de questões objetivas da primeira fase do concurso público para provimento de cargos vagos no Curso de Formação de Soldados Policiais Militares da Secretaria de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, atribuindo-lhe a pontuação respectiva. 3. Apenas excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade da questão objetiva da prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade, o que não ocorre no caso concreto. 4. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema nº 485 do STF). 5. Não há que se falar em violação à ampla defesa por indeferimento da prova pericial, tendo em vista que a própria necessidade de se recorrer à perícia técnica confirma ou atesta que as supostas nulidades não são evidentes, nem teratológicas, a justificar a intervenção judicial. 6. Precedentes desta Corte Estadual. APELAÇÃO DESPROVIDA. INTEIRO TEOR Decisão monocrática - Data de Julgamento: 04/08/2025 - Data de Publicação: 13/08/2025 (*) Ao Juiz Leigo.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório dos Juizados Especiais Fazendários · Despacho

    Às partes, em provas, justificadamente.

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