Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/LP/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não constatados os vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 101042-19.2019.5.01.0020, em que é Embargante MARCO ANTONIO DOS SANTOS e são Embargado(a)S ESTADO DO RIO DE JANEIRO e NOVA ERA NE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face do v. acórdão que deu provimento ao recurso ordinário da Administração Pública, a fim de excluir sua responsabilidade subsidiária.
Alega contradição no acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço.
2 - MÉRITO
O autor sustenta que a decisão embargada foi contraditória, ao argumento de que foi dado provimento ao Recurso de Revista do Estado, sob o fundamento que a responsabilidade subsidiária se baseou apenas no ônus da prova, porém não se verifica no acórdão do regional que tenha se baseado exclusivamente nesse aspecto.
Alerta que ficou demonstrada a omissão no dever de fiscalização, ante o inadimplemento regular de obrigações trabalhistas, não se limitando apenas às verbas rescisórias.
Salienta, ainda, que não pode haver aplicação retroativa do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Requer, a título de prequestionamento, a manifestação à respeito da violação dos arts. . 5º, XXXI, LIV e LV, da CF.
Sem razão.
O acórdão embargado deixou claro que foi aplicado o entendimento decorrente de Tese Vinculante, portanto, de observância obrigatória, no sentido de que "não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços." E que "Doravante, caberá à parte autora o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (pág. 494).
Ficou expressamente consignado que "Em relação ao comportamento negligente da Administração Pública, firmou-se a tese de que este será constatado nos casos em que a Administração Pública permanecer inerte após ser notificada, por pessoa ou entidade idônea, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas." (pág. 494).
Por fim, o acórdão embargado foi categórico no sentido de que, do acórdão do Regional não é possível extrair circunstâncias aptas a amparar a condenação, nos termos da tese Vinculante do STF.
Confira-se:
Conforme se observa da transcrição do acórdão regional, não é possível extrair daquela decisão a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois não foi registrada inércia da Administração Pública após notificação formal por meio idôneo. Igualmente, não se comprovou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
Por outro lado, não foi adotada tese acerca de omissão do tomador de serviços em exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, ou de não adotar de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da lei.
Ainda, não se verifica que os direitos lesados sejam relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato.
Assim, constata-se que a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores ou da inversão indevida do ônus da prova." (pág. 495).
A decisão embargada, portanto, excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a fim de adequar o julgado ao Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não se havendo falar em violação do art. 5º, XXXI, LIV e LV, da CF.
Saliente-se, por relevante, que na decisão do STF não houve modulação, sendo, pois, aplicável de imediato aos casos pendentes, não havendo se falar em aplicação somente aos casos ajuizados após a publicação do acórdão, tal como pretende o autor.
O que se percebe nas razões dos embargos de declaração é o mero descontentamento da parte com a decisão, não sendo este o meio hábil para tal fim.
Não constatados, pois, os vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
NEGO PROVIMENTO
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/LP/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não constatados os vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 101042-19.2019.5.01.0020, em que é Embargante MARCO ANTONIO DOS SANTOS e são Embargado(a)S ESTADO DO RIO DE JANEIRO e NOVA ERA NE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face do v. acórdão que deu provimento ao recurso ordinário da Administração Pública, a fim de excluir sua responsabilidade subsidiária.
Alega contradição no acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço.
2 - MÉRITO
O autor sustenta que a decisão embargada foi contraditória, ao argumento de que foi dado provimento ao Recurso de Revista do Estado, sob o fundamento que a responsabilidade subsidiária se baseou apenas no ônus da prova, porém não se verifica no acórdão do regional que tenha se baseado exclusivamente nesse aspecto.
Alerta que ficou demonstrada a omissão no dever de fiscalização, ante o inadimplemento regular de obrigações trabalhistas, não se limitando apenas às verbas rescisórias.
Salienta, ainda, que não pode haver aplicação retroativa do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Requer, a título de prequestionamento, a manifestação à respeito da violação dos arts. . 5º, XXXI, LIV e LV, da CF.
Sem razão.
O acórdão embargado deixou claro que foi aplicado o entendimento decorrente de Tese Vinculante, portanto, de observância obrigatória, no sentido de que "não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços." E que "Doravante, caberá à parte autora o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (pág. 494).
Ficou expressamente consignado que "Em relação ao comportamento negligente da Administração Pública, firmou-se a tese de que este será constatado nos casos em que a Administração Pública permanecer inerte após ser notificada, por pessoa ou entidade idônea, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas." (pág. 494).
Por fim, o acórdão embargado foi categórico no sentido de que, do acórdão do Regional não é possível extrair circunstâncias aptas a amparar a condenação, nos termos da tese Vinculante do STF.
Confira-se:
Conforme se observa da transcrição do acórdão regional, não é possível extrair daquela decisão a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois não foi registrada inércia da Administração Pública após notificação formal por meio idôneo. Igualmente, não se comprovou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
Por outro lado, não foi adotada tese acerca de omissão do tomador de serviços em exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, ou de não adotar de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da lei.
Ainda, não se verifica que os direitos lesados sejam relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato.
Assim, constata-se que a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores ou da inversão indevida do ônus da prova." (pág. 495).
A decisão embargada, portanto, excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a fim de adequar o julgado ao Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não se havendo falar em violação do art. 5º, XXXI, LIV e LV, da CF.
Saliente-se, por relevante, que na decisão do STF não houve modulação, sendo, pois, aplicável de imediato aos casos pendentes, não havendo se falar em aplicação somente aos casos ajuizados após a publicação do acórdão, tal como pretende o autor.
O que se percebe nas razões dos embargos de declaração é o mero descontentamento da parte com a decisão, não sendo este o meio hábil para tal fim.
Não constatados, pois, os vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
NEGO PROVIMENTO
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator