Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7542b2 proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado, designo o dia 23/09/2026, às 10 horas, para que as partes compareçam na secretaria deste Juízo a fim de que a primeira reclamada proceda ao registro na carteira de trabalho da reclamante para constar a admissão em 11/07/2022, na função de operadora de caixa, com salário de R$1.650,00 e saída em 26/08/2024. Não cumprida a obrigação na forma e prazo estabelecidos, será aplicada multa no valor fixo de R$1.000,00 (mil reais). A anotação na CTPS digital supre a anotação na carteira física. Transcorrido in albis o prazo para a parte reclamada, deverá a Secretaria do Juízo realizar as anotações pertinentes. Até a data acima, a 1ª ré deverá ainda realizar o recolhimento dos depósitos de FGTS devidos durante todo o pacto laboral na conta vinculada da autora, bem como da indenização de 40% sobre esses depósitos. Ressalto que a obrigação legal do empregador é de proceder ao recolhimento das parcelas na conta vinculada e somente em caso de descumprimento essa obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, com pagamento de indenização. Depositados ou executados os valores do FGTS e da multa de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante. Para tanto, a parte autora deverá informar seus dados bancários pessoais, em 5 dias, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal. Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art.20, §18, da Lei 8.036/1990. Intime-se o autor a liquidar o julgado no prazo de 10 dias, devendo apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST e anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, bem como, em arquivo de extensão .pjc (cujo tutorial pode ser obtido na internet, como por exemplo no link: https://www.youtube.com/watch?v=cONHagrbvPI). Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentá-la de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, demonstrando de forma clara e precisa onde se encontra a irregularidade para pronta solução pelo Juízo, bem como, anexar cálculos próprios observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para promoção. Os cálculos apresentados deverão seguir os critérios fixados na decisão transitada em julgado, aplicando-se, em caráter secundário, os parâmetros a seguir: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Na ausência de fixação de parâmetros de juros e correção monetária deverá ser observado o seguinte: A.1) Processos ajuizados antes de 30/08/2024: Considerando a decisão da SDI-I do C. TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas devem seguir as regras estabelecidas pelo STF na ADC 58 (Acórdão publicado em 07/04/2021) e as alterações promovidas pela referida Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024. Com isso, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação: a) na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à variação da TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; c) e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos nos atuais artigos 389 e 406, do Código Civil. ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Ressalto que o tipo de taxa a ser observada é a SELIC (Receita Federal), pois entendo que o STF estipulou a incidência da taxa Selic, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, se referindo àquela disponibilizada pela Fazenda Nacional, incidente como juros moratórios dos tributos federais (art. 13 da Lei 9.065/95; art. 84 da Lei 8.981/95; art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95; art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e art. 30 da Lei 10.522/02). Assim, quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) A incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir deste, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária, até 29/08/2024; e b) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e juros de mora correspondentes à taxa legal, que é o resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. A.2) Processos ajuizados a partir de 30/08/2024: Considerando a decisão da SDI-I do TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas devem seguir as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, mediante os seguintes parâmetros: No cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e juros de mora correspondentes à taxa legal, que é o resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. A.3) Dano Moral: Em relação à indenização por dano moral, a Súmula nº. 439 do TST estabelece que a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Dessa forma, quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios sobre a indenização por dano moral, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024 c/c a Súmula nº. 439 do TST, determina-se, no cálculo da atualização monetária, a aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes à taxa legal, que é o resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc. Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço vt06.ni@trt1.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria. C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST. D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros. E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal. G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso. H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo. I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49. J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Assinalo que, dentre teses vinculantes firmadas pelo TST, em 16/05/2025 (Tema 142), a base de cálculo da referida penalidade incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, salvo disposição em contrário. K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada expressamente sua base de cálculo, a penalidade em comento incide apenas sobre as verbas rescisórias, strictu senso, assim consideradas aquelas pagas em razão da extinção do contrato de trabalho, quais sejam, os valores do aviso prévio, da gratificação natalina do ano de encerramento do pacto laboral, das férias indenizadas pagas na rescisão e seu respectivo terço constitucional e da indenização de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação. L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. NOVA IGUACU/RJ, 02 de setembro de 2026. MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA BEATRIZ DA SILVA
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7542b2 proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado, designo o dia 23/09/2026, às 10 horas, para que as partes compareçam na secretaria deste Juízo a fim de que a primeira reclamada proceda ao registro na carteira de trabalho da reclamante para constar a admissão em 11/07/2022, na função de operadora de caixa, com salário de R$1.650,00 e saída em 26/08/2024. Não cumprida a obrigação na forma e prazo estabelecidos, será aplicada multa no valor fixo de R$1.000,00 (mil reais). A anotação na CTPS digital supre a anotação na carteira física. Transcorrido in albis o prazo para a parte reclamada, deverá a Secretaria do Juízo realizar as anotações pertinentes. Até a data acima, a 1ª ré deverá ainda realizar o recolhimento dos depósitos de FGTS devidos durante todo o pacto laboral na conta vinculada da autora, bem como da indenização de 40% sobre esses depósitos. Ressalto que a obrigação legal do empregador é de proceder ao recolhimento das parcelas na conta vinculada e somente em caso de descumprimento essa obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, com pagamento de indenização. Depositados ou executados os valores do FGTS e da multa de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante. Para tanto, a parte autora deverá informar seus dados bancários pessoais, em 5 dias, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal. Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art.20, §18, da Lei 8.036/1990. Intime-se o autor a liquidar o julgado no prazo de 10 dias, devendo apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST e anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, bem como, em arquivo de extensão .pjc (cujo tutorial pode ser obtido na internet, como por exemplo no link: https://www.youtube.com/watch?v=cONHagrbvPI). Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentá-la de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, demonstrando de forma clara e precisa onde se encontra a irregularidade para pronta solução pelo Juízo, bem como, anexar cálculos próprios observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para promoção. Os cálculos apresentados deverão seguir os critérios fixados na decisão transitada em julgado, aplicando-se, em caráter secundário, os parâmetros a seguir: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Na ausência de fixação de parâmetros de juros e correção monetária deverá ser observado o seguinte: A.1) Processos ajuizados antes de 30/08/2024: Considerando a decisão da SDI-I do C. TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas devem seguir as regras estabelecidas pelo STF na ADC 58 (Acórdão publicado em 07/04/2021) e as alterações promovidas pela referida Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024. Com isso, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação: a) na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à variação da TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; c) e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos nos atuais artigos 389 e 406, do Código Civil. ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Ressalto que o tipo de taxa a ser observada é a SELIC (Receita Federal), pois entendo que o STF estipulou a incidência da taxa Selic, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, se referindo àquela disponibilizada pela Fazenda Nacional, incidente como juros moratórios dos tributos federais (art. 13 da Lei 9.065/95; art. 84 da Lei 8.981/95; art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95; art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e art. 30 da Lei 10.522/02). Assim, quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) A incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir deste, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária, até 29/08/2024; e b) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e juros de mora correspondentes à taxa legal, que é o resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. A.2) Processos ajuizados a partir de 30/08/2024: Considerando a decisão da SDI-I do TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas devem seguir as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, mediante os seguintes parâmetros: No cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e juros de mora correspondentes à taxa legal, que é o resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. A.3) Dano Moral: Em relação à indenização por dano moral, a Súmula nº. 439 do TST estabelece que a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Dessa forma, quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios sobre a indenização por dano moral, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024 c/c a Súmula nº. 439 do TST, determina-se, no cálculo da atualização monetária, a aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes à taxa legal, que é o resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc. Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço vt06.ni@trt1.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria. C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST. D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros. E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal. G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso. H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo. I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49. J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Assinalo que, dentre teses vinculantes firmadas pelo TST, em 16/05/2025 (Tema 142), a base de cálculo da referida penalidade incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, salvo disposição em contrário. K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada expressamente sua base de cálculo, a penalidade em comento incide apenas sobre as verbas rescisórias, strictu senso, assim consideradas aquelas pagas em razão da extinção do contrato de trabalho, quais sejam, os valores do aviso prévio, da gratificação natalina do ano de encerramento do pacto laboral, das férias indenizadas pagas na rescisão e seu respectivo terço constitucional e da indenização de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação. L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. NOVA IGUACU/RJ, 02 de setembro de 2026. MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL DESCONTAO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
- REAL MARAVILHA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
- GIGANTE DOCES COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA